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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Segunda-feira, 2 de janeiro de 2017 Páx. 12

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 14 de dezembro 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação de ajudas de mobilidade complementares às achegadas pela União Europeia no marco do programa comunitário Erasmus+, para o estudantado do Sistema universitário da Galiza que participa em Erasmus Estudos no curso 2016/17.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências.

A Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, regula o dito sistema, com respeito à autonomia universitária, no marco do Sistema universitário espanhol e do Espaço Europeu de Educação Superior.

No artigo 108.1 da referida lei estabelece-se que, sem prejuízo das competências do Estado, a Xunta de Galicia articulará uma política em matéria de ajudas e bolsas ao estudo e à investigação, mediante convocações anuais, para garantir que todo o estudantado que cumpra as condições para cursar estudos universitários com aproveitamento possa aceder, em condições de igualdade, aos estudos universitários e possa desenvolvê-los sem ser excluído por razões económicas.

A dita lei, na sua exposição de motivos, qualifica a mobilidade coma um dos pilares em que se assenta o conceito de Espaço Europeu de Educação Superior, que leva consigo uma maior riqueza e a abertura a uma formação demais qualidade. Por isso, fomentar a mobilidade de os/das estudantes permite atingir uma dimensão internacional dos estudos e um enriquecimento dos itinerarios curriculares. Assim mesmo, serve como factor de estímulo para a competitividade do sistema universitário e permite ao estudantado participar em sistemas académicos diferentes integrando numa comunidade internacional e multicultural que melhorará a sua qualificação e os seus conhecimentos profissionais e linguísticos.

Mediante o Regulamento (UE) nº 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro criou-se o programa Erasmus+ de educação, formação, juventude e desporto da União para o período 2014-2020.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Universidades, com o objecto de seguir impulsionando a mobilidade do estudantado do Sistema universitário da Galiza, considera conveniente convocar esta ordem de ajudas que complementam o financiamento das ajudas do programa Erasmus+ geridas pelo Serviço Espanhol para a Internacionalización da Educação.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de ajudas e subvenções, e no estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; à Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras e convocar, em regime de concorrência competitiva, ajudas de mobilidade complementares às achegadas pela União Europeia no marco do programa comunitário Erasmus+, destinadas ao estudantado das universidades do Sistema universitário da Galiza que participa em Erasmus Estudos durante o curso 2016/17.

Artigo 2. Orçamento

Esta convocação tramita ao amparo do disposto no artigo 25.1a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de gasto, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2017. Na sua virtude, a concessão das subvenções condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária financiará estas ajudas com cargo à aplicação orçamental 10.40.422C.480.0 dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2017, com uma quantia global de 1.400.000 euros, sem prejuízo de poderem ser incrementadas de acordo com as disponibilidades económicas da conselharia, de conformidade com os supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 3. Requisitos de os/das solicitantes

1. Poderá solicitar estas ajudas o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão/à da União Europeia ou estrangeiro/a não comunitário/a com residência legalizada no Estado espanhol.

b) Estar matriculado/a no curso 2016/17 em qualquer das universidades públicas do Sistema universitário da Galiza, para realizar estudos universitários oficiais conducentes a um título de grau, licenciatura, diplomatura, engenharia, arquitectura, engenharia técnica ou arquitectura técnica.

c) Participar no programa de mobilidade universitária com fins de estudos com autorização da universidade de origem e ser beneficiário/a da ajuda do programa Erasmus+ gerida pelo Serviço Espanhol para a Internacionalización da Educação.

d) Não ter desfrutado desta ajuda complementar em convocações anteriores.

2. Fica excluído desta convocação o estudantado que, com nacionalidade diferente à espanhola, realize a mobilidade nos seus países de origem.

Artigo 4. Duração e quantia das ajudas

1. O programa de mobilidade para o qual se solicita a bolsa será realizado durante o curso académico 2016/17.

2. As ajudas conceder-se-ão para estadias de um máximo de nove meses e de um mínimo de três meses.

3. As ajudas terão a seguinte quantia, em função dos grupos de países determinados no programa Erasmus+:

a) De 175 euros/mês para um país de destino do grupo 1.

b) De 145 euros/mês para um país de destino do grupo 2.

c) De 105 euros/mês para um país de destino do grupo 3.

A listagem de países por cada um dos três grupos é a seguinte e pode-se consultar na guia do programa Erasmus+ no enlace da Comissão Europeia:

http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/documents/erasmus-plus-programme-guide_és.pdf

Grupo 1

Países do programa com custos de vida superiores

Dinamarca, Irlanda, França, Itália, Áustria, Finlândia, Suécia, Reino Unido, Liechtenstein, Noruega, Suíça

Grupo 2

Países do programa com custos de vida médios

Bélgica, República Checa, Alemanha, Grécia, Croácia, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Eslovenia, Islândia, Turquia

Grupo 3

Países do programa com custos de vida inferiores

Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovaquia, Antiga República Iugoslava de Macedonia

Artigo 5. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. A apresentação das solicitudes realizar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado ED417A, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. As solicitudes serão subscritas electronicamente pela pessoa interessada ou pela pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes para a apresentação electrónica deste procedimento. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.gal

Se as dúvidas estão relacionadas com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico orientacion.sug@edu.xunta.gal

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. A documentação complementar deverá apresentar-se-á electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

2. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

Artigo 7. Comprobação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os seguintes dados de todas as pessoas solicitantes em poder das administrações públicas:

• DNI ou NIE da pessoa solicitante.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os supracitados documentos.

Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a sua apresentação.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Obrigas das universidades

1. Os escritórios de relações internacionais das universidades do Sistema universitário da Galiza remeterão à Secretaria-Geral de Universidades uma certificação em que conste:

• Uma listagem completa de os/das estudantes que participam em Erasmus Estudos que sejam beneficiários/as da ajuda do programa Erasmus+ gerida pelo Serviço Espanhol para a Internacionalización da Educação.

• Nome e apelidos de o/da estudante, número do DNI, NIE, passaporte ou cartão de estranxeiría.

• País de destino, duração da estadia por meses e fim da mobilidade.

• Título em que está matriculado/ao/a aluno/a no curso 2016/17.

• Nota média do seu expediente académico na data de 30 de setembro de 2016, obtida de acordo com os parâmetros reflectidos no protocolo de colaboração subscrito com data de 27 de junho de 2011, entre a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária e as universidades de Santiago de Compostela, A Corunha e Vigo, para a valoração dos expedientes académicos, cuja publicação no DOG foi acordada pela Resolução da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 15 de setembro de 2011 (DOG de 30 de setembro) e na Resolução de 13 de fevereiro de 2012, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se dispõe a publicidade do acordo da Comissão de Seguimento do Protocolo de colaboração entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e as universidades de Santiago de Compostela, A Corunha e Vigo para a valoração de expedientes académicos.

2. Para os efeitos desta ordem, a duração das estadias que figurem nas respectivas certificações não poderão ser alargadas. As reduções das estadias deverão ser comunicadas à Secretaria-Geral de Universidades.

3. Assim mesmo, uma vez finalizado o período de estância, os escritórios de relações internacionais das universidades do Sistema universitário da Galiza remeterão uma certificação do órgão competente onde conste uma relação de todos/as os/as alunos/as que realizaram o programa de intercâmbio e a sua duração.

Artigo 10. Instrução do procedimento e exposição de listagens provisórias para emenda de solicitudes e documentação

1. A Secretaria-Geral de Universidades, rematado o prazo de apresentação de solicitudes e uma vez examinadas estas e a documentação apresentada pelas pessoas solicitantes, exporá as listagens provisórias de solicitudes admitidas e as excluído, assinalando os motivos de exclusão, nos tabuleiros de anúncios da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, nas suas chefatura territoriais e nas vicerreitorías de estudantes das três universidades galegas. Assim mesmo, poderão ser consultadas no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: www.edu.xunta.gal/ na epígrafe de Ensino/Universidade.

2. As pessoas interessadas disporão de um prazo de reclamação de dez dias e, durante esse prazo, poderão emendar erros e a falta de documentação ante a Secretaria-Geral de Universidades, achegando, se é o caso, a documentação necessária. Transcorrido este prazo sem que se emenden os erros ou se achegue a documentação preceptiva, considerar-se-á que o/a interessado/a desiste da seu pedido, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 11. Comissão Avaliadora

1. A Comissão Avaliadora estará integrada pelos seguintes membros:

Presidente/a: o titular da Secretaria-Geral de Universidades ou a pessoa em quem delegue.

Vogais: dois/duas representantes da Secretária Geral de Universidades.

Secretária: a chefa do Serviço de Apoio e Orientação aos Estudantes Universitários, que actuará com voz e voto.

2. A Comissão Avaliadora, para o exercício das suas funções, poderá contar com o asesoramento de peritos/as na matéria objecto da convocação.

3. Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum/há de os/das componentes não pode assistir, será substituído/a pela pessoa que para o efeito se nomeie. Esta nomeação deverá recaer noutra pessoa da Secretaria-Geral de Universidades.

Artigo 12. Critérios de avaliação

1. Todas as pessoas solicitantes que cumpram os requisitos estabelecidos na convocação e tenham a documentação completa no prazo assinalado receberão a ajuda económica estabelecida no artigo 4.3 desta ordem.

2. Uma vez distribuída pela Comissão Avaliadora a quantia uniforme determinada no artigo 4.3 em função dos grupos de países determinados no programa Erasmus+ o orçamento restante disponível, se o houver, adjudicar-se-á entre os/as solicitantes que possuam uma maior média no seu expediente académico e atribuir-se-lhes-á uma quantia uniforme de 500 euros até esgotar o orçamento.

Em caso de empate na nota média do expediente académico pessoal, estabelecida a dois decimais, proceder-se-á ao desempate tendo em conta a nota média a quatro decimais por ordem de prelación de maior a menor. De persistir o empate, ter-se-á em conta o maior número de créditos cursados.

Artigo 13. Proposta de resolução

Uma vez efectuada a selecção, a Comissão Avaliadora elevará, através da Secretaria-Geral de Universidades, um relatório-proposta ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a adjudicação das bolsas mediante a correspondente resolução.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à contar, de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Resolução

1. A resolução terá o seguinte conteúdo:

a) Listagem de beneficiários/as.

b) Listagem de solicitudes recusadas por não reunir algum ou alguns dos requisitos exixidos nesta convocação.

2. O prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de cinco meses e começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, os/as interessados/as poderão perceber rejeitadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. A resolução de concessão das bolsas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (http://www.edu.xunta.gal) pela qual se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as pessoas afectadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 16. Pagamento

O aboação das ajudas fá-se-á efectivo mediante libramento único e directo na conta bancária indicada por o/a beneficiário/a.

Artigo 17. Obrigas de os/das beneficiários/as

A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação e a obriga de:

a) Informar o órgão que concede a bolsa da obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração pública, ente público ou privado.

b) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assim como da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, segundo dispõe o artigo 14.1k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Acreditar mediante certificação que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Esta certificação poderá ser substituída pela declaração responsável que figura dentro do anexo desta ordem, segundo se regula no artigo 11 do regulamento da Lei 9/2007.

d) Realizar as actividades previstas nos programas de mobilidade e cumprir os objectivos destes com aproveitamento.

e) Notificar à Secretaria-Geral de Universidades por escrito a renúncia à bolsa e a causa que determina a dita renúncia, junto com a documentação justificativo das actividades de formação realizadas durante o período anterior à renúncia.

Artigo 18. Compatibilidade, modificação e reintegro das ajudas

1. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas e subvenções concedidas para a mesma finalidade, qualquer que seja a sua natureza ou entidade que a conceda.

2. O montante da subvenção em nenhum caso poderá ser de tal quantia que supere o custo da actividade subvencionada, de conformidade com o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas para a mesma finalidade por outras administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão segundo prevê o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O não cumprimento total ou parcial por parte de o/da bolseiro/a de qualquer das condições e obrigas estabelecidas nesta ordem e demais normas aplicável, poderá constituir causa determinante de revogação da ajuda e do reintegro total ou parcial por o/a beneficiário/a das quantidades percebido junto com os juros de mora que lhe pudessem corresponder em cada caso, em aplicação do disposto nos artigos 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Procederá a devolução íntegra das quantidades percebido quando se obtenha a ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão ou se falseen ou ocultem factos ou dados que motivaram a sua concessão.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa, que introduziu diversas modificações na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o conteúdo desta convocação será publicado na Base de dados nacional de subvenções, nos termos recolhidos no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa.

Artigo 20. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxu@edu.xunta.es

Disposição adicional primeira. Regime sancionador

Os/as beneficiários/as destas ajudas ficam sujeitos/as ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda. Impugnación da ordem

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações, ou bem directamente mediante um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Faculta-se o titular da Secretaria-Geral de Universidades para ditar, dentro das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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