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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2914

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 17 de janeiro de 2017 pela que se modifica a Ordem de 28 de novembro de 2013 sobre selecção e nomeação de interinos para cobrir postos de funcionários dos corpos gerais ao serviço da Administração de justiça na Galiza.

A Lei orgânica do poder judicial 6/1985, de 1 de julho, prevê no seu artigo 472.2 que por razões de urgência ou necessidade se poderá nomear pessoal funcionário interino, que desenvolverá as funções próprias dos corpos de pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça enquanto não seja possível o seu desempenho por pessoal funcionário de carreira ou permaneçam as razões que motivaram a sua nomeação.

O artigo 489 da dita lei orgânica determina que o Ministério de Justiça ou, se é o caso, os órgãos competente das comunidades autónomas que recebessem os trespasses de meios pessoais para o funcionamento da Administração de justiça serão competente para a nomeação de pessoal interino, de acordo com os critérios objectivos que se fixem na ordem ministerial ou, se é o caso, na disposição da comunidade autónoma que recebesse os trespasses de meios pessoais para o funcionamento da Administração de justiça.

Em virtude do estabelecido no artigo 20.1 do Estatuto de autonomia da Galiza e da transferência de funções à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de médios pessoais ao serviço da Administração de justiça, realizada através do Real decreto 2397/1996, de 22 de novembro, e assumida pela Xunta de Galicia através do Decreto 438/1995, o pessoal funcionário do corpo de médicos forenses e dos corpos de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial dependem organicamente da comunidade autónoma. Esta dependência instrumentar através da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, à qual lhe correspondem as competências nesta matéria, segundo o Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabeleceu a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

De conformidade com a normativa citada, mediante a Ordem de 28 de novembro de 2013 (DOG número 234, de 9 de dezembro) regulou-se a selecção e nomeação de pessoal interino para cobrir postos de pessoal funcionário dos corpos gerais ao serviço da Administração de justiça na Galiza.

Com posterioridade à publicação da citada Ordem de 28 de novembro de 2013 foram publicadas as relações de postos de trabalho de diferentes centros de destino, circunstância esta que faz imprescindível a modificação das previsões que a dita ordem estabelece em relação com a demissão do pessoal funcionário interino.

Assim mesmo, esta modificação introduz a possibilidade de prorrogação da vigência das bolsas de pessoal interino por contarem estas com suficiente número de integrantes para cobrir os postos em regime de interinidade ou por outras circunstâncias especiais.

Portanto, depois de negociação com as organizações sindicais com representação na Mesa Sectorial de Justiça, e no exercício das atribuições conferidas segundo o artigo 38 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como pelo artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 28 de novembro de 2013 sobre selecção e nomeação de interinos para cobrir postos de funcionários dos corpos gerais ao serviço da Administração de justiça na Galiza

Um. No ponto 3 do artigo 7 acrescenta-se o seguinte parágrafo:

«Assim mesmo, por contarem as bolsas com suficiente número de integrantes para cobrir os postos em regime de interinidade ou por outras circunstâncias especiais, a sua vigência poderá ser prorrogada».

Dois. O ponto 1 do artigo 21 fica redigido do seguinte modo:

«1. O pessoal interino nomeado ao amparo do disposto no artigo 18 desta ordem cessará quando seja coberta por pessoal funcionário titular a largo desempenhado por uma pessoa interina, por finalización das necessidades do serviço ou urgência que motivaram a cobertura do posto com pessoal interino ou bem por falta de capacidade ou rendimento da pessoa interina de conformidade com o previsto no artigo 22 desta ordem. Também cessará quando mude a situação jurídica da pessoa titular de um posto desempenhado por pessoal interino e proceda a cobertura do dito posto por substituição vertical entre titulares, que se considerará preferente.

A demissão terá efeitos no momento da incorporação efectiva do funcionário ou funcionária titular; no entanto, naqueles órgãos que não estejam incluídos numa relação de postos de trabalho poder-se-á autorizar a continuidade do pessoal interino nomeado de acordo com o previsto no artigo 18 se no órgão há algum outro largo desocupada, em aplicação da não vinculación a um posto concreto regulada no artigo 23 desta ordem.

Naqueles órgãos que não estejam incluídos numa relação de postos de trabalho, em caso que sejam várias as pessoas interinas do mesmo corpo que estejam a desempenhar postos de trabalho, para determinar que pessoa deve cessar aplicar-se-ão os seguintes critérios:

a) As pessoas que não façam parte das respectivas bolsas de trabalho ou de reserva cessarão com preferência às pessoas integrantes das ditas bolsas.

b) Se há pessoal funcionário interino que leve mais de dezoito meses no mesmo órgão, cessará aquela pessoa que leve mais tempo trabalhando nele.

c) Se não há nenhuma pessoa interina no mesmo órgão que leve mais de dezoito meses, cessará o que leve menos tempo nele.

Em caso de empate, cessará a pessoa que tenha pior posição na lista definitiva da bolsa na data de publicação de esta».

Três. O ponto 2 do artigo 23 fica redigido do seguinte modo:

«2. As nomeações realizadas segundo o disposto no artigo 18 desta ordem não vinculam a pessoa seleccionada com o posto concreto que originou a sua nomeação, excepto que este estivesse incluído numa relação de postos de trabalho».

Quatro. A disposição transitoria única passa a denominar-se:

«Disposição transitoria primeira. Regime de nomeação do pessoal interino».

Cinco. Acrescenta-se a disposição transitoria segunda, que fica redigida do seguinte modo:

«Disposição transitoria segunda. Prorrogação da vigência das bolsas convocadas pela Resolução de 15 de janeiro de 2014

A vigência das bolsas de pessoal interino dos corpos gerais ao serviço da Administração de justiça na Galiza convocadas pela Resolução de 15 de janeiro de 2014 prorroga durante o prazo de um ano desde a finalización da sua vigência ou, de ser o caso, até a resolução da convocação da nova bolsa de pessoal interino».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2017

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça