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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2939

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (998/2015).

Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Mailane Santos Avelino face a José María Lorenzo Lamoso ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 291/2016.

Em Pontevedra, 4 de outubro de 2016.

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 998/2015, no que é parte candidato, Mailane Santos Avelino, representada pelo procurador Pedro Sanjuán Fernández e assistida da letrado Marta Torres Pumeda, em substituição do letrado Evaristo Pedro Estévez Vila, e como parte demandado José María Lorenzo Lamoso, declarado em rebeldia processual.

Resolvo:

Estimo a demanda apresentada pelo procurador Pedro Sanjuán Fernández em nome e representação de Mailane Santos Avelino, contra José María Lorenzo Lamoso, em rebeldia processual e, em consequência, declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 30 de maio de 2009 em Pontevedra, que se inscreveu no tomo 120, página 373 da Secção 2ª do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Pontevedra.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado, pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, José María Lorenzo Lamoso em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 28 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça