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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2937

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDICTO (688/2015).

Eu, Gema Antolín Pérez, letrada da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de José Estévez Sanmiguel face a Liliana Isabel Gómez Muñetón ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 194/2016.

Pontevedra, 15 de junho de 2016.

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 688/2015, no que é parte candidato, José Estévez Sanmiguel, representado pela procuradora Natalia Troitiño Abalo e assistido da letrada Susana Corujo Canabal, e como parte demandada Liliana Isabel Gómez Muñetón, declarada em rebeldia processual.

Resolvo:

Admito a demanda apresentada pela procuradora Natalia Troitiño Abalo, em nome e representação de José Estévez Sanmiguel, contra Liliana Isabel Gómez Muñetón, em rebeldia processual e, em consequência, declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigantes o dia o 27 de novembro de 2004 inscrito no tomo 28, página 139 da Secção 2ª do Registro Civil de Ames, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isso sem fazer expressa imposición das custas.

Uma vez firme esta resolução, comunique-se de oficio ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigantes, Registro Civil de Ames.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicada pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé».

E encontrando-se a supracitada demandada, Liliana Isabel Gómez Muñetón, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 26 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça