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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017 Páx. 4582

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 31 de janeiro de 2017 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo.

I

No marco do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem normas aplicables aos pagamentos directos aos agricultores em virtude dos regimes de ajuda incluídos no marco da Política Agrícola Comum e pelo que se derrogan os regulamentos (CE) nº 637/2008 e (CE) nº 73/2009, do Conselho, publicaram-se o Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural e, o Real decreto 1076/2014, de 19 de dezembro, sobre atribuição de direitos de regime de pagamento básico da Política Agrícola Comum, que estabelecem a normativa básica aplicable a partir do ano 2015.

II

O Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da Política Agrícola Comum, pelo que se derrogan os regulamentos (CE) nº 352/78, (CE) nº 165/94, (CE) nº 2799/98, (CE) nº 814/2000, (CE) nº 1290/2005 e (CE) nº 485/2008 do Conselho, no seu título V regula o sistema integrado de gestão e controlo indicando que se aplicará tanto aos regimes de pagamentos directos regulados pelo Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, como a determinadas ajudas ao desenvolvimento rural concedidas com base no Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derroga o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho. Portanto, as normas que se estabeleçam em relação com o supracitado sistema integrado afectarão tanto os pagamentos directos como as ajudas de desenvolvimento rural que se devam controlar com base neste.

Por isso, deve-se estabelecer um sistema que permita a identificação única dos produtores que apresentem solicitudes para os diferentes regimes de ajuda, assim como a identificação das parcelas agrícolas utilizando as técnicas do Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas (em diante Sixpac). Para isso o Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, estabelece, no seu título VI, a solicitude única anual de ajudas como meio para que o beneficiário possa apresentar a sua solicitude para todos os regimes de pagamentos directos que considere, assim como para as ajudas ao desenvolvimento rural financiadas com cargo ao Feader estabelecidas no âmbito do Sistema integrado de gestão e controlo.

III

Em Espanha, o sistema de identificação de parcelas agrícolas é o Sixpac. O Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro, pelo que se regula o sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas, estabelece as normas de aplicação em Espanha do Sixpac e a sua utilização como instrumento de gestão no marco do sistema integrado de gestão e controlo e resto de regimes de ajuda relacionados com a superfície da Política Agrícola Comum (PAC).

IV

O Regulamento (UE) nº 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, estabelece, entre outras, as normas da condicionalidade.

O Regulamento (UE) nº 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições transitorias relativas à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), modifica o Regulamento (UE) nº 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que incumbe aos recursos e à sua distribuição no exercício de 2014 e modifica o Regulamento (CE) nº 73/2009, do Conselho, e os regulamentos (UE) nº 1307/2013, (UE) nº 1306/2013 e (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à sua aplicação no exercício de 2014, estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2015 se devem aplicar as disposições sobre a condicionalidade estabelecidas no Regulamento (UE) nº 1306/2013, de 17 de dezembro.

O Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas da condicionalidade que devem cumprir os beneficiários que recebam pagamentos directos, determinadas primas anuais de desenvolvimento rural, ou pagamentos em virtude de determinados programas de apoio ao sector vitivinícola, determina as normas da condicionalidade que deverão cumprir os beneficiários de ajudas sujeitas a esta.

V

Segundo os últimos dados publicados do inquérito ganadeira elaborada pela Subdirecção Geral de Estatística do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, o censo de ovino da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito do censo nacional é inferior ao 2 %. Portanto, de acordo com a possibilidade estabelecida no artigo 71.3 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, na Comunidade Autónoma da Galiza poderão ser beneficiários da ajuda associada para as explorações de ovino os titulares de explorações com um censo de fêmeas elixibles igual ou superior a 10.

VI

O Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) da Galiza 2014-2020 foi aprovado pela Comissão Europeia o passado 18 de novembro de 2015. De acordo com o exposto anteriormente, a solicitude única que se regula nesta ordem abrange, ademais dos pagamentos directos, as solicitudes de pagamento das ajudas de desenvolvimento rural estabelecidas no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo. No caso da Galiza em 2017 essas ajudas são: a prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (submedida 8.1, compromissos vigentes do período 2007-2013), os pagamentos a zonas com limitações naturais (submedidas 13.1 e 13.2), as ajudas de agroambiente e clima (submedida 10.1) e as da agricultura ecológica (submedidas 11.1 e 11.2).

VII

Como novidade deve assinalar-se que em julho de 2016 a Comissão Europeia anunciou um pacote de medidas de apoio ao sector lácteo, entre as quais se encontrava a concessão de uma ajuda excepcional destinada aos produtores do sector vacún de leite ou de outros sectores em crise. Esta ajuda concretizou no Regulamento delegado (UE) nº 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, pelo que se estabelece uma ajuda excepcional de adaptação para os produtores de leite e de outros sectores ganadeiros. O montante total da dotação orçamental para esta ajuda é de 350 milhões de euros, dos quais correspondem a Espanha 14.665.678 euros.

De acordo com o regulamento, o Estado tem já notificada à Comissão a descrição das medidas concretas que se vão adoptar, medidas que se regulam no projecto de Real decreto pelo que se estabelece a concessão de uma ajuda excepcional de adaptação ao sector produtor vacún de leite, e se modifica o Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, que está em avançado estado de tramitação.

No citado projecto de real decreto prevê-se a opção de destinar a totalidade da dotação orçamental ao sector do vacún de leite, articulando-se a ajuda em duas medidas independentes entre sim e complementares para os beneficiários que cumpram os requisitos de ambas as duas:

a) Medida destinada a não incrementar a produção, conforme a actividade recolhida na letra a) do número 1 do artigo 1 do Regulamento delegado (UE) nº 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016.

b) Medida destinada a incentivar a execução de projectos de cooperação conforme a actividade recolhida na letra e) do número 1 do artigo 1 do Regulamento delegado (UE) nº 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016.

Para ser beneficiário desta ajuda excepcional de adaptação resulta necessário apresentar no ano 2017 a solicitude única prevista no Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, à qual se refere o capítulo I do título I desta ordem, tal e como estabelece o projecto de decreto de norma estatal de próxima aprovação.

O citado Real decreto 1075/2014, no seu artigo 95.2, estabelece também com carácter de normativa básica que o prazo de apresentação da solicitude única a partir do ano 2016 se iniciará o 1 de fevereiro e finalizará o 30 de abril de cada ano.

Para os efeitos de poder cumprir ambas as duas exixencias, nesta ordem opta-se por permitir que se possam solicitar as duas medidas da dita ajuda excepcional na solicitude única regulada na norma estatal que se apresentará no período geral que abrange desde o dia 1 de fevereiro até o 30 de abril. Porém a validade e eficácia da solicitude fica condicionada e produzirá efeitos com a aprovação da normativa básica estatal na matéria, aprovação que, de conformidade com as consultas transferidas à Administração do Estado, se produzirá em breve.

VIII

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece no seu artigo 10, relativo aos requisitos para obter a condição de beneficiário, no número 2.e) que não poderão obter a dita condição, salvo que, pela natureza da subvenção, se exceptúe pela sua normativa reguladora, entre outros, os que não estejam ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou tenham pendente de pagamento alguma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, nos termos nos que regulamentariamente se determinem.

Por outra parte, de acordo com o previsto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, a Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, estabelece, no artigo 51, a possibilidade de que os beneficiários de ajudas que se concedam com carácter compensatorio ou indemnizatorio possam substituir por uma declaração responsável do solicitante a obrigação de apresentar a certificação acreditativa do cumprimento das obrigas tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Esta isenção fica condicionada ao que se estabeleça ao respeito pela aprovação do projecto de orçamentos para a Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Os pagamentos directos à agricultura e à gandaría previstos no título II tiveram e têm o carácter de pagamentos compensatorios. Os pagamentos directos derivam da reforma da PAC do ano 1992, em relação com as organizações comuns de mercado de produtos agrícolas que, com o objectivo de aproximar os preços comunitários aos do comprado mundial e compensar as perdas de ingressos causadas pela redução dos preços institucionais, estabeleceu um pagamento compensatorio para os agricultores em cada sector. Assim, no caso dos cultivos herbáceos, estabeleceu-se mediante o Regulamento (CEE) nº 1765/1992 do Conselho, de 30 de junho, pelo que se estabelece um regime de apoio aos produtores de determinados cultivos herbáceos, e no da carne de vacún mediante o Regulamento (CEE) nº 2066/1992 do Conselho, de 30 de junho, que modifica o Regulamento (CEE) nº 805/1968 do Conselho, de 27 de junho, pelo que estabelece a organização comum de mercados no sector da carne de bovino.

Uma parte importante destas ajudas, com base em critérios históricos por percepção de montantes compensatorios por estes conceitos em campanhas de referência, integrou-se em 2006 no pagamento único por exploração, mantendo-se uma pequena percentagem associada à actividade produtiva.

Com a nova reforma da PAC os direitos de pago único desaparecem e são substituídos em 2015 pelos direitos de pagamento básico e por outras ajudas disociadas da produção. Entre estas últimas, cabe destacar o denominado pagamento verde ao que se destinará o 30 % do orçamento de pagamentos directos e que está vinculado ao cumprimento por parte dos agricultores, de práticas agrícolas sustentáveis, beneficiosas para a qualidade dos solos, a biodiversidade e o ambiente em geral. Ao igual que na reforma anterior, mantém-se uma pequena percentagem de ajudas associadas. Os pagamentos directos seguirão estando sujeitos à condicionalidade.

Em definitiva, os pagamentos directos permitem estabilizar a renda dos agricultores e compensar pela prestação de serviços públicos de valor incalculable: protecção do ambiente, bem-estar dos animais, alimentos seguros e de qualidade, etc. Estes serviços públicos são ainda mais importantes se se tem em conta que as normas europeias estão entre as mais estritas do mundo. Isto encarece a produção de alimentos na Europa com respeito à de outros países que impõem normas menos rigorosas. Sem os pagamentos directos, os agricultores europeus não poderiam competir com os de outros países e à vez atender às exixencias específicas dos consumidores da Europa.

Por outra parte, os pagamentos a zonas com limitações naturais e as ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica previstas no título III têm o carácter de pagamentos compensatorios, bem pela zona na que exercem a actividade os agricultores, ou bem pelos custos adicionais e as perdas de ingressos derivados dos compromissos assumidos pelo agricultor em relação com o sistema de produção agrícola ou ganadeiro adoptado para a melhora do ambiente e do âmbito natural.

Do mesmo modo, a ajuda excepcional de adaptação ao sector produtor de vacún de leite prevista no real decreto citado, também tem um carácter compensatorio pois, tal e como se indica no considerando (15) do Regulamento delegado (UE) nº 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, o montante asignado a cada Estado membro para esta ajuda compensará uma proporção limitada das perdas reales sofridas pelos produtores.

Portanto, os pagamentos directos à agricultura e à gandaría, os pagamentos a zonas com limitações naturais, as ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica, e a ajuda excepcional de adaptação ao sector produtor de vacún de leite reguladas por esta ordem devem considerar-se incluídas no artigo 51.d) da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, não tendo os beneficiários a obrigação de achegar os xustificantes de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, que será substituída pela declaração responsável do solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Esta isenção fica condicionada ao que se estabeleça ao respeito pela aprovação do projecto de orçamentos para a Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Em consequência, em conformidade com o previsto no artigo 30.1º.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais

CAPÍTULO I
Objecto e definições

Artigo 1. Objecto e âmbito

1. Esta ordem tem por objecto regular e convocar na Comunidade Autónoma da Galiza no ano 2017 os pagamentos directos à agricultura e à gandaría, assim como as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo.

2. Assim mesmo, esta ordem tem por objecto convocar e permitir a solicitude da ajuda excepcional de adaptação ao sector produtor do vacún de leite estabelecida no Regulamento delegado (UE) nº 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, pelo que se estabelece uma ajuda excepcional de adaptação para os produtores de leite e de outros sectores ganadeiros.

Esta convocação e solicitude está condicionada à aprovação do real decreto que estabeleça as normas reguladoras para a concessão da ajuda excepcional de adaptação a determinados produtores de leite.

Os requisitos, montantes e demais condições aplicables a estas ajudas são as que se estabelecem no Regulamento delegado (UE) nº 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, pelo que se estabelece uma ajuda excepcional de adaptação para os produtores de leite e de outros sectores ganadeiros, assim como as que se estabeleçam na normativa básica estatal aplicable.

3. Assim mesmo, tem por objecto aplicar na Comunidade Autónoma da Galiza o Sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajudas comunitários, incluída a solicitude única de ajudas, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento e o Conselho, de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogan os regulamentos (CE) nº 352/78, (CE) nº 165/94, (CE) nº 2799/98, (CE) nº 814/2000, (CE) nº 1290/2005 e (CE) nº 485/2008 do Conselho.

Artigo 2. Linhas de ajuda

1. As linhas de ajuda estão integradas pelos pagamentos directos à agricultura e à gandaría, em concreto, os seguintes regimes de ajuda comunitários estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural:

a) Um pagamento básico aos agricultores («regime de pagamento básico»).

b) Um pagamento para os agricultores que apliquem práticas agrícolas beneficiosas para o clima e ambiente.

c) Um pagamento suplementar para os agricultores jovens que comecem a sua actividade agrícola.

d) Um regime de ajuda associada:

1ª. Ajuda associada aos cultivos proteicos.

2ª. Ajuda associada aos legumes de qualidade.

3ª. Ajuda associada para as explorações que mantenham vacas nutrices.

4ª. Ajuda associada para as explorações de vacún de ceba.

5ª. Ajuda associada para as explorações de vacún de leite.

6ª. Ajuda associada para as explorações de ovino.

7ª. Ajuda associada para as explorações de cabrún.

8ª. Ajudas associadas para os ganadeiros de vacún de leite, vacún de ceba e de ovino e cabrún que mantiveram direitos especiais em 2014 e não dispõem de hectares admissíveis para a activação de direitos de pagamento básico.

9ª. Também poderá solicitar-se qualquer outra ajuda associada regulada no título IV do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

e) Um regime simplificado para os pequenos agricultores.

Todas as ajudas citadas anteriormente são financiadas integramente pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga).

2. Também se incluem as solicitudes de ajuda da medida de agricultura ecológica (submedidas 11.1 e 11.2) assim como as solicitudes de pagamento das medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo, que na Comunidade Autónoma da Galiza são:

a) Prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (submedida 8.1).

b) Pagamentos a zonas com limitações naturais (submedidas 13.1 e 13.2).

c) Agroambiente e clima (submedida 10.1).

d) Agricultura ecológica (submedidas 11.1 e 11.2).

Nas ajudas incluídas neste ponto, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) contribuirá com uma participação do 75 % ao cofinanciamento destas.

3. Por último, incluem-se as solicitudes da ajuda excepcional de adaptação ao sector produtor do vacún de leite que abarca duas medidas:

a) Sob medida destinada a não incrementar a produção.

b) Sob medida destinada a incentivar a execução de projectos de cooperação.

Esta ajuda é financiada integramente pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga).

Artigo 3. Definições

1. Ademais das definições estabelecidas na normativa comunitária e estatal de aplicação e em concreto, no Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, no Real decreto 1076/2014, de 19 de dezembro, no Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro, e no Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, será de aplicação à presente ordem a seguinte:

a) «Raças bovinas de aptidão eminentemente leiteira»: considerar-se-ão como tais as relacionadas no anexo II. Também terá essa condição o conjunto mestizo de uma exploração bovina inscrita no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) com uma classificação zootécnica de reprodução para a produção de leite».

2. Para os efeitos das ajudas de desenvolvimento rural reguladas nesta Ordem também serão aplicables as seguintes definições:

a) «Agricultor a título principal»: o agricultor profissional que obtenha, ao menos, 50 por cento da sua renda da actividade agrária exercida na sua exploração e cujo tempo de trabalho dedicado a actividades não relacionadas com a exploração seja inferior à metade do seu tempo de trabalho total.

b) «Agricultor profissional»: a pessoa física que sendo titular de uma exploração agrária obtenha ao menos 50 por cento da sua renda total de actividades agrárias ou outras actividades complementares, com a condição de que a parte de renda procedente directamente da actividade agrária não seja inferior a 25 por cento da sua renda total e o volume de emprego agrário dedicado a actividades agrárias ou complementares seja igual ou superior à metade de uma unidade de trabalho.

c) «Explorações agrárias prioritárias»: as explorações agrárias familiares e as asociativas que estejam qualificadas como prioritárias, conforme a Lei 19/1995, de 4 de julho, de modernização de explorações agrárias.

d) «Carrega ganadeira»: a relação entre o número de unidades de gando maior (UGM) de bovino, ovino, cabrún e equino e os hectares de superfície forraxeira da exploração, incluídas as de aproveitamento comunal às que tenha direito. As UGM calcuranse como uma média a partir dos censos ganadeiros das espécies antes indicadas, presentes na exploração em seis datas do ano de solicitude. No caso de existir um controlo sobre o terreno, fá-se-á uma contaxe de animais para verificar a sua coerência com os censos empregues para o cálculo do valor médio.

e) «Unidade de gando maior (UGM)»: a conversión das diferentes categorias de animais segundo o indicado no anexo II do Regulamento (UE) nº 808/2014, da Comissão, de 17 de julho, é dizer:

1ª. Touros, vacas e outros animais da espécie bovina de mais de dois anos, e équidos de mais de seis meses 1,0 UGM.

2ª. Animais da espécie bovina de seis meses a dois anos 0,6 UGM.

3ª. Animais da espécie bovina de menos de seis meses 0,4 UGM.

4ª. Ovinos e cabrúns 0,15 UGM.

5ª. Porcas de criação > 50 kg 0,5 UGM.

6ª. Outros porcos 0,3 UGM.

7ª. Galinhas poñedoras 0,014 UGM.

8ª. Outras aves de curral 0,03 UGM.

f) «Superfície forraxeira»: a superfície agrária útil da exploração dedicada a pastos ou a cultivos destinados à produção de forraxe para a alimentação animal, incluídas as superfícies utilizadas em comum e as que estejam dedicadas a um cultivo misto, disponível para a acreditava de bovinos, ovinos, cabrúns ou equinos.

g) «Superfície agrária útil»: a superfície dedicada a terras de cultivo, pastos permanentes ou cultivos permanentes.

Artigo 4. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação dos procedimentos regulados nesta ordem requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas, conselhos reguladores, marcas de qualidade, organismos de controlo, entidades asociativas ou entidades de aconsellamento. De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, presumirase que a consulta ou obtenção é autorizada pelos interessados, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa. Em caso de que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de pagamento da «prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias» pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, em cujo caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente. Perceber-se-á denegação expressa em caso que na solicitude única não esteja marcado o recadro de dar o consentimento para a consulta de dados de estar ao dia com a AEAT e com a TXSS.

4. Com a solicitude da «prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias» apresentar-se-á declaração responsável de se percebem ou não outras ajudas públicas ou privadas para a mesma finalidade.

5. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão ou entidade responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

6. Assim mesmo, no marco do indicado no artigo 5 seguinte, com a apresentação das solicitudes as pessoas interessadas autorizam a que os dados recolhidos nestas sejam incluídos noutros ficheiros informatizados para o seu tratamento com a finalidade de que sejam empregues pela Xunta de Galicia e/ou pelo Fogga no âmbito das suas competências.

Artigo 5. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria do Fundo Galego de Garantia Agrária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer perante a Secretaria do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: rua dos Irmandiños, s/n, Salgueiriños, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a dereitosarco.fogga@xunta.gal.

CAPÍTULO II
Agricultor activo e actividade agrária

Artigo 6. Âmbito

Os pagamentos directos indicados no título II e as ajudas de desenvolvimento rural recolhidas no capítulo III e na secção 3ª do capítulo IV do título III desta ordem, só se concederão a aqueles solicitantes que cumpram os requisitos de agricultor activo e actividade agrária. O requisito da actividade agrária também será exixible aos solicitantes das ajudas de agroambiente e clima recolhidas na secção 2ª do capítulo IV do título III.

Artigo 7. Aplicação e verificação

1. A aplicação e verificação da figura de agricultor activo e da actividade agrária sobre as superfícies da exploração realizar-se-á segundo o estabelecido respectivamente nos capítulos I e II, do título II do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

2. No que diz respeito à actividade agrária, naqueles recintos nos que se declare uma actividade de manutenção dentre as recolhidas no anexo IV do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, a dita actividade realizar-se-á anualmente devendo conservar, se é o caso, a disposição do Fogga toda a documentação xustificativa dos gastos e pagamentos incorridos na realização destas.

TÍTULO I
Sistema integrado de gestão e controlo (SIXC)

Artigo 8. Âmbito de aplicação do SIXC

O SIXC aplicará aos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e à ajuda concedida de acordo com o artigo 21.1.a) e 21.1.b), os artigos 28 a 31, 33, 34 e 40 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e, quando cumpra, o artigo 35.1.b) e 35.1.c), do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Contudo, não se aplicará às medidas recolhidas no artigo 28, ponto 9, do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nem às medidas previstas no artigo 21.1.a) e 21.1.b), do supracitado regulamento no que respeita aos custos de implantação.

O sistema integrado também se aplicará, na medida necessária, ao controlo da condicionalidade.

CAPÍTULO I
Solicitude única

Artigo 9. Solicitude única (procedimento MR250A)

1. As pessoas que desejem obter algum dos pagamentos directos, das ajudas de desenvolvimento rural ou a ajuda excepcional para o sector lácteo citadas no artigo 2 deverão apresentar uma solicitude única.

2. Para aqueles beneficiários que estejam incluídos no regime simplificado para os pequenos agricultores, a solicitude única consistirá unicamente na apresentação de uma confirmação do seu acordo de seguir pertencendo ao dito regime para cobrar a anualidade correspondente junto com a informação mínima para cada parcela que se estabelece no anexo VII do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro. Estes beneficiários, durante o prazo de apresentação da solicitude única que se estabelece no artigo seguinte, poderão apresentar a renúncia ao sua manutenção neste regime.

3. Para os efeitos dos controlos da condicionalidade, também deverão apresentar uma solicitude única os beneficiários que recebessem pagamentos à colheita em verde em 2016, da prima à arrinca em 2014 ou à reestruturação e reconversão do viñedo nos anos 2014, 2015 ou 2016. Estes beneficiários apresentarão uma solicitude única na que declarem todas as parcelas da sua exploração ainda que não solicitem nenhum dos pagamentos directos ou ajudas de desenvolvimento rural indicados no artigo 2 desta ordem.

4. Por último, de acordo com o especificado no artigo 4 do Real decreto 9/2015, de 16 de janeiro, pelo que se regulam as condições de aplicação da normativa comunitária em matéria de higiene na produção primária agrícola, os agricultores não incluídos nos pontos anteriores, com excepção dos que dediquem todas as suas produções ao consumo doméstico privado e daqueles cuja exploração agrícola esteja constituída unicamente por superfícies de viñedo, deverão apresentar uma solicitude específica na que declarem todas as parcelas agrícolas da sua exploração e, no caso das explorações com produção mista agrícola e ganadeira, o código ou códigos do Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) para os efeitos da sua inscrição no Registro Geral da Produção Agrícola (Rexepa).

Artigo 10. Lugar e prazo de apresentação da solicitude única

1. A solicitude única apresentará na Comunidade Autónoma da Galiza dirigida à pessoa titular da Direcção do Fogga, quando a exploração esteja situada completamente neste território ou se estando situada em mais de uma comunidade autónoma, encontra na Comunidade Autónoma da Galiza a maior parte da superfície agrária desta ou o maior número de animais no caso de não dispor de superfície.

2. A apresentação da solicitude única realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), de conformidade com o estabelecido nos artigos 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Os solicitantes poderão optar por:

a) Realizar pessoalmente a sua solicitude, para o que precisam dispor de um certificado digital com vixencia.

b) Realizar a solicitude através das entidades colaboradoras signatárias de um convénio para tal efeito com o Fogga.

Como excepção ao anterior, as solicitudes cobertas através do formulario electrónico normalizado correspondentes aos agricultores indicados no ponto 4 do artigo 9, também se poderão apresentar em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo de apresentação da solicitude única, para o ano 2017, iniciar-se-á o 1 de fevereiro e finalizará o dia 30 de abril, ambos inclusive.

4. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, admitir-se-ão solicitudes de ajudas até 25 dias naturais seguintes à data de finalización do prazo estabelecido, nesse caso e fora dos casos de força maior e circunstâncias excepcionais, os montantes reduzir-se-ão 1 por cento por cada dia hábil em que se exceda a dita data. A redução mencionada neste parágrafo também será aplicable a respeito da apresentação de contratos ou declarações e outros documentos ou xustificantes que sejam elementos constitutivos da admisibilidade da ajuda de que se trate, segundo o previsto na normativa comunitária. No ano em que se asignen direitos de pagamento básico, essa redução será de 3 por cento por cada dia hábil em que se exceda a dita data para esse regime de ajudas. Se o atraso é superior a 25 dias naturais, a solicitude considerar-se-á inadmissível.

Artigo 11. Conteúdo da solicitude única

1. O conteúdo da solicitude única será o que se indica no artigo 92 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

2. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documentação adicional que se indica no ponto V do anexo VII do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

b) Documentação que para esta solicitude se indica nas partes A e B do anexo I desta ordem.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando o relevo do documento no procedimento o exixa ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. Esta documentação complementar apresentar-se-á electronicamente empregando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Como excepção ao anterior, a documentação complementar das solicitudes correspondentes aos agricultores indicados no ponto 4 do artigo 9, também se poderá apresentar em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Na solicitude única declarar-se-ão todas as parcelas agrícolas que conformam a superfície agrária da exploração e que estejam a disposição do titular desta. Em cada parcela agrícola declarar-se-á o cultivo ou aproveitamento presente durante a maior parte do período principal de cultivo indicado no artigo 33.

No caso das terras de cultivo, se procede, poder-se-á declarar mais de um produto por campanha e parcela indicando sempre como cultivo para efeitos da diversificação o que cumpra o indicado no parágrafo anterior que será o que se utilize para sob medida de diversificação estabelecida no artigo 20 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

No caso de declarar que o recinto é objecto de um labor de manutenção anual, indicar-se-á um dos recolhidos na lista estabelecida no anexo IV do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

Nas medidas de ajuda por superfície dos programas de desenvolvimento rural, também se deverá incluir a superfície não agrícola pela que se solicita ajuda.

7. As parcelas agrícolas da exploração identificarão mediante as referências alfanuméricas do Sixpac em vigor ao início de campanha, salvo no caso dos pastos permanentes utilizados em comum cuja declaração se fará segundo o indicado no artigo seguinte. Contudo, de forma excepcional e para o ano natural 2017, nas áreas indicadas no anexo III, por razões da existência de modificações territoriais ainda não reflectidas no Sixpac, utilizar-se-ão as referências oficiais identificativas de concentração parcelaria indicadas no dito anexo. De acordo com o número 4 do artigo 92 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, os solicitantes que declarem mais de 30 há deverão delimitar graficamente e em formato digital as parcelas agrícolas da exploração.

8. Qualquer proprietário de parcelas poderá comunicar ao Fogga aquelas que não podem ser solicitadas por não estar arrendadas, devendo para isso acreditar a sua titularidade e indicar as suas referências no Sixpac. Em base a isso, e de acordo com o indicado no parágrafo 11 do ponto I do anexo VII do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, os solicitantes não terão que indicar na sua solicitude o NIF do arrendador ou cedente parceiro.

Artigo 12. Declaração de pastos permanentes utilizados em comum

As superfícies de pastos permanentes utilizados em comum por vários agricultores declarar-se-ão com base numas referências identificativas das parcelas agrícolas diferentes das estabelecidas no Sixpac, que o Fogga porá em conhecimento das entidades xestoras dos pastos antes de que finalize o período de apresentação da solicitude única, para os efeitos de que possam ser utilizadas pelos agricultores na declaração de superfícies. O agricultor declarará a superfície neta que lhe foi asignada pela entidade xestora do pasto, é dizer, a superfície admissível uma vez aplicado o coeficiente de admisibilidade dos pastos que corresponda.

Artigo 13. Modificação da solicitude única (procedimento MR240D)

1. Uma vez finalizado o prazo para a apresentação da solicitude única, os solicitantes poderão apresentar solicitudes de modificação até o 31 de maio.

2. Mediante estas solicitudes de modificação poder-se-ão acrescentar parcelas individuais ou direitos de pagamento individuais sempre que se cumpram os requisitos fixados no regime de ajuda de que se trate. Ademais, poder-se-á modificar a utilização ou o regime de ajuda solicitado das parcelas agrícolas já declaradas na solicitude única sempre que este já se solicitasse com outras parcelas agrícolas na solicitude única. Quando estas modificações repercutam em algum xustificante ou contrato que deve apresentar-se, também estará permitido modificá-lo.

3. As solicitudes de modificação deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), de conformidade com o estabelecido nos artigos 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Alternativamente, as solicitudes formalizadas através do formulario electrónico normalizado indicado no parágrafo anterior também se poderão apresentar em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. A documentação complementar ou xustificantes necessários poderão apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

CAPÍTULO II
Entidades colaboradoras

Artigo 14. Entidades colaboradoras

Depois de solicitude, poderão aceder à condição de entidade colaboradora reconhecida pelo Fundo Galego de Garantia Agrária na captura das ajudas da PAC que conformam a solicitude única a partir de 2015, assim como de outras solicitudes relacionadas com ela que também se regulam nesta ordem (alegações e solicitudes de modificação do Sixpac, solicitudes de direitos de pagamento básico da reserva nacional, etc.):

1. As entidades de crédito (bancos ou caixas de poupança) que tenham sucursais abertas ao público na Comunidade Autónoma da Galiza,

2. As organizações profissionais agrárias com implantação na Comunidade Autónoma e

3. As entidades de asesoramento inscritas no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega) na data de 31 de janeiro de 2017.

Artigo 15. Requisitos das entidades colaboradoras

1. As entidades solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Dispor de pessoal qualificado para emprestar o asesoramento no âmbito da solicitude única de ajudas da PAC.

b) Dispor de meios para o tratamento informático das solicitudes através do programa de captura facilitado pelo Fundo Galego de Garantia Agrária.

c) Dispor de certificado digital de utente da entidade com assinatura electrónica avançada para a realização do registro electrónico das solicitudes apresentadas através da dita entidade.

d) Cumprir o disposto no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os citados requisitos acreditar-se-ão mediante declaração responsável.

Artigo 16. Solicitude e prazo de apresentação (procedimento MR239O)

1. As entidades interessadas deverão dirigir a sua solicitude a pessoa titular da Direcção do Fundo Galego de Garantia Agrária, segundo o modelo do anexo XIII.

2. A apresentação desta solicitude realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), de conformidade com o estabelecido nos artigos 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

3. O prazo para apresentar as solicitudes será desde o dia da publicação da presente ordem ata o dia 28 de fevereiro, inclusive.

4. Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

7. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

8. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Convénio de entidade colaboradora

1. Em vista da solicitude apresentada e depois de comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 15, a pessoa titular da Direcção do Fundo Galego de Garantia Agrária e o representante da entidade colaboradora formalizarão o convénio de entidade colaboradora.

2. O convénio de entidade colaboradora terá o conteúdo previsto no artigo 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e terá efeitos para a campanha de solicitudes correspondente ao ano da assinatura e será renovável expressamente mediante addenda, para cada campanha.

Artigo 18. Habilitação para a apresentação das solicitudes em representação de terceiros

1. A formalización do convénio suporá a habilitação para a apresentação na Comunidade Autónoma da Galiza da solicitude única de ajudas da PAC e de outras solicitudes relacionadas com ela que também se regulam nesta ordem, em representação de terceiros por médios telemáticos.

2. As entidades colaboradoras deverão ter a representação necessária nos termos estabelecidos no artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O Fundo Galego de Garantia Agrária poderá requerer em qualquer momento às entidades habilitadas a habilitação da representação que possuam. A falta de representação suficiente das pessoas em cujo nome se tivesse apresentado a documentação dará lugar à exixencia das responsabilidades pertinentes.

4. A habilitação só confire à entidade autorizada a representação para intervir na apresentação da solicitude da campanha em curso através da aplicação informática do Fundo Galego de Garantia Agrária.

5. De acordo com o anterior, o solicitante será o único responsável pelo contido da suas solicitudes: ajudas solicitadas, parcelas, cultivos e aproveitamentos declarados, etc.

CAPÍTULO III
Alegações ao Sixpac

Artigo 19. Alegações e solicitudes de modificação do Sixpac (procedimento MR239K)

1. As pessoas interessadas deverão comprovar que a informação contida no Sixpac referida aos recintos que compõem as suas parcelas agrícolas é correcta, em concreto, deverão comprovar que a demarcação gráfica e o uso asignado aos seus recintos são correctos. Assim mesmo, deverão assegurar-se de que os seus recintos não contêm elementos não elixibles, em particular, caminhos e edificacións.

2. Em caso que a informação recolhida no Sixpac não coincida com a realidade da sua exploração, as pessoas interessadas deverão apresentar as alegações ou solicitudes de modificação que correspondam sobre o uso, a demarcação ou outra informação do recinto existente no Sixpac.

3. No que se refere às alegações e solicitudes de modificação relativas ao coeficiente de admisibilidade dos pastos (CAP) na Galiza, os interessados poderão propor modificações ao CAP global, sem distinguir os factores que o compõem (solo, pendente ou vegetação). Os interessados poderão diferenciar sectores de um mesmo recinto nos quais estimem um grau de admisibilidade substancialmente diferente, mas só se admitirão as solicitudes para incrementar o CAP global quando o incremento proposto seja superior ou igual ao 20 % e, ademais, o novo valor proposto na alegação nesses casos só poderá ser algum dos seguintes: 25, 35, 45, 55, 65, 75, 85 ou 100; no caso de propor um valor diferente ajustar-se-á de oficio à baixa resultanto aplicables as reduções e sanções correspondente por sobredeclaración de superfícies. Tendo em conta que as superfícies marxinais sem uma actividade agrícola não são superfícies admissíveis, não se considerarão pastos arbustivos ou com arboredo os limites dos recintos (particularmente os de terras de cultivo, pasteiros ou cultivos permanentes) nem também não recintos ou partes de recintos inferiores a 0,30 há, salvo que estejam unidos a outras superfícies de pasto da exploração com actividade de pastoreo e que em conjunto superem esse limite.

Artigo 20. Lugar e prazo de apresentação de alegações e solicitudes de modificação do Sixpac

1. As alegações e solicitudes de modificação ao Sixpac dos recintos situados na Comunidade Autónoma da Galiza apresentar-se-ão dirigidas à pessoa titular da Direcção do Fogga.

2. O prazo de apresentação será ata o 31 de maio de 2017 para que as resoluções tenham efeito sobre as superfícies validadas das solicitudes de ajuda tramitadas com a solicitude única no ano 2017.

3. A apresentação destas alegações e solicitudes de modificação realizar-se-á pelas mesmas vias estabelecidas no artigo 13.3 para a modificação da solicitude única.

4. Estas solicitudes irão acompanhadas da documentação que para cada caso se indica na parte C do anexo I.

5. A documentação complementar ou xustificantes necessários poderão apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Artigo 21. Resolução de alegações e solicitudes de modificação

1. A resolução das alegações e solicitudes de modificação ao Sixpac corresponde à pessoa titular da Direcção do Fogga, que ditará a resolução correspondente que será notificada aos interessados.

2. O prazo para resolver as alegações ou solicitudes de modificação é de seis meses desde a sua apresentação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite resolução expressa, poderão perceber-se desestimadas.

3. Contra a resolução da pessoa titular da Direcção do Fogga caberá a interposición do recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do citado organismo no prazo de um mês, contado desde a notificação da resolução que se impugna.

CAPÍTULO IV
Da condicionalidade

Artigo 22. Objecto e âmbito de aplicação

Este capítulo tem por objecto definir na Comunidade Autónoma da Galiza as boas condições agrárias e ambientais da terra e os requisitos legais de gestão que se deverão cumprir no ano 2017 de acordo com a condicionalidade, em conformidade com o Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas da condicionalidade que devem cumprir os beneficiários que recebem pagamentos directos, determinadas primas anuais de desenvolvimento rural ou pagamentos em virtude de determinados programas de apoio ao sector vitivinícola.

Artigo 23. Obrigação de cumprir os requisitos da condicionalidade

1. Os beneficiários dos pagamentos e ajudas indicados nas letras a) e b) do artigo 2, salvo os que unicamente recebam a prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas ou às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias, assim como os beneficiários que recebessem pagamentos à colheita em verde em 2016, da prima à arrinca em 2014 ou à reestruturação e reconversão do viñedo nos anos 2014, 2015 ou 2016, deverão observar os requisitos legais de gestão (RLX) a que se refere o anexo VI desta ordem, assim como as boas condições agrárias e ambientais da terra (BCAM) indicadas no anexo VII.

2. Consonte o disposto no artigo 92 do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, os agricultores que participam no regime a favor dos pequenos agricultores, ficarão exentos da condicionalidade e, em particular, do seu sistema de controlo e, de ser o caso, da aplicação de penalizações.

3. Em relação com a BCAM 7 e concretamente no referido à manutenção das particularidades topográficas ou elementos da paisagem, não será possível efectuar uma alteração dos ditos elementos, excepto daqueles que se indicam expressamente na descrição desta BCAM no anexo VII, sempre e quando a sua alteração venha motivada por razão da viabilidade económica da exploração. Para que a dita alteração não dê lugar a um não cumprimento da condicionalidade será necessário comunicá-la antes de 31 de maio mediante uma solicitude de modificação do Sixpac (tipo 11) junto com uma memória descritiva dos motivos razoados que levam à modificação ou eliminação do elemento em relação com a viabilidade económica da exploração, assim como das preceptivas autorizações no âmbito correspondente (florestal, ambiental, hidráulico, etc.) quando sejam necessárias. As solicitudes que não estejam devidamente razoadas serão recusadas e, de ser o caso, darão lugar a um não cumprimento da condicionalidade. As solicitudes apresentadas depois da notificação ou execução de um controlo sobre o terreno não serão tidas em conta para a campanha em curso e terão efeitos para a campanha seguinte.

CAPÍTULO V
Resolução das ajudas no marco do SIXC

Artigo 24. Resolução de solicitudes de pagamentos directos à agricultura e gandaría

1. Uma vez realizados os controlos administrativos e sobre o terreno e comunicados pelo Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente os coeficientes previstos, se é o caso, a Subdirecção Geral de Gestão da PAC, na sua condição de órgão instrutor do procedimento, estabelecerá, para cada uma das solicitudes apresentadas no seu âmbito as superfícies, o número de animais com direito a receber as ajudas e os montantes que lhes correspondem.

2. A pessoa titular da Direcção do Fogga será a competente para resolver estas solicitudes.

3. A dita resolução não põe fim à via administrativa e de conformidade com o disposto no artigo 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á recorrer contra ela em alçada ante a pessoa titular da Presidência do Fundo Galego de Garantia Agrária no prazo de um mês.

Artigo 25. Resolução das solicitudes de pagamentos a zonas com limitações naturais, de agroambiente e clima e de agricultura ecológica

1. No caso dos pagamentos a zonas com limitações naturais:

Se os montantes das ajudas que se vão pagar superam o orçamento disponível para cada zona (montanha e outras zonas com limitações naturais), então a Subdirecção Geral de Gestão da PAC, na sua condição de órgão instrutor do procedimento, estabelecerá um rateo dos montantes das ajudas para adaptar ao orçamento disponível.

2. A pessoa titular da Direcção do Fogga será a competente para resolver estas solicitudes. No caso da concessão das ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica:

a) O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva de acordo com os critérios de priorización estabelecidos nesta ordem para cada uma delas.

b) A Subdirecção Geral de Gestão da PAC, na sua condição de órgão instrutor do procedimento, estabelecerá a priorización para cada uma das solicitudes apresentadas, assim como as unidades com direito a ajuda e o montante que lhe correponde.

A pessoa titular da Direcção do Fogga será a competente para resolver estas solicitudes.

Artigo 26. Prazo para resolver

O prazo máximo para ditar as resoluções previstas no artigo anterior será de nove meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, o interessado poderá perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

De conformidade com o disposto no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, o solicitante ou outros possíveis interessados poderão interpor recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

Artigo 27. Notificações

1. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro. De conformidade com o estabelecido no artigo 45 da indicada lei, a notificação poderá realizar mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, no tabuleiro de anúncios e na página web da Conselharia do Meio Rural. Nesta notificação especificar-se-á a convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como, se fosse o caso, as causas da desestimación, e expressará ademais os recursos que procedam contra a resolução, o órgão administrativo e judicial ante o qual devem apresentar-se e o prazo para interpo-los. Os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez dias para a aceitação da resolução. Transcorrido o dito prazo sem que se produzisse manifestação expressa perceber-se-á tacitamente aceite e não será admissível a renúncia posterior.

2. Ademais, nas resoluções das solicitudes de pagamentos a zonas com limitações naturais, de agroambiente e clima e de agricultura ecológica, serão informados os beneficiários de que sob medida correspondente se subvenciona em virtude de um programa cofinanciado pelo Feader, e da medida e da prioridade do PDR de que se trate.

3. No suposto de que for preciso realizar notificações invidualizadas de actos de trâmite, praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 28. Pagamento aos beneficiários

1. No que se refere aos períodos de pagamento e anticipos, e ao número de prazos em que se poderão fazer os pagamentos, observar-se-á o indicado no artigo 75.1 do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento e o Conselho, de 17 de dezembro, e no artigo 105 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

2. Os pagamentos indicados no número 1 só poderão efectuar-se uma vez finalizados os controlos administrativos e sobre o terreno necessários para verificar que se cumprem as condições de admisibilidade. Não obstante, os anticipos por ajudas concedidas no marco do desenvolvimento rural poderão abonar-se uma vez realizados os controlos administrativos.

Artigo 29. Cessão da exploração

1. De acordo com o estabelecido no artigo 8 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao Sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, quando depois de apresentar-se uma solicitude de ajuda ou de pagamento e antes de que se cumprissem todas as condições para a sua concessão, uma exploração seja cedida por um beneficiário a outro na sua totalidade, não se concederá ajuda nenhuma ao cedente em relação com a exploração cedida.

2. As ajudas solicitadas pelo cedente conceder-se-ão ao cesionario sempre que:

a) O cesionario informe o Fogga antes de 31 de outubro de 2017 e solicite o pagamento da ajuda.

b) O cesionario presente, no mesmo prazo, o documento de mudança de titularidade da exploração.

c) Se cumpram todas as condições para a concessão da ajuda a respeito da exploração cedida.

3. Uma vez que o cesionario informasse o Fogga e solicitasse o pagamento das ajudas:

a) Todos os direitos e obrigas do cedente que derivem da relação jurídica gerada pela solicitude de ajuda ou a solicitude de pagamento entre o cedente e a autoridade competente serão transferidos ao cesionario.

b) Todas as actuações necessárias para a concessão da ajuda e todas as declarações realizadas pelo cedente antes da cessão asignaranse ao cesionario para os efeitos da aplicação da normativa pertinente da União Europeia.

c) A exploração cedida considerar-se-á, quando proceda, uma exploração independente em relação com o ano de solicitude considerado.

4. Sem prejuízo do cumprimento da obriga de informar na forma e prazo indicados no ponto 2 deste mesmo artigo, para os pagamentos a zonas com limitações naturais, as ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica a concessão da ajuda ao cesionario estará supeditada à comprobação do cumprimento por este dos requisitos uma vez que achegue a documentação pertinente.

5. Em nenhum caso serão de aplicação as disposições assinaladas neste artigo quando a transferência só afecte uma parte da exploração.

TÍTULO II
Dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría

Artigo 30. Objecto

O objecto deste título é regular os aspectos específicos para a aplicação na Comunidade Autónoma da Galiza dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría indicados no artigo 2.1 desta ordem.

Artigo 31. Solicitude de direitos de pagamento básico da reserva nacional (procedimento MR241C)

1. As solicitudes de direitos de pagamento básico da reserva nacional na Comunidade Autónoma da Galiza apresentar-se-ão ante a pessoa titular da Direcção do Fogga.

2. O prazo de apresentação será o mesmo que o da solicitude única.

3. A apresentação destas solicitudes realizar-se-á pelas mesmas vias estabelecidas no artigo 10 para a solicitude única.

4. Estas solicitudes irão acompanhadas da documentação que se indica no anexo I.

5. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente empregando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Artigo 32. Cessões de direitos de pagamento básico (procedimento MR241D)

1. A comunicação das cessões dos direitos de pagamento básico realizar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 30 do Real decreto 1076/2014, de 19 de dezembro.

2. O período de comunicação iniciar-se-á o 1 de novembro e finalizará quando remate o prazo de apresentação da solicitude única do seguinte ano.

3. O cedente comunicará à pessoa titular da Direcção do Fogga a cessão dos direitos de pagamento básico sempre e quando a sua última solicitude única a tivesse apresentado na Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Na Comunidade Autónoma da Galiza, as comunicações destas cessões de direitos apresentar-se-ão pelas mesmas vias estabelecidas no artigo 13.3 para a modificação da solicitude única.

5. Junto com as comunicações apresentar-se-ão os documentos necessários em função do tipo de cessão eleita tal e como se indica no anexo I.

6. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Artigo 33. Período principal de cultivo

De acordo com o artigo 20.5 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, o período no qual se levará a cabo a verificação do número de cultivos e o cálculo das suas correspondentes percentagens, em função das características agroclimáticas e das práticas tradicionais na região e segundo o estabelecido no número 1 do mesmo artigo, irá de 15 de janeiro ao 15 de abril. As exixencias relativas ao número de cultivos e às suas percentagens deverão respeitar-se todos os dias do citado período.

Artigo 34. Ajuda associada para as explorações de ovino

De acordo com a possibilidade estabelecida no artigo 71.3 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, na Comunidade Autónoma da Galiza estabelece-se que poderão ser beneficiários desta ajuda os titulares de explorações com um censo de fêmeas elixibles igual ou superior a 10.

TÍTULO III
Solicitudes de pagamento das medidas de desenvolvimento rural
no âmbito do SIXC

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 35. Objecto e âmbito

Neste título regulam-se as solicitudes de pagamento das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do Sistema integrado de gestão e controlo que se convocam na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

CAPÍTULO II
Prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias
(submedida 8.1)

Artigo 36. Âmbito de aplicação

Os beneficiários que se indicam no artigo seguinte poderão solicitar o pagamento de uma prima destinada ao cuidado, manutenção e demais trabalhos posteriores à plantação que são necessários para o alcanço da plantação realizada em terras agrícolas abandonadas.

Artigo 37. Beneficiários

No ano 2017 poderão solicitar o pagamento da prima de manutenção aqueles beneficiários que a têm concedida sobre a base das seguintes ordens reguladoras e com as condições indicadas:

1. Ordem de 30 de janeiro de 2008 pela que se estabelecem as bases e se convocam para o ano 2008 as ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (DOG nº 34, de 18 de fevereiro).

2. Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009 (DOG nº 41, de 27 de fevereiro).

3. Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009 (DOG nº 50, de 12 de março).

4. Ordem de 17 de junho de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2011 (DOG nº 123, de 28 de junho).

5. Ordem de 10 de setembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007/2013, e se convocam para o ano 2013 (DOG nº 177, de 17 de setembro). Unicamente beneficiários das ajudas da linha II: primeira florestação de terras não agrícolas com castiñeiro para fruto.

6. Ordem de 21 de julho de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2014 (DOG nº 151, de 11 de agosto).

CAPÍTULO III
Pagamentos a zonas com limitações naturais (medida 13)

Artigo 38. Âmbito de aplicação

Estas ajudas concederão aos agricultores que cumpram os requisitos para serem beneficiários e as condições de elixibilidade, com o objectivo de compensar as perdas de ingressos e os custos adicionais derivados das desvantaxes provocadas pelas limitações de diferente natureza que enfrentam as explorações agrárias nas zonas de montanha e noutras zonas com limitações naturais diferentes das de montanha.

Secção 1ª. Pagamentos compensatorios em áreas de montanha (submedida 13.1)

Artigo 39. Beneficiários

Os beneficiários destas ajudas deverão cumprir os requisitos de agricultor activo a que se refere o capítulo II do título preliminar desta ordem. Ademais, estas ajudas só se concederão aos agricultores não pluriactivos, que se identificarão da siguiente maneira:

a) No caso das pessoas físicas, serão aqueles que cumpram a condição de agricultor a título principal (ATP) ou exploração prioritária.

b) No caso de pessoas jurídicas o de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, os que cumpram a condição de exploração prioritária.

Artigo 40. Condições de elixibilidade

1. Será elixible a superfície agrária útil (SAU) situada em câmaras municipais da Galiza classificados como zonas de montanha no anexo da Directiva 86/466/CEE, de 14 de julho de 1986, relativa à lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas, de acordo com o número 3 do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE e que se recolhem no anexo V desta ordem.

2. Poderão aceder a estas ajudas as explorações com um mínimo de 2 há de superfície indemnizable (S.I.) nas câmaras municipais a que se refere o ponto anterior, considerando que a superfície forraxeira só será elixible nas explorações com um ónus ganadeira maior ou igual a 0,7 UGM/há.

Artigo 41. Montante da ajuda

1. O montante da ajuda será de até 280 €/há de S.I. Este montante será decrecente em função da superfície indemnizable, segundo se indica a seguir:

a) Às primeiras 5 há de S.I. corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre 5 e 25 há de S.I. o 75 %.

c) Entre 25 e 100 há de S.I. o 50 %.

d) A partir de 100 há de S.I. não se concede ajuda.

2. A S.I. determinar-se-á a partir da SAU situada na câmara municipal da exploração ou nas câmaras municipais adjacentes que estejam classificados como zona de montanha. Para o seu cálculo ter-se-á em conta o seguinte:

a) As superfícies forraxeiras só se computarán nas explorações que cumpram a condição de elixibilidade do ónus ganadeira.

b) Às superfícies de pastos arbustivos (PR) ou pastos arborados (PÁ) aplicar-se-lhes-á um coeficiente redutor de 0,30.

c) Estabelece-se um máximo de S.I. de 100 há.

3. O montante da ajuda nunca excederá 450 €/há de SAU nem se pagará quando o montante seja inferior a 25 €/há de SAU.

4. Em caso que o orçamento disponível seja insuficiente para cobrir os pagamentos a todos os beneficiários com o montante máximo indicado no número 1 deste artigo, realizar-se-á um rateo proporcional para ajustar os pagamentos ao dito orçamento.

Secção 2ª. Pagamentos compensatorios em áreas com limitações naturais
(diferentes de montanha) (submedida 13.2)

Artigo 42. Beneficiários

Os beneficiários destas ajudas deverão cumprir os requisitos de agricultor activo aos que se refere o capítulo II do título preliminar desta ordem. Ademais, estas ajudas só se concederão aos agricultores não pluriactivos, que se identificarão da seguinte maneira:

a) No caso das pessoas físicas, serão aqueles que cumpram a condição de agricultor a título principal (ATP) ou exploração prioritária.

b) No caso de pessoas jurídicas o de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, os que cumpram a condição de exploração prioritária.

Artigo 43. Condições de elixibilidade

1. Será elixible a superfície agrária útil (SAU) situada em câmaras municipais da Galiza classificados como zonas desfavorecidas no anexo da Directiva 86/466/CEE, de 14 de julho de 1986, relativa à lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas, de acordo com o número 4 do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE e que se recolhem no anexo V desta ordem.

2. Poderão aceder a estas ajudas as explorações com um mínimo de 2 há de superfície indemnizable (S.I.) nas câmaras municipais a que se refere o número anterior, considerando que a superfície forraxeira só será elixible nas explorações com um ónus ganadeira maior ou igual a 0,9 UGM/há.

Artigo 44. Montante da ajuda

1. O montante da ajuda será de até 210 €/há de S.I. Este montante será decrecente em função da superfície indemnizable, segundo se indica a seguir:

a) Às primeiras 5 há de S.I. corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre 5 e 25 há de S.I. o 75 %.

c) Entre 25 e 100 há de S.I. o 50 %.

d) A partir de 100 há de S.I. não se concede ajuda.

2. A S.I. determinar-se-á a partir da SAU situada na câmara municipal da exploração ou nas câmaras municipais adjacentes que estejam classificados como zona desfavorecida diferente de montanha. Para o seu cálculo ter-se-á em conta o seguinte:

a) As superfícies forraxeiras só se computarán nas explorações que cumpram a condição de elixibilidade do ónus ganadeira.

b) Às superfícies de pastos arbustivos (PR) ou pastos arborados (PÁ) aplicar-se-lhes-á um coeficiente redutor de 0,30.

c) Estabelece-se um máximo de S.I. de 100 há.

3. O montante da ajuda nunca excederá 250 €/há de SAU, nem se pagará quando o montante seja inferior a 25 €/há de SAU.

4. Em caso que o orçamento disponível seja insuficiente para cobrir os pagamentos a todos os beneficiários com o montante máximo indicado no número 1 deste artigo, realizar-se-á um rateo proporcional para ajustar os pagamentos ao dito orçamento.

CAPÍTULO IV
Ajudas de agroambiente e clima (submedida 10.1) e de agricultura ecológica (submedidas 11.1 e 11.2)

Secção 1ª. Elementos comuns para as ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica

Artigo 45. Elementos comuns

Em defesa de uma maior claridade, nesta secção recolhem-se os elementos comuns que são de aplicação tanto às ajudas de agroambiente e clima como às de agricultura ecológica.

Artigo 46. Tipos de solicitudes

Nestas ajudas diferenciam-se três tipos de solicitudes:

a) Solicitudes de pagamento vinculadas a compromissos iniciados e aprovados ao abeiro da Ordem de 10 de março de 2015 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo (DOG nº 48, de 11 de março).

b) Solicitudes de pagamento vinculadas a compromissos iniciados e aprovados ao abeiro da Ordem de 29 de janeiro de 2016 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo (DOG nº 20, de 1 de fevereiro).

c) Solicitudes de pagamento para iniciar compromissos ao abeiro da presente ordem, unicamente no caso das ajudas de agricultura ecológica recolhidas na secção 3ª deste capítulo. Portanto, ao abeiro desta ordem não serão admissíveis solicitudes para iniciar nem alargar compromissos no caso das ajudas de agroambiente e clima recolhidas na secção 2ª deste capítulo.

Artigo 47. Linha de base

1. De acordo com o indicado nos artigos 28 e 29 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica unicamente cobrirão os compromissos que imponham maiores exixencias que os requisitos obrigatórios correspondentes estabelecidos de conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, os critérios e actividades mínimos pertinentes estabelecidos de conformidade com o artigo 4, número 1, letra c), incisos ii) e iii), do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitosanitarios, assim como outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional.

2. Em cada ajuda, a linha de base estará composta pelos requisitos obrigatórios indicados no número anterior que sejam pertinentes para os seus compromissos. Os requisitos que constituem a linha de base de cada ajuda identificam-se no anexo IX.

Artigo 48. Aconsellamento específico

1. As explorações beneficiárias das ajudas a que se refere esta secção deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade inscrita antes de 1 de janeiro de 2017 no Registro de Entidades com Serviços de Aconsellamento ou Gestão da Galiza (Resaxega) ou com a solicitude de inscrição apresentada antes dessa data, sempre e quando fiquem finalmente inscritas com data limite de 31 de março de 2017.

2. Para verificar que as explorações recebem o aconsellamento exixido, as entidades de aconsellamento indicadas pelos interessados na solicitude única comunicarão ao Fogga com data limite de 31 de julho do ano de solicitude a informação estabelecida no anexo X.

Secção 2ª. Agroambiente e clima (submedida 10.1)

Artigo 49. Âmbito de aplicação

1. Estas ajudas concederão aos agricultores que se comprometam voluntariamente a realizar operações consistentes num ou vários compromissos agroambientais e climáticos na superfície agrícola da sua exploração e compensarão os custos adicionais e as perdas de ingressos como consequência dos compromissos subscritos.

2. Os compromissos agroambientais e climáticos a que se poderão acolher os agricultores pelas unidades de produção (superfícies, colmeas ou animais) da sua exploração situadas na Comunidade Autónoma da Galiza são:

a) Apicultura para a conservação da biodiversidade em zonas com limitações naturais.

b) Raças autóctones em perigo de extinção.

c) Gestão sustentável de pastos.

d) Extensificación do vacún de leite.

Artigo 50. Incompatibilidades

Os compromissos de gestão sustentável de pastos e de extensificación do vacún de leite são incompatíveis entre sim.

Por outra parte, unicamente o compromisso de raças autóctones em perigo de extinção é compatível com as ajudas à agricultura ecológica reguladas na secção 3ª deste capítulo.

Subsección 1ª. Apicultura para a conservação da biodiversidade em zonas com limitações naturais

Artigo 51. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os apicultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes.

Artigo 52. Condições de elixibilidade

As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade que cumpra o indicado no artigo 48.

Artigo 53. Compromissos

As explorações beneficiárias assumirão os seguintes compromissos:

1. Manter um mínimo de 100 colmeas em municípios da Galiza designados como zonas de montanha segundo o indicado no anexo V e distribuídas, ao menos, em 2 alvarizas.

2. Manter, no mínimo, as colmeas comprometidas durante os anos que dura o compromisso. Para estes efeitos considerar-se-ão comprometidas e primables um máximo de 80 colmeas por alvariza que cumpra o exixido no compromisso seguinte.

3. A distância entre as alvarizas do mesmo beneficiário será, ao menos, de 1 km. Ademais, para serem primables, as coordenadas de localização de cada alvariza figurarão obrigatoriamente na solicitude de pagamento e deverão constar na base de dados oficial do Rega.

Artigo 54. Duração dos compromissos

Os compromissos contrair-se-ão por 5 anos e durante este período não será possível o incremento das colmeas comprometidas.

Os beneficiários deverão apresentar anualmente uma solicitude de pagamento dentro da solicitude única de ajudas.

Artigo 55. Montante da ajuda

Estabelece-se uma ajuda de 12 € por colmea situada em câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza designados como zonas de montanha, com um máximo de 80 colmeas por alvariza que cumpra os compromissos.

Subsección 2ª. Raças autóctones em perigo de extinção

Artigo 56. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes.

Artigo 57. Condições de elixibilidade

As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade que cumpra o indicado no artigo 48 e não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

Artigo 58. Compromissos

As explorações beneficiárias assumirão os seguintes compromissos:

1. Dispor de mais de 5 UGM primables de uma ou várias das raças autóctones em perigo de extinção relacionadas no anexo VIII desta ordem.

2. Quando se trate de espécies de ovino, cabrún, equino e/ou bovino, manter na exploração um ónus ganadeira mínima de 0,7 UGM/há e máxima de 2 UGM/há.

3. Manter, no mínimo, as UGM primables comprometidas de raças autóctones em perigo de extinção durante os anos que dura o compromisso.

4. Participar no programa de melhora genética da raça.

Artigo 59. Duração dos compromissos

Os compromissos contrair-se-ão por 5 anos. Durante esse período será possível incrementar o número de UGM comprometidas com a condição de que esse incremento seja, ao menos, de 5 UGM e a duração inicial do compromisso se mantenha.

Os beneficiários deverão apresentar anualmente uma solicitude de pagamento dentro da solicitude única de ajudas.

Artigo 60. Montante da ajuda

Estabelece-se uma ajuda de 175 €/UGM primable. Serão primables as UGM calculadas a partir de animais inscritos nos correspondentes livros xenealóxicos das raças.

Subsección 3ª. Gestão sustentável de pastos

Artigo 61. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração de bovino, ovino, cabrún e/ou equino inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes.

Artigo 62. Condições de elixibilidade

As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade que cumpra o indicado no artigo 48 e não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

Artigo 63. Compromissos

1. As explorações beneficiárias assumirão os seguintes compromissos:

a) Dispor de um mínimo de 10 há de superfície forraxeira indemnizable.

b) Manter um ónus ganadeira mínima de 0,7 UGM/há e não superior a 2 UGM/há.

c) Manter a superfície forraxeira comprometida durante os anos que dure o compromisso. Não obstante, o número de hectares a que se aplicará um compromisso poderá reduzir-se, sempre e quando não se comprometa o sucesso do compromisso; em qualquer caso, a redução da superfície coberta por uma submedida nunca poderá exceder o 10 % da superfície sujeita a ela ao início do compromisso.

d) Não implantar cultivos nas superfícies com pendentes maiores do 10 %, excepto para estabelecer pasteiros ou regenerar o pasto.

e) A superfície de millo e outros cultivos forraxeiros (diferentes de prados de menos de 5 anos) será menor ou igual ao 20 % da superfície forraxeira da exploração.

f) O pastoreo ocupará ao menos o 70 % da superfície de prados e pastos permanentes da exploração.

g) Manter actualizado um caderno de exploração com o registro das actuações de pastoreo. Este caderno terá o conteúdo que se indica no anexo XI.

2. Para o cálculo da superfície indemnizable só se considerará a superfície forraxeira situada na câmara municipal da exploração ou limítrofes e que seja objecto destes compromissos. Para este cálculo não se computarán:

a) As superfícies de uso em comum.

b) As superfícies de interesse ecológico indicadas no artigo 24.2 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

3. Na superfície de pastos arbustivos e pastos arborados aplicar-se-á um coeficiente redutor de 0,30 ao montante unitário da ajuda.

4. Os compromissos não se aplicarão a parcelas fixas senão a nível de superfície.

Artigo 64. Duração dos compromissos e solicitude de pagamento

Os compromissos contrair-se-ão por 5 anos e durante este período não será possível o incremento das superfícies comprometidas.

Os beneficiários deverão apresentar anualmente uma solicitude de pagamento dentro da solicitude única de ajudas.

Artigo 65. Montante da ajuda

Estabelece-se uma ajuda de 120 €/há de superfície indemnizable, salvo para os pastos arbustivos e pastos arborados, que será de 36 €/há.

Subsección 4ª. Extensificación do vacún de leite

Artigo 66. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes.

Artigo 67. Condições de elixibilidade

As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade que cumpra o indicado no artigo 48 e não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

Artigo 68. Compromissos

1. As explorações beneficiárias assumirão os seguintes compromissos:

a) Dispor de um mínimo de 10 há de superfície forraxeira indemnizable.

b) Manter um ónus ganadeira mínima de 0,7 UGM/há e não superior a 2 UGM/há.

c) Manter a superfície forraxeira comprometida durante os anos que dure o compromisso. Não obstante, o número de hectares a que se aplicará um compromisso poderá reduzir-se, sempre e quando não se comprometa o sucesso do compromisso; em qualquer caso, a redução da superfície coberta por uma submedida nunca poderá exceder o 10 % da superfície sujeita a ela ao início do compromisso.

d) Não implantar cultivos nas superfícies com pendentes maiores do 10 %, excepto para estabelecer pasteiros ou regenerar o pasto.

e) As UGM correspondentes aos animais de mais de 12 meses de raças bovinas de aptidão eminentemente leiteira deverão ser, ao menos, o 70 % do total de UGM da exploração.

f) A superfície de millo e outros cultivos forraxeiros (diferentes de prados de menos de 5 anos) será menor ou igual ao 25 % da superfície forraxeira da exploração (excluindo o pasto arbustivo e o pasto com arboredo).

g) O pastoreo ocupará ao menos o 50 % da superfície de prados (temporais e permanentes) da exploração.

h) Manter actualizado um caderno de exploração com o registro das actuações de pastoreo. Este caderno terá o conteúdo que se indica no anexo XI.

2. Para o cálculo da superfície indemnizable só se considerará a superfície forraxeira situada na câmara municipal da exploração ou limítrofes e que seja objecto destes compromissos. Para este cálculo não se computarán:

a) As superfícies de pastos arbustivos e pastos arborados.

b) As superfícies de uso em comum.

c) As superfícies de interesse ecológico indicadas no artigo 24.2 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

3. Os compromissos não se aplicarão a parcelas fixas senão a nível de superfície.

Artigo 69. Duração dos compromissos

Os compromissos contrair-se-ão por 5 anos e durante este período não será possível o incremento das superfícies comprometidas.

Os beneficiários deverão apresentar anualmente uma solicitude de pagamento dentro da solicitude única de ajudas.

Artigo 70. Montante da ajuda

Estabelece-se uma ajuda de 170 €/há de superfície indemnizable.

Subsección 5ª. Critérios de prioridade

Artigo 71. Critérios de priorización

1. Os critérios de prioridade que se aplicarão são os seguintes:

a) Solicitantes cujas explorações tenham, ao menos, 30 por cento da superfície ou dos animais, no caso de não dispor de superfície, em câmaras municipais de montanha identificados como tais no anexo V desta ordem: 2 pontos. Este critério não se aplica no caso da apicultura para a conservação da biodiversidade em zonas com limitações naturais.

b) Solicitantes cujas explorações tenham, ao menos, 30 por cento da superfície ou dos animais ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, na Rede Natura 2000: 1 ponto.

2. No caso de igualdade de pontos terão preferência os solicitantes com menor proporção de superfície declarada de pastos arbustivos e arborados sobre a superfície total da exploração. Se se produz um empate na dita proporção, terão preferência os solicitantes com maior número de unidades comprometidas.

Secção 3ª. Agricultura ecológica (medida 11)

Artigo 72. Âmbito de aplicação

1. Estas ajudas concederão aos agricultores que se comprometam voluntariamente a realizar operações consistentes em compromissos relacionados com a agricultura ecológica. As ajudas compensarão os custos adicionais e as perdas de ingressos como consequência dos compromissos subscritos.

2. Os compromissos de agricultura ecológica a que se poderão acolher os agricultores pelas unidades de produção (superfícies ou colmeas) da sua exploração localizadas na Comunidade Autónoma da Galiza são:

a) Conversión à agricultura ecológica (submedida 11.1).

b) Manutenção de agricultura ecológica (submedida 11.2).

Artigo 73. Incompatibilidades

Os compromissos indicados no artigo anterior são incompatíveis entre sim. Por outra parte, estes compromissos a respeito da ajudas de agroambiente e clima reguladas na secção 2ª deste capítulo unicamente serão compatíveis com o compromisso de raças autóctones em perigo de extinção.

Subsección 1ª. Conversión à agricultura ecológica (submedida 11.1)

Artigo 74. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no correspondente registro de explorações, que reúnam a condição de agricultor activo segundo o estabelecido no capítulo I do título II do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro e que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes.

2. Em todo o caso, só se poderão beneficiar desta ajuda os agricultores em que todas as unidades de produção (superfícies e colmeas) da sua exploração inscritas nos registros de operadores de agricultura ecológica se encontrem em período de conversión e este finalize a partir de 1 de julho, inclusive, do ano da solicitude de pagamento.

Artigo 75. Condições de elixibilidade

As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade que cumpra o indicado no artigo 48.

Artigo 76. Compromissos

1. As explorações beneficiárias assumirão os seguintes compromissos:

a) Empregar as técnicas de produção ecológica estabelecidas no Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, sobre produção e etiquetaxe dos produtos ecológicos e pelo que se derroga o Regulamento (CEE) nº 2092/91, e demais normativa de aplicação durante todo o ano natural.

b) Estar inscrito no correspondente registro de operadores de agricultura ecológica.

c) Obter a certificação da produção agrária como ecológica, de acordo com o Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, de 28 de junho.

d) Manter a superfície comprometida durante os anos que dure o compromisso. Não obstante, o número de hectares a que se aplicará um compromisso poderá reduzir-se, sempre e quando não se comprometa o sucesso do compromisso; em qualquer caso, a redução da superfície coberta por uma submedida nunca poderá exceder o 10 % da superfície sujeita a ela ao início do compromisso.

e) Em caso de apicultura ecológica, manterão durante os anos que dura o compromisso as colmeas comprometidas, que, no mínimo, serão 80. Se se dispõe de várias alvarizas, a distância entre as alvarizas do mesmo beneficiário será, ao menos, de 1 km. 

f) Manter actualizado o caderno de exploração exixido em agricultura ecológica para efeitos de um controlo das produções. Este caderno terá o conteúdo que se indica no anexo XI.

2. Os compromissos aplicar-se-ão a parcelas fixas.

Artigo 77. Duração dos compromissos e solicitude de pagamento

1. Os compromissos contrairão por um período de 5 anos divididos em dois trechos:

a) Conversión à agricultura ecológica. Estará sujeito ao estabelecido nesta subsección e terá uma duração máxima de 2 anos em cultivos anuais e pastos e de 3 anos em cultivos permanentes diferentes de pastos.

b) Manutenção da agricultura ecológica. Estará sujeito ao estabelecido na seguinte subsección e estender-se-á o número de anos necessários para completar o período de 5 anos de compromissos.

2. Durante todo o período de compromissos não será possível aumentar as unidades comprometidas.

3. Os beneficiários deverão apresentar anualmente uma solicitude de pagamento dentro da solicitude única de ajudas.

Artigo 78. Montante da ajuda

1. Estabelecem-se diferentes montantes de ajuda por superfície indemnizable, que será aquela em que se respeitam os compromissos desta ajuda. Não serão indemnizables as seguintes superfícies:

a) As superfícies de uso em comum.

b) As superfícies de interesse ecológico indicadas no artigo 24.2 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

2. Os montantes unitários de ajuda são os que se indicam a seguir:

a) Agricultura ecológica:

1º. Cultivos herbáceos: 245 euros por hectare de superfície indemnizable.

2º. Fruteiras (pebida e carabuña): 385 euros por hectare de superfície indemnizable.

3º. Outras fruteiras (castiñeiro, etc.): 165 euros por hectare de superfície indemnizable.

4º. Hortícolas ar livre: 469 euros por hectare de superfície indemnizable.

5º. Hortícolas sob plástico: 600 euros por hectare de superfície indemnizable.

6º. Vinha para vinificación: 897 euros por hectare de superfície indemnizable.

b) Gandaría ecológica; consideram-se indemnizables as superfícies situadas na câmara municipal da exploração ou limítrofes, com os seguintes montantes por grupo de cultivo:

1º. Prados e cultivos forraxeiros: 331 euros por hectare de superfície indemnizable.

2º. Pastos arbustivos e arboredos: 99 euros por hectare de superfície indemnizable.

c) Apicultura ecológica.

Estabelece-se uma ajuda de 35 euros por colmea em conversión, com um máximo de 80 colmeas por alvariza. Só se computarán as colmeas localizadas em alvarizas que estejam a uma distância de, ao menos, 1 km a respeito do resto das alvarizas do mesmo apicultor. Ademais, para serem primables, as coordenadas de localização de cada alvariza figurarão obrigatoriamente na solicitude de pagamento e deverão constar na base de dados oficial do Rega.

Subsección 2ª. Manutenção de agricultura ecológica (submedida 11.2)

Artigo 79. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no correspondente registro de explorações, que reúnam a condição de agricultor activo segundo o estabelecido no capítulo I do título II do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro e que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes.

Artigo 80. Condiciones de elixibilidade

As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de aconsellamento específico de uma entidade que cumpra o indicado no artigo 48.

Artigo 81. Compromissos

1. As explorações beneficiárias assumirão os seguintes compromissos:

a) Empregar as técnicas de produção ecológica estabelecidas no Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, e demais normativa de aplicação durante todo o ano natural.

b) Estar inscritas no correspondente registro de operadores de agricultura ecológica.

c) Obter a certificação da produção agrária como ecológica, de acordo com o Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, de 28 de junho.

d) Manter a superfície comprometida durante os anos que dure o compromisso. Não obstante, o número de hectares a que se aplicará um compromisso poderá reduzir-se, sempre e quando não se comprometa o sucesso do compromisso; em qualquer caso, a redução da superfície coberta por uma submedida nunca poderá exceder o 10 % da superfície sujeita a ela ao início do compromisso.

e) Em caso de apicultura ecológica, manterão durante os anos que dura o compromisso as colmeas comprometidas que, no mínimo, serão 80. Se se dispõe de várias alvarizas, a distância entre as alvarizas do mesmo beneficiário será, ao menos, de 1 km. 

f) Manter actualizado o caderno de exploração exixido em agricultura ecológica para efeitos de um controlo das produções. Este caderno terá o conteúdo que se indica no anexo XI.

2. Os compromissos aplicar-se-ão a parcelas fixas.

Artigo 82. Duração dos compromissos e solicitude de pagamento

Os compromissos contrairão por um período de cinco anos. Durante este período não será possível aumentar as unidades comprometidas.

Os beneficiários deverão apresentar anualmente uma solicitude de pagamento dentro da solicitude única de ajudas.

Artigo 83. Montante da ajuda

1. Estabelecem-se diferentes montantes de ajuda por hectare de superfície indemnizable, que será aquela em que se respeitam os compromissos desta ajuda. Não serão indemnizables as seguintes superfícies:

a) As superfícies de uso em comum.

b) As superfícies de interesse ecológico indicadas no artigo 24.2 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

2. Os montante unitários de ajuda são os que se indicam a seguir:

a) Agricultura ecológica.

1º. Cultivos herbáceos: 213 euros por hectare de superfície indemnizable.

2º. Fruteiras (pebida e carabuña): 335 euros por hectare de superfície indemnizable.

3º. Outras fruteiras (castiñeiro, etc.): 143 euros por hectare de superfície indemnizable.

4º. Hortícolas ar livre: 408 euros por hectare de superfície indemnizable.

5º. Hortícolas sob plástico: 560 euros por hectare de superfície indemnizable.

6º. Vinha para vinificación: 780 euros por hectare de superfície indemnizable.

b) Gandaría ecológica; consideram-se indemnizables as superfícies situadas na câmara municipal da exploração ou limítrofes com os seguintes montantes por grupo de cultivo:

1º. Prados e cultivos forraxeiros: 288 euros por hectare indemnizable.

2º. Pastos arbustivos e arborados: 86 euros por hectare indemnizable.

c) Apicultura ecológica.

Estabelece-se uma ajuda de 30 € por colmea, com um máximo de 80 colmeas por alvariza. Só se computarán as colmeas localizadas em alvarizas que estejam a uma distância de, ao menos, 1 km a respeito do resto das alvarizas do mesmo apicultor. Ademais, para serem primables, as coordenadas de localização de cada alvariza figurarão obrigatoriamente na solicitude de pagamento e deverão constar na base de dados oficial do Rega.

Subsección 3ª. Critérios de prioridade

Artigo 84. Critérios de priorización

1. Os critérios de prioridade que se aplicarão são os seguintes:

a) Solicitantes cujas explorações tenham ao menos 30 por cento da superfície ou dos animais ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em câmaras municipais de montanha identificados como tais no anexo V desta ordem: 2 pontos.

b) Solicitantes cujas explorações tenham ao menos 30 por cento da superfície ou dos animais ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, na Rede Natura 2000: 1 ponto.

2. No caso de igualdade de pontos terão preferência os solicitantes com menor proporção de superfície declarada de pastos arbustivos e arborados sobre a superfície total da exploração. Se se produz um empate na dita proporção, terão preferência os solicitantes com maior número de unidades comprometidas.

Disposição adicional primeira. Dotação orçamental

Esta convocação tramita-se de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 5 do Decreto 189/2016, de 29 de dezembro, pelo que se regulam as condições da prorrogação dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017. Portanto, a sua eficácia fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017 no momento da resolução.

A concessão destas ajudas realizar-se-á com cargo aos orçamentos de gastos do Fogga e da Direcção-Geral de Ordenação Florestal conforme os orçamentos gerais desta Comunidade Autónoma para 2017, nas seguintes aplicações orçamentais:

1. Para as ajudas especificadas no título II desta ordem:

a) Aplicação 13.80.713F.779.0, superfícies e intervenção de mercado pelo montante de cem mil (100.000) euros.

b) Aplicação 13.80.713F.779.1, primas ganadeiras, pelo montante de quarenta e três milhões setecentos dezasseis mil quatrocentos dezanove (43.716.419) euros.

2. Para as ajudas especificadas no título III desta ordem:

a) Aplicação 13.02.713B.770.0, compromissos da anualidade 2017 das primas anuais de manutenção já concedidas e associadas às ajudas de florestação de terras não agrícolas pelo montante de quatrocentos sessenta e nove mil trezentos noventa e quatro com sessenta e seis (469.394,66) euros.

b) Aplicação 13.80.712B.772.1:

1º. Pagamentos a zonas com limitações naturais, pelo montante de dezasseis milhões novecentos noventa e cinco mil vinte e quatro com noventa (16.995.024,90) euros.

2º. Compromissos da anualidade 2017, das ajudas relativas à medida de agroambiente e clima, com um custo de catorze milhões duzentos quarenta e seis mil setecentos quarenta e um com cinquenta e sete (14.246.741,57) euros.

3º. Compromissos da anualidade 2017 das ajudas relativas à medida de agricultura ecológica, com um custo de dois milhões trezentos sete mil duzentos vinte e nove com trinta e nove (2.307.229,39) euros.

4º. Ajudas da medida de agricultura ecológica com um custo de quarenta mil (40.000,00) euros no ano 2017; para o ano 2018, trezentos sessenta mil (360.000,00) euros; para o ano 2019, quatrocentos mil (400.000,00) euros; para o ano 2020, quatrocentos mil (400.000,00) euros; para o ano 2021, quatrocentos mil (400.000,00) euros; e para o ano 2022, quatrocentos mil (400.000,00) euros.

Disposição adicional segunda. Incremento das dotações previstas

As dotações orçamentais indicadas na disposição anterior poderão incrementar-se, se for procedente, com outros fundos do Feaga e do Feader, dos orçamentos gerais do Estado e da Comunidade Autónoma. Nesse suposto tramitar-se-á o oportuno expediente de geração, ampliação ou incorporação de crédito. Em todo o caso, a concessão das ajudas estará limitada às disponibilidades orçamentais.

Disposição adicional terceira. Pagamentos no exercício 2018

A concessão e pagamentos das ajudas previstas nesta ordem que se tenham que efectuar no exercício seguinte realizar-se-ão com cargo ao projecto de orçamentos de gastos do Fogga e da Direcção-Geral de Ordenação Florestal desse exercício, nas aplicações orçamentais assinaladas na disposição adicional primeira.

Disposição adicional quarta. Participação dos escritórios agrários comarcais

Os escritórios agrários comarcais colaborarão na tramitação das ajudas referidas às explorações agrárias sitas no seu âmbito de actuação.

Disposição adicional quinta. Normativa de aplicação

Em todo o não previsto nesta ordem deverá respeitar-se a normativa comunitária de aplicação e a normativa estatal de transposición, entre outras, as seguintes disposições:

a) Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derroga o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho.

b) Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem normas aplicables aos pagamentos directos aos agricultores em virtude dos regimes de ajuda incluídos no marco da política agrícola comum e pelo que se derrogan os regulamentos (CE) nº 637/2008 e (CE) nº 73/2009 do Conselho.

c) Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogan os regulamentos (CE) nº 352/78, (CE) nº 165/94, (CE) nº 2799/98, (CE) nº 814/2000, (CE) nº 1290/2005 e (CE) nº 485/2008 do Conselho.

d) Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013.

e) Regulamento delegado (UE) nº 640/2014 da Comissão, de 11 de março, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao Sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicables aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade.

f) Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural.

g) Real decreto 1076/2014, de 19 de dezembro, sobre atribuição de direitos de regime de pagamento básico da política agrícola comum.

h) Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro, pelo que se regula o Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas.

i) Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas da condicionalidade que devem cumprir os beneficiários que recebam pagamentos directos, determinadas primas anuais de desenvolvimento rural, ou pagamentos em virtude de determinados programas de apoio ao sector vitivinícola.

Disposição adicional sexta. Normativa de aplicação na tramitação da prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e para o fomento das frondosas caducifolias

Assim mesmo, para os efeitos da tramitação da prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras não agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias também será de aplicação o estabelecido nas correspondentes bases reguladoras que se citam a seguir:

a) Ordem de 30 de janeiro de 2008 pela que se estabelecem as bases e se convocam para o ano 2008 as ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (DOG nº 34, de 18 de fevereiro).

b) Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009 (DOG nº 41, de 27 de fevereiro).

c) Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009 (DOG nº 50, de 12 de março).

d) Ordem de 17 de junho de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2011 (DOG nº 123, de 28 de junho).

e) Ordem de 10 de setembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007/2013, e se convocam para o ano 2013 (DOG nº 177, de 17 de setembro).

f) Ordem de 21 de julho de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2014 (DOG nº 151, de 11 de agosto).

Disposição adicional sétima. Obrigas de informação

Ademais da documentação complementar que, durante a tramitação do procedimento, lhes possam exixir os órgãos competentes para a gestão de cada ajuda ou prima, os solicitantes das ajudas previstas nesta ordem têm a obriga de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelo Serviço de Auditoría Interna dos fundos agrários europeus do organismo pagador, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Disposição adicional oitava. Reintegro de ajudas e pagamentos indebidos

Aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de reintegro, assim como o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional novena. Publicidade das ajudas

Nos termos estabelecidos no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Fogga publicará no DOG as ajudas concedidas excepto no suposto previsto no artigo 15.2.c) em que poderão utilizar-se outros procedimentos para dar-lhes publicidade. Em qualquer caso, todas as ajudas concedidas se publicarão na página web da Conselharia do Meio Rural, nos termos previstos no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

Disposição adicional décima. Modelos normalizados

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para a facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum

Disposição adicional décimo primeira. Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derrogatoria única

Ficam derrogadas todas as disposições de igual rango ou inferior a esta ordem em todo aquilo em que não estejam de acordo com o estabelecido nela.

Disposição derradeira primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da Direcção do Fundo Galego de Garantia Agrária, no âmbito das suas competências, para ditar as instruções precisas para a execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO I
Documentação complementar

A. Solicitude única, alegações e solicitudes de modificação do Sixpac, solicitude de direitos de pagamento básico da reserva nacional e cessões de direitos de pagamento básico.

a) Fotocópia do DNI do solicitante no caso de pessoas físicas que recusem expressamente a autorização para a consulta dos dados de identidade na Direcção-Geral da Polícia.

b) Fotocópia do NIF quando o solicitante não seja pessoa física.

c) Fotocópia do DNI do representante legal quando o solicitante não seja pessoa física.

d) Documentação de autorização de assinatura se o solicitante não é pessoa física ou, sendo pessoa física, não é quem apresenta a solicitude. No caso de pessoas físicas, esta documentação consistirá num documento de autorização assinado pelo autorizante e pelo autorizado ao qual se juntarão as fotocópias dos DNI em vigor, de ambos os dois.

B. Solicitude única.

Ademais da documentação indicada na letra A deste anexo e da documentação adicional indicada no ponto V do anexo VII do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, apresentar-se-á a documentação que se relaciona a seguir:

1. Para as solicitudes com declaração de parcelas:

Certificado da entidade xestora, segundo o modelo do anexo IV-A, no caso de superfícies de uso em comum onde existam pastos permanentes utilizados conjuntamente por vários produtores. No caso de superfícies que já dispõem de código, a relação de recintos Sixpac e os tipos de pasto que a compõem, deverão ser remetidas pelo representante da entidade ao serviço territorial do Fogga.

2. Para acreditar a condição de agricultor activo:

a) Pessoas físicas que recusem expressamente a autorização para solicitar da Agência Estatal da Administração Tributária a informação fiscal necessária ou bem para pessoas físicas que pertencem a uma integradora de gando:

1º. Declaração do IRPF correspondente ao período impositivo disponível mais recente. Se não se fixo nunca a declaração do IRPF, achegar-se-á o impresso de alta censual (modelo 036 ou 037).

2º. Certificação que acredite a procedência dos rendimentos do trabalho do declarante, cónxuxe ou de ambos os dois, em caso que na declaração do IRPF apresentada figurem estes.

b) Pessoas jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas. De ser o caso, por pedimento do órgão xestor deverão achegar a documentação xustificativa dos ingressos agrários declarados na sua solicitude única:

1º. Declaração informativa anual de entidades em regime de atribuição de rendas (S.C. ou C.B.)

2º. Outra documentação acreditativa dos ingressos agrários do solicitante.

c) Pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas que recusem expressamente a autorização para solicitar da Agência Estatal da Administração Tributária a informação fiscal ou por pedimento do órgão xestor, deverão apresentar o certificado do imposto sobre actividades económicas (IAE) das suas actividades e, de ser o caso, das suas entidades associadas tal e como se percebem no artigo 8.1 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

3. Para o pagamento para práticas agrícolas beneficiosas para o clima e o ambiente.

Certificado que acredite a produção ecológica nos recintos declarados com este tipo de produção quando se recuse expressamente a autorização para consultar os dados de conselhos reguladores, marcas de qualidade, organismos de controlo ou entidades asociativas.

4. Pagamento suplementar para os agricultores jovens que comecem a sua actividade agrícola.

1º. Se é o caso, documentação que acredite um nível de capacitação agrária suficiente.

2º. Quando o solicitante não seja pessoa física, documentação que permita verificar que os agricultores jovens exercem o controlo efectivo da pessoa jurídica, é dizer, que a sua participação no capital social é mais da metade do capital social desta e que possuem mais da metade dos direitos de voto dentro dela.

5. Para as ajudas ao desenvolvimento rural:

a) Prima anual de manutenção associada às ajudas de primeira florestação de terras no agrícolas e às ajudas para o fomento das frondosas caducifolias.

1º. Facturas que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro).

2º. Xustificante bancário do pagamento pelo beneficiário (xustificante de transferência bancária, xustificante bancário de ingresso de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.).

3º. Em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios, um documento xustificativo de tal circunstância, no qual figurarão horas de trabalho/superfície, custo/hora,… e de possuir a maquinaria empregada na realização dos trabalhos, junto com os xustificantes dos gastos pelo montante total do investimento.

4º. Declaração de outras ajudas segundo o modelo do anexo XII.

b) Pagamentos a zonas com limitações naturais. No caso das pessoas físicas que não tenham a condição de exploração prioritária:

1º. Declaração do IRPF do ano 2015, ou compromisso de apresentar a do ano 2016, se é novo solicitante.

2º. Certificação que acredite a procedência dos rendimentos do trabalho do declarante, cónxuxe ou de ambos os dois, em caso que na declaração do IRPF apresentada figurem estes.

3º. Relatório de vida laboral do solicitante. Não será exixible se o solicitante autoriza ao Fogga para solicitar directamente à Tesouraria Geral da Segurança social a certificação ou informação suficiente que justifique tal circunstância.

Não serão exixibles os documentos anteriores se o solicitante autoriza o Fogga para solicitar directamente à Agência Estatal da Administratición Tributária e à Tesouraria Geral da Segurança social a certificação ou informação necessária para justificar a sua condição de agricultor a título principal.

c) Agroambiente e clima e agricultura ecológico.

No caso de não autorizar o órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados, os solicitantes destas ajudas deverão achegar a documentação necessária para acreditar o cumprimento dos requisitos e compromissos aplicables a cada linha de ajuda:

1º. Para todas as linhas de ajuda: relatório de uma entidade inscrita no Registro de Entidades com Serviços de Aconsellamento ou Gestão da Galiza (Resaxega) que acredite que o solicitante recebe o aconsellamento especializado.

2º. Raças autóctones em perigo de extinção:

– Certificado da associação xestora do livro xenealóxico oficial da raça ou da associação oficialmente reconhecida que tenha como objectivo a melhora e conservação da raça autóctone em perigo de extinção pela que se solicita a ajuda, onde se indica que o solicitante da ajuda tem a condição de sócio da associação e a relação de animais pertencentes ao solicitante que estão inscritos nos livros ou registros correspondente, com indicação expressa, de ser o caso, da sua identificação individual, data de nascimento e sexo.

– Certificado assinado pelo técnico responsável do Programa de melhora genética de participação do solicitante no citado programa.

3º. Agricultura ecológica: certificados do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza (Craega) que acreditem a inscrição no correspondente registro de operadores de agricultura ecológica assim como o a respeito das técnicas de produção ecológica estabelecidas no Regulamento (CE) nº 834/2007 e demais normativa de aplicação.

C. Alegações e solicitudes de modificação do Sixpac.

Ademais da documentação indicada na letra A deste anexo dever-se-á apresentar a seguinte documentação em função do tipo de alegação solicitada.

1. Tipos de alegações.

Tipo

Definição

1

Mudança de uso num recinto completo

2

Mudança de sistema de exploração (secaño/regadío) para todos os usos Sixpac excepto os usos não agrários num recinto completo

3

Partição de um recinto para mudar o uso de uma parte deste

4

Partição de um recinto para mudar o sistema de exploração (secaño/regadío) de uma parte deste

5

Existência de parcela situada em zona urbana que tem uso agrícola

9

Mudança do CAP num recinto completo de pastos

11

Elementos da paisagem: inclusão, eliminação, mudança de tipoloxía e/ou modificação de xeometría

12

Reinicio da actividade agrária num recinto com cultivo abandonado. Incidência 117

13

Outras não previstas anteriormente

14

Partição de um recinto de pastos para mudar o CAP numa parte deste

2. Documentação para cada tipo de alegação.

Tipo de documentação

Obriga de apresentá-la segundo o tipo de alegação

Saída gráfica obtida mediante o visor do Sixpac, delimitando, de ser o caso (mediante um bosquexo acoutado), a superfície afectada pela alegação, com explicação sucinta do motivo da alegação

Sempre

Cópia da comunicação ou da autorização preceptiva nas mudanças de actividade florestal a agrícola e vice-versa (artigos 60 a 62 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza)

Para os tipos 1 e 3, se procede em função dos usos inicial e proposto

Habilitação de que as mudanças alegadas figuram actualmente no Escritório Virtual de Cadastro

Para os tipos 2 e 4 se a mudança é de regadío a secaño.

Certificado de direitos de rega ou registro de água expedido pela Administração hidráulica competente

Para os tipos 2 e 4 sempre

Saída gráfica do Cadastro de urbana com a parcela catastral objecto da alegação

Para o tipo 5 sempre

Memória descritiva que justifique a necessidade da eliminação ou modificação do elemento estrutural

Para o tipo 11 quando se trate de uma alteração de um elemento da paisagem existente

Autorização do organismo competente no âmbito florestal, ambiental, hidráulico, etc., em caso de que seja necessária

Para o tipo 11 quando se trate de uma alteração de um elemento da paisagem existente

Outra documentação xustificativa das alegações ao Sixpac apresentadas que se considere convim-te

 

D. Solicitude de direitos de pagamento básico da reserva nacional.

Ademais da documentação indicada na letra A deste anexo dever-se-á apresentar a documentação que se indica no anexo V do Real decreto 1076/2014, de 19 de dezembro.

E. Cessões de direitos de pagamento básico.

Ademais da documentação indicada na letra A deste anexo dever-se-á apresentar a documentação necessária para justificar o tipo de cessão solicitado de acordo com o indicado no anexo VI do Real decreto 1076/2014, de 19 de dezembro.

ANEXO II
Raças bovinas de aptidão láctea

Angler Rotvieh (Ageln) - Rød dansk mælkerace (RMD). – German Red – Lithuanian Red

Ayreshire.

Armoricaine.

Bretonne Pie- noire.

Frisona

Groninger Blaarkop.

Guernsey.

Jersey.

Malkeborthorn.

Reggiana.

Valdostana nera.

Itäsuomenkarja.

Länsisuomenkarja.

Pohjoissuomenkaja.

Fleckvieh.

Montebeliard.

Parda.

ANEXO III
Zonas de concentração parcelaria em que se admitem referências identificativas correspondentes a planos de concentração

Província

Câmara municipal

Código zona

Nome da zona

15

A Corunha

12

Boqueixón

1

Boqueixón-Granja II

15

A Corunha

26

Cesuras

2

Borrifáns

15

A Corunha

26

Cesuras

3

Filgueira de Trava

15

A Corunha

26

Cesuras

4

Filgueira de Barranca-Trasanquelos

15

A Corunha

29

Coristanco

1

Couso

15

A Corunha

46

Mazaricos

1

Arcos

15

A Corunha

47

Melide

1

Maceda-Orois

15

A Corunha

48

Mesía

6

Xanceda-Mesía II

15

A Corunha

55

Narón

2

Lago-Meirás-Vale

15

A Corunha

60

Ordes

2

Beán-Pereira II

15

A Corunha

60

Ordes

5

Mercurín-Lesta II

15

A Corunha

60

Ordes

5

Paragem II

15

A Corunha

61

Oroso

1

Ánxeles-Calvente-Pasarelos-Marzoa II

15

A Corunha

67

O Pino

7

Monte de Santa María de Budiño

15

A Corunha

80

Santiso

7

Visantoña

15

A Corunha

80

Santiso

8

Romance-Liñares-Pezobrés

15

A Corunha

80

Santiso

9

Niñodaguia-Serantes (2º Sector)

15

A Corunha

86

Touro

1

Monte de São Miguel de Vilar

15

A Corunha

94

Zas

1

Sta. María de Baio

27

Lugo

1

Abadín

5

Fanoi

27

Lugo

2

Alfoz

1

Pereiro-As Oiras

27

Lugo

2

Alfoz

2

Vale de Alfoz

27

Lugo

4

Vazia

3

Fonteo

27

Lugo

4

Vazia

4

Pousada

27

Lugo

4

Vazia

5

A Braña

27

Lugo

10

Castro de Rei

1

Ramil

27

Lugo

10

Castro de Rei

2

São Xiao de Mos

27

Lugo

15

Cospeito

1

Goá

27

Lugo

30

Mondoñedo

1

Zona Norte

27

Lugo

30

Mondoñedo

1

Sasdónigas

27

Lugo

54

Riotorto

1

Orrea-Galegos

27

Lugo

63

O Valadouro

2

Frexulfe

32

Ourense

2

Allariz

1

São Vitoiro-Urrós

32

Ourense

21

Cartelle

1

Vilardevacas

32

Ourense

21

Cartelle

2

Cartelle

32

Ourense

37

Xunqueira de Ambía

2

A Graña

32

Ourense

48

A Merca

1

Faramontaos-Proente

32

Ourense

54

Oímbra

1

Espinho-Videferre

32

Ourense

86

Verín

1

Mandín-Fezes

32

Ourense

86

Verín

2

Mourazos-Tamagos-Tamaguelos

36

Pontevedra

13

O Covelo

1

Prado-Godóns

36

Pontevedra

13

O Covelo

2

A Graña-Campo

36

Pontevedra

13

O Covelo

3

Barcia de Mera

36

Pontevedra

17

A Estrada

1

Arca

36

Pontevedra

18

Forcarei

1

Meavía-Quintillán

36

Pontevedra

24

Lalín

5

Vilatuxe

ANEXO IV - A

Certificação de aproveitamento de pastos permanentes de uso em comum.

Solicitude única de ajudas PAC/DR. Campanha 2017

Dom/dona ...................................................................................... com DNI ......................

e telefone ..............................., actuando em qualidade de secretário/presidente da entidade

(Riscar o que não proceda)

………………………….........................................................................................................,

com o NIF................................... e código de comunal ..........................., do lugar de .... ………

......................................., freguesia de ........................................................................,. ……

câmara municipal de ........................................................

CERTIFICO:

Primeiro:

Que a superfície neta total de pastos permanentes de uso em comum no dito comunal é de ......................... …há.

Segundo:

Que dom/dona ......................................................................................, com o NIF ................, aproveita nesta superfície de uso em comum as superfícies netas de:

Utilização

Superfície neta (há) (*)

A- Pasteiros ou prados ≥ 5 anos

B- Pasto arbustivo ou pasto com arboredo

E para que assim conste, e unicamente para os efeitos de declaração de pastos permanentes na solicitude única de ajudas PAC/DR-2017, expeço esta certificação.

..........................................., ....... de............................... de 2017

Assinatura

(*) Superfícies de pasto permanente totais individuais, dependendo da percentagem que lhe corresponda da superfície neta total de pastos em cada utilização.

ANEXO IV-B

Relação de parcelas ou recintos com pastos permanentes de uso em comum.

Ajudas PAC/DR. Campanha 2017

Dom/dona ..................................................................................... com DNI ........................

e telefone .............................., actuando em qualidade de secretário/presidente da entidade

(Riscar o que não proceda)

………………………….........................................................................................................,

com o NIF................................... e código de comunal ..........................., do lugar de ..... ………

......................................., freguesia de ........................................................................,. ……

câmara municipal de ........................................................

CERTIFICO:

Primeiro:

Que a superfície neta total de pastos permanentes de uso em comum no dito comunal é de ..................... há.

Segundo:

Que a relação de recintos Sixpac e o tipo de pastos permanentes em que se descompõe essa superfície é:

REFERÊNCIAS IDENTIFICATIVAS

PROPRIEDADES DA REFERÊNCIA

UTILIZAÇÃO

Nº ORDEM

PROVÍNCIA

CÂMARA MUNICIPAL (CATASTRAL)

TIPO REF.

ZONA

POLÍGONO

PARCELA

RECINTO

SUP. TOTAL (há)

USO Sixpac

CAP (1)

SUP. ADMISSÍVEL (há)

SUP. SEM. TOTAL (há)

Código (2)

SUP. NETA (há) (3)

Cód.

Nome

CAP

OFI

CAP

PRÓ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

(1) CAP = coeficiente de admisibilidade do pasto correspondente ao recinto Sixpac, se o uso do recinto é «PR» ou «PÁ» expressado em percentagem sem decimais.

CAP OFI: valor do CAP oficial do recinto.

CAP PROP: valor do CAP proposto no recinto. De acordo com o artigo 19 da ordem, rever-se-á esta percentagem e, no caso de modificá-la, anotar-se-á um dos valores seguintes: 25, 35, 45, 55, 65, 75, 85 ou 100.

(2) Pôr A ou B, sendo:

A = pasteiros ou prados ≥ 5 anos.

B = pasto arbustivo ou pasto com arboredo.

(3) No caso de utilização «A», coincidirá com a sup. sem. total.

No caso de utilização «B» na que não se actualiza o CAP, sup. neta = sup. sem. total x CAP OFI.

No caso de utilização «B» quando se actualiza o CAP PROP, sup. neta = sup. sem. total x CAP PROP.

Em ...................................................., o .... de ................................... de 2017

O representante

Asdo.: ...............................................................................

ANEXO V
Zonas desfavorecidas na Comunidade Autónoma da Galiza

As câmaras municipais da Galiza que figuram a seguir estão incluídos na lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas tal como se definem nos pontos 3 (zonas de montanha) e 4 (outras zonas desfavorecidas) do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE, de acordo com a Directiva do Conselho 86/466/CEE, de 14 de julho de 1986.

Província:

15.- A Corunha

Tipo

2703020

Friol

Outras

Código

Câmara municipal

Zona

2702021

Xermade

Montanha

1503003

Aranga

Montanha

2702022

Guitiriz

Montanha

1503006

Arzúa

Outras

2703023

Guntín

Outras

1503010

Boimorto

Outras

2703024

Incio, O

Montanha

1503018

Capela, A

Montanha

2703026

Láncara

Montanha

1501022

Cedeira

Montanha

2703028

Lugo

Outras

1503024

Cerceda

Outras

2702029

Meira

Montanha

1501025

Cerdido

Montanha

2701030

Mondoñedo

Montanha

1501027

Coirós

Montanha

2705031

Monforte de Lemos

Outras

1503032

Curtis

Outras

2703032

Monterroso

Outras

1503038

Frades

Outras

2702033

Muras

Montanha

1503039

Irixoa

Outras

2704034

Navia de Suarna

Montanha

1501044

Mañón

Montanha

2704035

Negueira de Muñiz

Montanha

1503046

Melide

Outras

2704037

Nogais, As

Montanha

1503047

Mesía

Outras

2701038

Ourol

Montanha

1503050

Monfero

Montanha

2703039

Outeiro de Rei

Outras

1503059

Ordes

Outras

2703040

Palas de Rei

Outras

1503060

Oroso

Outras

2705041

Pantón

Outras

1501061

Ortigueira

Montanha

2703042

Paradela

Montanha

1503066

Pino, O

Outras

2703043

Pára-mo, O

Outras

1503070

Pontes de García Rodríguez, As

Montanha

2702044

Pastoriza, A

Outras

1501076

San Sadurniño

Montanha

2704045

Pedrafita do Cebreiro

Montanha

1503079

Santiso

Outras

2702046

Pol

Outras

1503080

Sobrado

Outras

2705047

Pobra do Brollón, A

Montanha

1503081

Somozas, As

Montanha

2701048

Pontenova, A

Montanha

1503083

Toques

Outras

2703049

Portomarín

Outras

1503084

Tordoia

Outras

2705050

Quiroga

Montanha

1503085

Touro

Outras

2705052

Ribas de Sil

Montanha

1503086

Traço

Outras

2702053

Ribeira de Piquín

Montanha

1503088

Val do Dubra

Outras

2701054

Riotorto

Montanha

1503090

Vilasantar

Outras

2703055

Samos

Montanha

1501901

Cariño

Montanha

2703056

Rábade

Outras

2703057

Sarria

Outras

Província:

27.- Lugo

Tipo

2705058

Saviñao, O

Outras

Código

Câmara municipal

Zona

2705059

Sober

Outras

2702001

Abadín

Montanha

2705060

Taboada

Outras

2701002

Alfoz

Montanha

2704062

Triacastela

Montanha

2703003

Antas de Ulla

Outras

2701063

Valadouro, O

Montanha

2704004

Vazia

Montanha

2702065

Vilalba

Outras

2704006

Becerreá

Montanha

2704901

Baralha

Montanha

2702007

Begonte

Outras

2705008

Bóveda

Outras

2705009

Carballedo

Montanha

2702010

Castro de Rei

Outras

2703011

Castroverde

Outras

2704012

Cervantes

Montanha

2703014

Corgo, O

Outras

2702015

Cospeito

Outras

2705016

Chantada

Montanha

2705017

Folgoso do Courel

Montanha

2704018

Fonsagrada, A

Montanha

Província:

32.- Ourense

Tipo

3202060

Petín

Montanha

Código

Câmara municipal

Zona

3201061

Piñor de Jantar

Montanha

3201001

Allariz

Outras

3203062

Porqueira

Outras

3201002

Amoeiro

Outras

3202063

Pobra de Trives, A

Montanha

3201003

Arnoia, A

Montanha

3201064

Pontedeva

Outras

3201004

Avión

Montanha

3201065

Punxín

Outras

3203005

Baltar

Montanha

3201066

Quintela de Leirado

Montanha

3203006

Bande

Montanha

3203067

Rairiz de Veiga

Montanha

3203007

Baños de Molgas

Outras

3201068

Ramirás

Outras

3201008

Barbadás

Outras

3201069

Ribadavia

Outras

3202009

Barco de Valdeorras, O

Montanha

3202070

San Xoán de Río

Montanha

3201010

Beade

Outras

3203071

Riós

Montanha

3201011

Beariz

Montanha

3202072

Rua, A

Montanha

3203012

Blancos, Os

Montanha

3202073

Rubiá

Montanha

3201013

Boborás

Outras

3201074

San Amaro

Outras

3201014

Bola, A

Outras

3201075

San Cibrao das Viñas

Outras

3202015

Bolo, O

Montanha

3201076

San Cristovo de Cea

Outras

3203016

Calvos de Randín

Montanha

3203077

Sandiás

Outras

3202017

Carballeda de Valdeorras

Montanha

3203078

Sarreaus

Outras

3201018

Carballeda de Avia

Outras

3201079

Taboadela

Outras

3201019

Carballiño, O

Outras

3202080

Teixeira, A

Montanha

3201020

Cartelle

Outras

3201081

Toén

Outras

3203021

Castrelo do Val

Montanha

3203082

Trasmiras

Outras

3201022

Castrelo de Miño

Outras

3202083

Veiga, A

Montanha

3202023

Castro Caldelas

Montanha

3203084

Verea

Montanha

3201024

Celanova

Outras

3203085

Verín

Montanha

3201025

Cenlle

Outras

3202086

Viana do Bolo

Montanha

3201026

Coles

Outras

3201087

Vilamarín

Outras

3201027

Cortegada

Outras

3202088

Vilamartín de Valdeorras

Montanha

3203028

Cualedro

Montanha

3203089

Vilar de Barrio

Montanha

3202029

Chandrexa de Queixa

Montanha

3203090

Vilar de Santos

Outras

3203030

Entrimo

Montanha

3203091

Vilardevós

Montanha

3201031

Esgos

Montanha

3202092

Vilariño de Conso

Montanha

3203032

Xinzo de Limia

Outras

3201033

Gomesende

Montanha

3202034

Gudiña, A

Montanha

3201035

Irixo, O

Montanha

3203036

Xunqueira de Ambía

Outras

Província:

36.- Pontevedra

Tipo

3201037

Xunqueira de Espadanedo

Montanha

Código

Câmara municipal

Zona

3202038

Larouco

Montanha

3604001

Arbo

Montanha

3203039

Laza

Montanha

3603007

Campo Lameiro

Montanha

3201040

Leiro

Outras

3603009

Cañiza, A

Montanha

3203041

Lobeira

Montanha

3601011

Cerdedo

Montanha

3203042

Lobios

Montanha

3603012

Cotobade

Montanha

3203043

Maceda

Montanha

3603013

Covelo

Montanha

3202044

Manzaneda

Montanha

3604014

Crescente

Montanha

3201045

Maside

Outras

3601015

Cuntis

Outras

3201046

Melón

Montanha

3601016

Dozón

Montanha

3201047

Merca, A

Outras

3601017

Estrada, A

Outras

3202048

Mezquita, A

Montanha

3601018

Forcarei

Montanha

3202049

Montederramo

Montanha

3603019

Fornelos

Montanha

3203050

Monterrei

Montanha

3601020

Agolada

Outras

3203051

Muíños

Montanha

3601024

Lalín

Outras

3201052

Nogueira de Ramuín

Montanha

3603025

Lama, A

Montanha

3203053

Oímbra

Montanha

3604030

Mondariz

Montanha

3201054

Ourense

Outras

3604034

Neves, As

Montanha

3201055

Paderne de Allariz

Outras

3603037

Pazos de Borbén

Montanha

3201056

Padrenda

Montanha

3603043

Ponte Caldelas

Montanha

3202057

Parada de Sil

Montanha

3601047

Rodeiro

Outras

3201058

Pereiro de Aguiar, O

Outras

3601052

Silleda

Outras

3201059

Peroxa, A

Montanha

3601059

Vila de Cruces

Outras

ANEXO VI
Requisitos legais de gestão

Âmbito

Aspecto principal

Requisitos

Normas nacionais de referência

Médio Ambiente, mudança climática, boas condições agrícolas da terra

Água

RLX 1

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição produzida por nitratos procedentes de fontes agrárias (DO L 375, do 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4 e 5: cumprimento das medidas estabelecidas nos programas de actuação, nas explorações agrícolas e ganadeiras situadas em zonas declaradas pela Comunidade Autónoma como zonas vulneráveis.

Real decreto 261/1996, de 16 de fevereiro, sobre protecção das águas contra a poluição produzida pelos nitratos procedentes de fontes agrárias.

Biodiversidade

RLX 2

Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves silvestres (DO L 20, do 26.1.2010, p. 7)

Artigo 3, ponto 1, artigo 3, ponto 2, letra b), e artigo 4, pontos 1, 2 e 4. Preservar os espaços que constituem os habitats naturais das espécies de aves migratorias, ameaçadas e em perigo de extinção.

Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e a biodiversidade.

Real decreto 1997/1995, de 7 de dezembro, pelo que se estabelecem medidas para contribuir a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestre.

RLX 3

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestre (DO L 206, do 22.7.1992, p. 7)

Artigo 6, pontos 1 e 2: conservação de habitats e espécies da Rede Natura 2000.

Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade.

Real decreto 1997/1995, de 7 de dezembro, pelo que se estabelecem medidas para contribuir a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestre.

Saúde pública, sanidade animal e fitosanidade

Segurança alimentária

RLX 4

Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, pelo que se estabelecem os princípios e os requisitos gerais da legislação alimentária, se acredite a Autoridade Europeia de Segurança Alimentária e se fixam procedimentos relativos à segurança alimentária (DO L 31, do 1.2.2002, p. 1)

Artigos 14 e 15, artigos 17, ponto 1*, e artigos 18, 19 e 20

Art. 14: os produtos da exploração destinados a ser comercializados como alimentos devem ser seguros.

Art. 15: comprovar que nas explorações ganadeiras destinadas à produção de alimentos não existem nem se lhes dá aos animais pensos que não sejam seguros.

Art. 17(1) (*): sobre higiene dos produtos alimentários e dos pensos (desenvolvido pelos regulamentos (CE) nº 852/2004 e 183/2005, e sobre higiene dos produtos de origem animal (desenvolvido pelo Regulamento (CE) nº 853/2004).

Art. 18: rastrexabilidade. Identificação dos operadores que subministraram a uma exploração pensos, alimentos, animais para produção de alimentos ou substancias destinadas a ser incorporadas a um penso ou a um alimento e identificação dos operadores aos cales a exploração subministrara os seus produtos.

Art. 19 e 20: responsabilidades dos explotadores de empresas de pensos/alimentos.

Real decreto 821/2008, de 16 de maio, pelo que se regulam as condições de aplicação da normativa comunitária em matéria de higiene de pensos e se estabelece o Registro Geral de Estabelecimentos no sector de alimentação animal: no referente às obrigas que derivem da normativa comunitária específica.

Real decreto 1311/2012, de 14 de setembro, pelo que se estabelece o marco de actuação para conseguir um uso sustentável dos produtos fitosanitarios.

Ordem APA/326/2007, de 9 de fevereiro, pela que se estabelecem as obrigas dos titulares de explorações agrícolas e florestais em matéria de registro da informação sobre o uso de produtos fitosanitarios.

RLX 5

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, pela que se proíbe utilizar determinadas substancias de efeito hormonal e tiroestático e substancias β-agonistas na criação de gando (DO L 125, do 23.5.1996, p.3)

Artigo 3, letras a), b), d) e e) e artigos 4, 5 e 7: comprovar que não há na exploração, salvo que exista uma informação, substancias não autorizadas, não administrar as ditas substancias aos animais (salvo as excepções para os tratamentos zootécnicos ou terapêuticos) e não comercializar animais aos cales se lhes subministrassem substancias ou produtos não autorizados e no caso de administração de produtos autorizados que se respeitasse o prazo de espera prescrito para os ditos produtos.

Real decreto 2178/2004, de 12 de novembro, pelo que se proíbe utilizar determinadas substancias de efeito hormonal e tirostático e substancias beta-agonistas de uso na criação de gando.

Identificação e registro de animais

RLX 6

Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registro de porcos (DO L 213, do 8.8.2005, p. 31)

Artigos 3, 4 e 5

Art. 3: Registro de Explorações Porcinas por parte dos Estar membros.

Art. 4: condições dos registros das explorações de animais da espécie porcina.

Art. 5: requisitos de identificação e do movimento de animais da espécie porcina.

Real decreto 205/1996, de 9 de fevereiro, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais das espécies bovina, porcina, ovina e cabrúa.

Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras.

Real decreto 728/2007, de 13 de junho pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Movimentos de Gando e o Registro Geral de Identificação Individual de Animais.

RLX 7

Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registro dos animais da espécie bovina e relativo à etiquetaxe da carne de vacún e dos produtos a base de carne de vacún (DO L 204, do 11.8.2000, p. 1)

Artigos 4 e 7

Art. 4: requisitos e condições da marcación auricular da espécie bovina.

Art. 7: requisitos e condições do passaporte e do Registro de Animais da Espécie Bovina.

Real decreto 1980/1998, de 18 de setembro, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais da espécie bovina.

Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras.

Real decreto 728/2007, de 13 de junho, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Movimentos de Gando e o Registro Geral de Identificação Individual de Animais.

Ordem ARM/687/2009, de 11 de março, pela que se modifica o anexo XI do Real decreto 728/2007.

RLX 8

Regulamento (CE) nº 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais das espécies ovina e cabrúa (DO L 5, do 9.1.2004, p. 8)

Artigos 3, 4 e 5: comprovar a correcta identificação e registro do gando ovino-cabrún.

Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras.

Real decreto 685/2013, de 16 de setembro, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais das espécies ovina e cabrúa.

Real decreto 728/2007, de 13 de junho, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Movimentos de Gando e o Registro Geral de Identificação Individual de Animais.

Doenças animais

RLX 9

Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, pelo que se estabelecem disposições para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatías esponxiformes transmisibles (DO L 147, do 31.5.2001, p. 1)

Artigos 7, 11, 12, 13 e 15

Art. 7: respeitar as proibições em matéria de alimentação dos animais.

Art. 11: cumprimento na notificação de encefalopatías esponxiformes transmisibles.

Art. 12: adopção das medidas relativas aos animais suspeitos.

Art. 13: adopção das medidas conseguintes à confirmação da presença de encefalopatías esponxiformes transmisibles.

Art. 15: posta no comprado de animais vivos, esperma, os seus óvulos e embriões.

Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal: no referente às obrigas que derivem das disposições da normativa comunitária específica.

Produtos fitosanitarios

RLX 10

Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à comercialização de produtos fitosanitarios e pelo que se derrogan as directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (DO L 309, do 24.11.2009, p. 1)

Os produtos fitosanitarios empregar-se-ão axeitadamente.

A utilização ajeitada incluirá a aplicação dos princípios de boas práticas fitosanitarias e o cumprimento das condições estabelecidas na autorização de comercialização do produto fitosanitario e especificadas na etiqueta.

Lei 43/2002, de 20 de novembro, de sanidade vegetal, no referente às obrigas que derivem das disposições da normativa comunitária específica.

Bem-estar animal

Bem-estar animal

RLX 11

Directiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas para a protecção de xatos (DO L 10, do 15.1.2009, p. 7)

Artigos 3 e 4: condições das explorações de xatos e relativas à criação.

Lei 32/2007, de 7 de novembro, para o cuidado dos animais, na sua exploração, transporte, experimentación e sacrifício: no referente às obrigas que derivem das disposições da normativa comunitária específica.

Real decreto 1047/1994, de 20 de maio, relativa às normas mínimas para a protecção de xatos.

RLX 12

Directiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas para a protecção de porcos (DO L 47, do 18.2.2009, p. 5)

Artigos 3 e 4: condições das explorações de porcos e relativas à criação.

Lei 32/2007, de 7 de novembro, para o cuidado dos animais, na sua exploração, transporte, experimentación e sacrifício: no referente às obrigas que derivem das disposições da normativa comunitária específica.

Real decreto 1135/2002, de 31 de outubro, relativa às normas mínimas para a protecção de porcos.

RLX 13

Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações ganadeiras (DO L 221, do 8.8.1998, p. 23)

Artigo 4: condições de criação e manutenção de animais.

Lei 32/2007, de 7 de novembro, para o cuidado dos animais, na sua exploração, transporte, experimentación e sacrifício: no referente às obrigas que derivem das disposições da normativa comunitária específica.

Real decreto 348/2000, de 10 de março, pelo que se incorpora ao ordenamento jurídico a Directiva 98/58/CE, relativa à protecção dos animais nas explorações ganadeiras.

* Na sua aplicação, em particular, em virtude de:

– Artigo 14 do R. 470/2009 e anexo do R. 37/2010.

– Regulamento (CE) nº 852/2004: artigo 4, ponto 1, e anexo I, parte A [II.4 letras g), h), j); 5, letras f) e h); 6; III.8, letras a), b), d) e e); 9, letras a) e c)].

– Regulamento (CE) nº 853/2004: artigo 3, ponto 1, e anexo III, secção IX, capítulo 1 [I.1, letras b), c), d) e e); I.2, letra a), incisos i), ii), iii), letra b), incisos i) e ii), e letra c); I.3; I.4; I.5; II.A, números 1, 2, 3, 4; II.B, 1, letras a) e d); 2, 4, letras a) e b)], anexo III, secção X, capítulo 1.1.

– Regulamento (CE) nº 183/2005: artigo 5, ponto 1, e anexo I, parte A [I.4, letras e) e g); II.2, letras a), b) e e)]; artigo 5, ponto 5, y anexo III, números 1 e 2; artigo 5, ponto 6.

– Regulamento (CE) nº 396/2005: artigo 18.

ANEXO VII
Boas condições agrárias e ambientais da terra

Âmbito de ambiente, mudança climática e boa condição agrícola da terra.

1. Aspecto principal: água.

BCAM 1. Criação de faixas de protecção nas margens dos rios.

Nas margens dos rios, lagos e lagoas, consideradas a partir da ribeira, não se poderão aplicar fertilizantes numa faixa cujo largo será o recolhido no Código de Boas práticas agrárias ou outra normativa da Comunidade Autónoma. Ademais, nas ditas faixas respeitar-se-ão, se é o caso, o resto de requisitos relativos às condições de aplicação de fertilizantes a terras próximas a cursos de água a que se refere o ponto A4 do anexo II da Directiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição produzida por nitratos utilizados na agricultura.

Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á a definição de fertilizantes do ponto e) do artigo 2 da Directiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991.

De igual modo, nas margens referidas não poderão aplicar-se produtos fitosanitarios numa faixa de 5 metros de largo sem prejuízo de uma limitação maior recolhida na etiqueta dos ditos produtos.

Estas faixas de protecção estarão situadas na parcela agrícola ou serão contiguas a ela, de forma que os seus bordos compridos sejam paralelos ao bordo do leito ou massa de água, e poderão estar constituídas por vegetação de ribeira.

Na faixa de protecção em que não se aplicassem fertilizantes não haverá produção agrícola, excepto no caso dos cultivos lenhosos que já estejam implantados, já que o arranque poderia diminuir a protecção das margens. Poderá permitir-se a sementeira de misturas de flora silvestre, o pastoreo ou a sega, sempre que a faixa de protecção siga sendo distinguible da terra agrícola contigua.

Nas ditas faixas poder-se-ão realizar labores superficiais de manutenção, para evitar a proliferación de pragas e doenças que constituam um risco sanitário para os cultivos adjacentes.

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BCAM 2. Cumprimento dos processos de autorização do uso de água para a rega.

Para as superfícies de regadío o agricultor deverá acreditar o seu direito de uso de água de rega concedido pela Administração hidráulica competente.

BCAM 3. Protecção das águas subterrâneas contra a poluição: proibição de verteduras directas nas águas subterrâneas e medidas para prevenir a poluição indirecta das águas subterrâneas mediante a vertedura sobre o terreno e a filtración através do solo de substancias perigosas, tal como se enumeran no anexo da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por determinadas substancias perigosas, na sua versão em vigor no seu derradeiro dia de vixencia, na medida em que tenha relação com a actividade agrícola.

Os agricultores não verterão de forma directa ou indirecta as substancias da lista I da Directiva 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1979 (compostos órgão haloxenados e substancias que podan originar compostos semelhantes no meio aquático, compostos orgânicos fosforados, compostos orgânicos de estaño, substancias que possuam um poder canceríxeno, mutáxeno ou teratóxeno no meio aquático ou através dele, mercurio e compostos de mercurio, cadmio e compostos de cadmio, azeites minerais e hidrocarburos e cianuros).

Os agricultores não verterão, a não ser que se obtenha autorização, de forma directa ou indirecta, as substancias da lista II da Directiva 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1979 (metaloides, determinados metais e os seus compostos, biocidas e os seus derivados que não figurem na lista I, substancias que tenham um efeito prejudicial no sabor e/ou cheiro das águas subterrâneas, assim como os compostos que podan originar as ditas substancias nas águas, voltando-as não aptas para o consumo humano, compostos orgânicos de silicio tóxicos ou persistentes e substancias que podan originar os ditos compostos nas águas, salvo aqueles que sejam biologicamente inocuos ou que se transformem rapidamente na água em substancias inocuas, compostos inorgánicos de fósforo elementar, fluoruros, amoníaco e nitritos).

2. Aspecto principal: solo e reserva de carbono.

BCAM 4. Cobertura mínima do solo.

Cultivos herbáceos. Nas parcelas agrícolas de secaño que se semeiem com cultivos herbáceos de Inverno não se deverá vesar o solo, entre a data de recolhida da colheita anterior e o 1 de agosto que se estabelece como referência do início da presementeira, salvo que se implante um cultivo de Primavera que assegure uma cobertura vegetal que proteja o solo.

Cultivos lenhosos. No caso de cultivos lenhosos em pendente igual ou superior ao 15 %, salvo que a pendente real do recinto esteja compensada mediante socalcos ou bancais, será necessário manter uma coberta vegetal de largo mínimo de 1 metro nas ruas transversais à linha de máxima pendente ou nas ruas paralelas à dita linha, quando o desenho da parcela ou o sistema de rega impeça o seu estabelecimento noutra direcção.

Não obstante, no momento em que possa competir com o cultivo ou imposibilite a sua recolhida, a dita coberta poderá eliminar-se mediante métodos químicos ou mecânicos e poderá ser incorporada mediante um labor superficial, respeitando, em todo o caso, o estabelecido no ponto relativo a cultivos lenhosos da BCAM 5.

O disposto nos parágrafos anteriores não será de aplicação no caso de parcelas de cultivo de superfície igual ou inferior a um hectare, no caso de parcelas de cultivo irregulares ou alongadas cuja dimensão mínima no sentido transversal à pendente seja inferior a 100 metros em qualquer ponto da parcela e quando, por razões de manutenção da actividade produtiva tradicional a administração competente determine e autorize aquelas técnicas de agricultura de conservação que se considerem ajeitadas.

Não se poderá arrincar nenhum pé de cultivos lenhosos situados em recintos de pendente igual ou superior a 15 por cento, excepto nas zonas em que assim se estabeleça e seja objecto de reposición autorizada pela autoridade competente.

Nestes casos há que respeitar as normas destinadas à sua reconversão cultural e varietal e às mudanças de cultivo ou aproveitamento.

O disposto nos parágrafos anteriores não será de aplicação quando a pendente real do recinto esteja compensada mediante socalcos ou bancais.

Terras de pousio e terras sem cultivo. Realizar-se-ão práticas tradicionais de cultivo, práticas de mínima lavra ou manter-se-á uma coberta vegetal ajeitada, bem seja espontânea bem mediante a sementeira de espécies mellorantes.

As parcelas em que não se realize actividade agrária manter-se-ão de acordo com as normas locais que regulem a dita situação.

BCAM 5. Gestão mínima das terras que reflicta as condições específicas locais para limitar a erosão.

Cultivos herbáceos. Nas superfícies que se destinem a cultivos herbáceos não se deverá vesar a terra na direcção da máxima pendente quando, nos recintos cultivados, a pendente média exceda o 15 %, salvo que a pendente real do recinto esteja compensada mediante socalcos ou bancais.

Cultivos lenhosos. Em cultivos lenhosos não se deverá vesar a favor da pendente a terra em recintos com pendentes superiores ao 15 %, salvo que a pendente real do recinto esteja compensada mediante socalcos ou bancais, se adoptem formas especiais de cultivo como o cultivo em faixas, se pratique lavra mínima ou de conservação, ou se mantenha uma cobertura de vegetação total do solo. No caso de existência de bancais, será obrigatório evitar qualquer tipo de labores que afectem a estrutura dos taludes existentes.

O disposto nos parágrafos anteriores não será de aplicação no caso de parcelas de cultivo de superfície igual ou inferior a um hectare, no caso de parcelas de cultivo irregulares ou alongadas cuja dimensão mínima no sentido transversal à pendente seja inferior a 100 metros em qualquer ponto da parcela e quando, por razões de manutenção da actividade produtiva tradicional, determine e autorize a Administração competente aquelas técnicas de agricultura de conservação que se considerem ajeitadas. Em todos os supostos, a implantação do cultivo fá-se-á o mais rapidamente possível, para evitar que o solo possa verse afectado pela erosão.

BCAM 6. Manutenção do nível de matéria orgânica no solo mediante práticas ajeitadas, incluída a proibição de queimar os restrollos, excepto por razões fitosanitarias.

Não se poderão queimar restrollos em todo o âmbito nacional, salvo que, por razões fitosanitarias, a queima esteja autorizada pela autoridade competente, em que caso estará condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios e, em particular, as relativas ao largo mínimo de uma faixa perimetral quando os terrenos linden com terrenos florestais.

Quando se eliminem restos de colheita de cultivos herbáceos e dos de poda de cultivos lenhosos deverá realizar-se, se é o caso, consonte a normativa estabelecida.

3. Aspecto principal: paisagem, nível mínimo de manutenção.

BCAM 7. Manutenção das particularidades topográficas e proibição de cortar sebes e árvores durante a temporada de criação e reprodução das aves.

Não se poderá efectuar uma alteração das particularidades topográficas ou elementos da paisagem definidos no artigo 2 do Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro.

Não obstante, tendo em conta que os elementos da paisagem protegidos farão parte da superfície admissível da parcela agrícola em que estejam situados, considera-se necessário definir o marco de aplicação e controlo desta norma, que se aplicará às terras de cultivo, aos cultivos permanentes e, em determinados casos, aos prados permanentes (por exemplo, naqueles procedentes de terras de cultivo), estabelecendo-se os seguintes limites máximos

– Sebes de largo de até 10 m.

– Árvores em grupos que ocupem uma superfície máxima de 0,3 há.

– Lindes de largo de até 10 metros.

– Charcas, lagoas, estanques e bebedoiros naturais de ata um máximo de 0,1 há. Não se considerarão os depósitos de cemento ou de plástico.

– Ilhas e enclaves de vegetação natural ou rocha: ata um máximo de 0,1 há

– Socalcos de um largo, em projecção horizontal, de até 10 metros.

Exceptúanse desta obriga as alterações produzidas de acordo com o indicado no artigo 23.3 desta ordem referidas exclusivamente aos seguintes elementos:

– Sebes.

– Árvores.

– Lindes.

– Ilhas e enclaves de vegetação natural ou rocha.

– Socalcos: só no caso dos ribazos provistos de vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, as terrazas e gabias de contorno no caso de lavra a nível e as barreiras vivas vegetais. Não está permitido alterar os bancais de pedra seca.

Não obstante o anterior, fica proibido cortar tanto sebes coma árvores durante a temporada de criação e reprodução das aves, salvo autorização expressa da autoridade meio ambiental. Tomar-se-á como referência o período compreendido entre os meses de março a julho.

ANEXO VIII
Espécies e raças autóctone em perigo de extinção

Espécie

Raça

Organismo responsável da gestão do livro xenealóxico

Bovino

Cachena

Associação de Criadores da Raça Cachena (Cachega)

Caldelá

Associação de Criadores da Raça Caldelá (Caldega)

Frieiresa

Associação de Criadores da Raça Frieiresa (Frieirega)

Limiá

Associação de Criadores da Raça Limiá (Limiaga)

Vianesa

Associação de Criadores da Raça Vianesa (Vianega)

Ovino

Galega

Associação de Criadores da Raça Ovelha Galega (Asovega)

Cabrún

Galega

Associação de Ganadeiros de Cabra Galega (Capriga)

Equino

Cavalo de pura raça galega

Associação de Criadores de Cavalo de Pura Raça Galega (Puraga)

Porcino

Celta

Associação de Criadores de Gando Porcino Celta (Asoporcel)

Aves

Galinha de Mos

Associação de Avicultores da Raça Galinha de Mos (Avimos)

ANEXO IX

Correlación da linha de base com os compromissos

Agroambiente e clima

Compromisso agroambiental

Objectivo ambiental

Linha base

BCAM

RLX

Outra normativa estatal ou autonómica

Compromissos comuns a ambas as duas primas de «Manejo sustentável de pastos»: «Gestão sustentável de pastos» e «Extensificación do vacún de leite»

Dispor de um mínimo de 10 há de superfície forraxeira indemnizable

Os benefícios ambientais que se perseguem com esta submedida melhoram se a superfície gerida de acordo com os compromissos atinge uma dimensão suficiente

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Manter um ónus ganadeira entre 0,7 e 2 UGM/há

Com o ónus ganadeira que se estabelece alcançar-se-á um efeito positivo da extensificación sobre o solo, água, clima, etc., e, ademais, facilita-se um aproveitamento suficiente dos pastos

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Manter a superfície forraxeira comprometida durante os anos que dure o compromisso, tendo em conta a tolerância e casuísticas

Os benefícios ambientais e paisagísticos que se perseguem com esta submedida só se atingem axeitadamente se a superfície gerida de acordo com os compromissos estabelecidos é suficientemente representativa e se mantém

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nas superfícies da exploração com pendentes > 10 % não se implantarão cultivos, excepto pradarías ou regeneração de pasto

Evitar a erosão e favorecer o efeito ambiental de captura de carbono dos pastos

BCAM 5 «Gestão mínima das terras que reflicta as condições específicas locais para limitar a erosão», em que os aspectos que há que verificar são os seguintes:

• Cultivos herbáceos. Nas superfícies que se destinem a cultivos herbáceos não deverá vesarse a terra na direcção da máxima pendente quando, nos recintos cultivados, a pendente média exceda o 15 %, salvo que a pendente real do recinto esteja compensada mediante socalcos ou bancais.

• Cultivos lenhosos. Em cultivos lenhosos não deverá vesarse a favor da pendente a terra em recintos com pendentes superiores ao 15 %, salvo que a pendente real do recinto esteja compensada mediante socalcos ou bancais, se adoptem formas especiais de cultivo como o cultivo em faixas, se pratique lavra mínima ou de conservação, ou se mantenha uma cobertura de vegetação total do solo. No caso de existência de bancais, será obrigatório evitar qualquer tipo de labores que afectem a estrutura dos taludes existentes.

• O disposto nos parágrafos anteriores não será de aplicação no caso de parcelas de cultivo de superfície igual ou inferior a um hectare, no caso de parcelas de cultivo irregulares ou alongadas cuja dimensão mínima no sentido transversal à pendente seja inferior a 100 metros em qualquer ponto da parcela e quando, por razões de manutenção da actividade produtiva tradicional a Administração competente determine e autorize aquelas técnicas de agricultura de conservação que se considerem ajeitadas. Em todos os supostos, a implantação do cultivo fá-se-á o mais rapidamente possível, para evitar que o solo possa verse afectado pela erosão.

Nenhum

Nenhum

Caderno de exploração com o registro das actuações de pastoreo

A anotación das práticas de pastoreo contribui à verificabilidade e controlabilidade do compromisso

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Compromissos específicos da prima de Gestão sustentável de pastos»

A superfície de millo e outros cultivos forraxeiros (diferentes dos prados de menos de 5 anos) é menor ou igual ao 20 % da superfície forraxeira da exploração

A intensificación das produções ganadeiras comporta uma elevada produção de gases de efeito estufa devido ao maior consumo de combustíveis e ao transporte dos alimentos para o gando que se reduzem quando se aplica o pastoreo.

O facto de que a maioria da superfície forraxeira da exploração seja de pastos contribui a prevenir a erosão, promove o sequestro de carbono pelos pastos permanentes, etc.

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Realizar o pastoreo em ao menos o 70 % da superfície de prados e pastos permanentes da exploração

O manejo do pastoreo com um ónus ganadeira ajeitada é uma prática sustentável que permite o aproveitamento dos pastos e simultaneamente evita a sua deterioración

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Compromissos específicos da prima de «Extensificación do vacún de leite»

UGM vacún leite > 12 meses são ao menos 70% do total de UGM da exploração

As explorações de vacún de leite tendem a modelos intensivos que facilitem o manejo da reprodução e a muxidura entre outros labores

Nenhum

Nenhum

Nenhum

A superfície de millo e outros cultivos forraxeiros (diferentes dos prados de menos de 5 anos) é menor ou igual ao 25 % da superfície forraxeira da exploração (excluindo o pasto arbustivo e o pasto arborado)

O millo é o principal cultivo das explorações de vacún de leite da Galiza. Ao limitar a superfície de millo e outros cultivos forraxeiros consegue-se uma importante redução do uso de fitosanitarios (herbicidas e insecticidas) e, ao mesmo tempo, promove-se uma notável extensificación da produção

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Praticar o pastoreo com vacas em ao menos o 50 % da superfície de prados da exploração

O manejo do pastoreo com um ónus ganadeira ajeitada é uma prática sustentável que permite o aproveitamento dos pastos e evita a sua deterioración. O pastoreo de vacún de leite é muito exixente em mãos de obra mas achega vantagens ambientais importantes no que diz respeito a menores emissões de GEI

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Compromisso agroambiental

Objectivo ambiental

Linha base

BCAM

RLX

Outra normativa estatal ou autonómica

Compromissos em raças autóctones em perigo de extinção

Dispor de mais de 5 UGM primables de uma ou várias das raças autóctones em perigo de extinção

Os objectivos da submedida alcançar-se-ão de forma mais eficiente exixindo este compromisso

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Quando se trate de espécies de ovino, cabrún, equino ou bovino, manter um ónus ganadeira entre 0,7 e 2 UGM/há

Trata-se de aproveitar as aptidões destes animais para utilizar os recursos forraxeiros alcançando uma ajeitada conservação dos pastos

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Manter, no mínimo, as UGM primables comprometidas de raças autóctones em perigo de extinção durante os anos que dura o compromisso

Fomentar a manutenção e o aumento dos censos destas raças nas explorações agrárias. Ao estarem inscritos no livro xenealóxico da raça garante-se a sua pureza racial

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Participar no programa de melhora genética da raça

O programa de melhora é um conjunto de actuações orientadas à conservação, melhora e/ou fomento da raça correspondente

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Compromisso agroambiental

Objectivo ambiental

Linha base

BCAM

RLX

Outra normativa estatal ou autonómica

Compromissos em apicultura para a conservação da biodiversidade em zonas com limitações naturais

Manter um mínimo de 100 colmeas localizadas em câmaras municipais da Galiza designados como zonas com limitações naturais e distribuídas ao menos em 2 alvarizas

Conservação da biodiversidade e contributo à paisagem pela melhora da variedade de espécies vegetais mediante o fomento da apicultura nas zonas com maiores limitações naturais em que é menos frequente a presença do homem e as actividades associadas, como a apicultura

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Manter, no mínimo, as colmeas comprometidas durante os anhos que dura o compromisso. Considerar-se-ão comprometidas um máximo de 80 colmeas/alvariza

Manter o efeito beneficioso que se persegue durante a duração do compromisso

Nenhum

Nenhum

Nenhum

A distância entre as alvarizas do mesmo beneficiário será ao menos de 1 km

Ao estabelecer uma distância mínima entre alvarizas do mesmo apicultor maximízase o efeito polinizador das suas abellas

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Agricultura ecológica

Compromisso

Objectivo ambiental

Linha base

BCAM

RLX

Outra normativa

Compromissos comuns

Empregar as técnicas de produção estabelecidas no Regulamento (CE) 834/2007 e demais normativa de aplicação

O emprego destas técnicas de produção garante a consecução do objectivo que se persegue

Nenhum

Nenhum

Real decreto 1311/2012, de 14 de setembro, pelo que se estabelece o marco de actuação para conseguir um uso sustentável dos produtos fitosanitarios.

1. A gestão de pragas dos vegetais realizar-se-á tendo em conta os princípios gerais da gestão integrada de pragas estabelecidos no anexo I do citado real decreto, que sejam aplicables em cada momento e para cada tipo de gestão de pragas.

2. A gestão de pragas realizar-se-á assistida de um aconsellamento, excepto no caso das produções ou tipos de explorações consideradas de baixa utilização de produtos fitosanitarios de acordo com o artigo 10.3 do citado real decreto, caso em que será voluntário.

3. As explorações exentas da obriga de aconsellamento terão à sua disposição as guias de gestão integrada de pragas aprovadas pelo Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente para facilitar o cumprimento dos princípios da gestão integrada de pragas.

4. A partir de 26 de novembro de 2015, os utentes profissionais de produtos fitosanitarios deverão estar em posse do carné que acredite conhecimentos ajeitados para exercer a actividade, assim como estar inscritos na correspondente secção do Registro Oficial de Produtores e Operadores de Meios de Defesa Fitosanitaria (ROPO).

5. Proíbem-se as aplicações aéreas de produtos fitosanitarios, salvo em caso que sejam autorizadas pelo órgão competente da comunidade autónoma, ou promovidas pela própria Administração para o controlo de pragas declaradas de utilidade pública ou por razões de emergência. Em qualquer caso, é condição para a sua realização que não se disponha de uma alternativa técnica e economicamente viável, ou que as existentes apresentem desvantaxes em termos de impacto na saúde humana ou no ambiente.

6. Tomar-se-ão todas as medidas necessárias para evitar a poluição das massas de água e da água potable, tal e como se estabelece nos artigos 31, 32 e 33 do citado real decreto.

7. Respeitar-se-ão as práticas obrigatórias para a manipulação e armazenamento dos produtos fitosanitarios, envases e restos recolhidas no capítulo IX do citado real decreto.

8. Em virtude do Real decreto 1702/2011, de 18 de novembro, de inspecções periódicas dos equipamentos de aplicação de produtos fitosanitarios, os equipamentos de aplicação dentro do âmbito de aplicação do citado real decreto, segundo o artigo 3, deverão estar inscritos no Registro Oficial de Maquinaria Agrícola (ROMA) ou no censo de equipamentos que há que inspeccionar elaborado pelos órgãos competentes das comunidades autónomas.

Estar inscrito no correspondente registro de operadores de agricultura ecológica

Este compromisso é fundamental para garantir o a respeito das técnicas de produção da agricultura ecológica

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Obter a certificação da produção agrária como ecológica, de acordo com o Regulamento (CE) 834/2007

Este compromisso é fundamental para garantir o a respeito das técnicas de produção da agricultura ecológica

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Manter o caderno de exploração exixido em agricultura ecológica para os efeitos de um controlo das produções

A anotación das actuações de produção permite um maior controlo das actuações em cada parcela

Nenhum

Nenhum

Manter actualizado o registro de tratamentos fitosanitarios, de acordo com o estabelecido no artigo 16 do Real decreto 1311/2012, de 14 de setembro, e nos artigos 3 e 4 da Ordem APA/326/2007, de 9 de fevereiro.

Compromissos específicos para agricultura ecológica

Manter a superfície agrícola sujeita a esta submedida durante os anos que dure o compromisso, tendo em conta a tolerância e casuísticas estabelecidas

Os benefícios ambientais que se perseguem com esta submedida só se alcançam de forma ajeitada se a superfície gerida de acordo com os compromissos se mantém

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Compromissos específicos para gandaría ecológica

Manter a superfície agrícola sujeita a esta submedida durante os anos que dure o compromisso, tendo em conta a tolerância e casuísticas estabelecidas

Os benefícios ambientais que se perseguem com esta submedida só se alcançam de forma ajeitada se a superfície gerida de acordo com os compromissos se mantém

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Compromissos específicos para apicultura ecológica

Manter, no mínimo, as colmeas comprometidas durante os anos que dura o compromisso. Para estes efeitos considerar-se-ão comprometidas um máximo de 80 colmeas por alvariza

Manter o efeito beneficioso que se persegue durante a duração do compromisso

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Em caso de dispor de várias alvarizas, a distância entre as alvarizas do mesmo beneficiário será ao menos de 1 km

Ao estabelecer uma distância mínima entre alvarizas do mesmo apicultor maximízase o efeito polinizador das suas abellas

Nenhum

Nenhum

Nenhum

ANEXO X

Relatório e ficheiro informático que têm que remeter
as entidades de aconsellamento

Relatório

………………………………………………………………. com NIF ………………………… actuando em representação da entidade …………………………………………. com NIF…………………………… e domicílio em , …………………………………………………inscrita no Registro de Entidades de Aconsellamento e Gestão da Galiza (Resaxega), com o número de registro...................

INFORMA:

Que no ficheiro denominado ……………….. inclui-se uma relação de .. ………solicitantes das ajudas de Agroambiente e clima e/ou Agricultura ecológica que actualmente recebem um aconsellamento especializado em matéria de compromissos por pessoal técnico desta entidade.

Que para a formalización da solicitude única deste ano se lhes emprestou aconsellamento sobre os requisitos e condições de elixibilidade, compromissos, linhas de base e condicionalidade aplicables às ajudas solicitadas.

Que durante o ano em curso se visitaram as explorações destes aconselhados e, se existiam deficiências nos seus elementos (superfícies, animais, instalações, etc.) para os efeitos das ajudas solicitadas, fizeram-se as oportunas recomendações para a sua melhora ou emenda entregando os correspondentes relatórios aos aconselhados.

……………………………, ………. de . ……………………………………de 201…..

Dados que conterá o ficheiro informático com os solicitantes que indicam na sua solicitude única cada entidade de aconsellamento

O ficheiro informático de intercâmbio com as entidades de aconsellamento terá formato Access, em qualquer das suas versões, e incluirá os seguintes campos:

A) Identificação da entidade de aconsellamento:

1. Razão social ou nome e apelidos.

2. NIF.

3. Nº de inscrição no Resaxega.

B) Identificação dos solicitantes que indicam na sua solicitude única essa entidade de aconsellamento:

1. Razão social ou nome e apelidos.

2. NIF.

3. Nº da solicitude de pagamento da campanha.

4. Actualmente recebe aconsellamento dessa entidade (S/N).

ANEXO XI
Conteúdo mínimo dos cadernos de exploração

A. Gestão sustentável de pastos e Extensificación do vacún de leite.

• Dados gerais da exploração:

– Nome e apelidos/razão social do titular da exploração.

– NIF.

– Rega1.

– Coordenadas UTM Rega.

– Endereço.

– Câmara municipal.

– Código postal.

– Província.

– Telefone fixo.

– Telemóvel.

– Correio electrónico.

– Dados do representante (se é diferente do titular):

▪ Nome e apelidos.

▪ NIF.

▪ Telefone de contacto.

▪ Correio electrónico.

• Dados da entidade de aconsellamento.

– Razão social.

– NIF.

– Número de inscrição no Resaxega.

– Correio electrónico.

– Nome e apelidos do técnico responsável da exploração.

– NIF.

– Telefone contacto do técnico.

• Identificação das parcelas da exploração.

– Nº de ordem.

– Nº de parcela agrícola2.

– Referências Sixpac actualizadas para a campanha correspondente.

– Nome do prédio.

– Produto.

– Variedade, de ser o caso.

– Superfície declarada (em hectares com dois decimais).

– Superfície neta declarada de pastos (em hectares com dois decimais).

– Actividade agrária.

– Aproveitamento forraxeiro (S/N).

• Registro de pastoreo.

– Registro diário das actuações de pastoreo:

▪ Número de parcela agrícola.

▪ Nome do prédio.

▪ Superfície declarada (em hectares com dois decimais).

▪ Mês.

▪ Dia do mês.

– Resumo anual do registro de pastoreo actualizado trimestralmente:

▪ Número de parcela agrícola.

▪ Nome do prédio.

▪ Mês.

▪ Indicador de pastoreo (S/N).

• Registro de visitas:

– Nome controlador da Administração/técnico da entidade de aconsellamento.

– Entidade: unidade ou organismo da Conselharia do Meio Rural ou entidade de aconsellamento.

– Data visita.

– Motivo.

– Assinatura.

1. Indicar-se-ão os dados de todos os Rega de que seja titular.

2. Superfície de terra contínua, declarada por um único agricultor e dedicada a um mesmo cultivo.

B. Agricultura ecológica.

• Dados gerais da exploração:

– Nome e apelidos/razão social do titular da exploração.

– NIF.

– Rega/Reaga1.

– Coordenadas UTM Rega.

– Endereço.

– Câmara municipal.

– Código postal.

– Província.

– Telefone fixo.

– Telemóvel.

– Correio electrónico.

– Dados do representante (se é diferente do titular):

▪ Nome e apelidos.

▪ NIF.

▪ Telefone de contacto.

▪ Correio electrónico.

• Dados da entidade de aconsellamento.

– Razão social.

– NIF.

– Número de inscrição no Resaxega.

– Correio electrónico.

– Nome e apelidos do técnico responsável da exploração.

– NIF.

– Telefone contacto do técnico.

• Identificação das parcelas da exploração.

– Nº de ordem.

– Nº de parcela agrícola2.

– Referências Sixpac actualizadas para a campanha correspondente.

– Nome do prédio.

– Produto.

– Variedade, de ser o caso.

– Superfície declarada (em hectares com dois decimais).

– Superfície neta declarada de pastos (em hectares com dois decimais).

– Actividade agrária.

– Aproveitamento forraxeiro (S/N).

– Produção ecológica (S/N).

– Período de conversión (de ser o caso, data em que finaliza).

– Marco de plantação.

– Data plantação.

– Data colheita.

– Produção obtida.

• Registro de pastoreo (para explorações ganadeiras).

– Registro diário das actuações de pastoreo:

▪ Número de parcela agrícola.

▪ Nome do prédio.

▪ Superfície declarada (em hectares com dois decimais).

▪ Mês.

▪ Dia do mês.

– Resumo anual do registro de pastoreo actualizado trimestralmente:

▪ Número de parcela agrícola.

▪ Nome do prédio.

▪ Mês.

▪ Indicador de pastoreo (S/N).

• Calendário de acções de cultivo.

– Número de parcela agrícola.

– Data.

– Acção.

– Produto empregue.

– Dose.

– Prazo de segurança.

– Justificação técnica e condições de uso.

• Alimentação.

– Período de aplicação da ración.

▪ Tipo de alimento.

▪ Ecológico, conversión ou convencional.

▪ Percentagem na ración.

– Período de acesso aos currais.

– Período de transhumancia.

• Operações zootécnicas.

– Operação.

– Data.

– Autorização.

– Justificação.

• Registro de entradas de insumos.

– Data.

– Produto.

– Ecológico, conversión ou convencional.

– Envase.

– Quantidade.

– Nome comercial.

– Nº volante circulação.

– Nº factura/albará.

• Registro saída de produtos.

– Data.

– Produto.

– Ecológico, conversión ou convencional.

– Envase.

– Quantidade.

– Nome comercial.

– Nº volante circulação.

– Nº factura/albará.

• Registro de visitas:

– Nome controlador da Administração/técnico da entidade de aconsellamento.

– Entidade: unidade ou organismo da Conselharia do Meio Rural ou entidade de aconsellamento.

– Data visita.

– Motivo.

– Assinatura.

1. Indicar-se-ão os dados de todos os Rega de que seja titular.

2. Superfície de terra contínua, declarada por um único agricultor e dedicada a um mesmo cultivo.

Na parte final desses modelos dever-se-á acrescentar um registro de visitas com o seguinte conteúdo.

– Nome controlador da Administração/técnico da entidade de aconsellamento.

– Entidade: unidade ou organismo da Conselharia do Meio Rural ou entidade de aconsellamento.

– Data visita.

– Motivo.

– Assinatura.

ANEXO XII
Declaração de outras ajudas

Dom/dona……………………………………………………com o DNI……………. como pessoa solicitante ou representante do expediente nº ..................... do procedimento MR250A.

Declaro, baixo a minha responsabilidade:

Que em relação com outras ajudas concedidas ou solicitadas:

□ Não solicitei nem se me concedeu nenhuma outra ajuda para este mesmo projecto e conceitos para os que se solicita esta subvenção.

□ Sim solicitei e/ou concederam-se-me outras ajudas para este mesmo projecto e conceitos para os que se solicita esta subvenção, que são as que a seguir se relacionam:

Organismo concedente

Montante (€)

ASSINATURA DA PESSOA SOLICITANTE OU REPRESENTANTE

Lugar e data

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