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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017 Páx. 6414

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (PÓ 52/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 52/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Quintáns García contra Sacyr, S.A.U., Construcciones Serobra Galiza, S.L., e o Fogasa sobre ordinário, foi ditado Decreto de 19 de janeiro de 2017 cujo conteúdo é do teor literal seguinte:

«Decreto 41/2017.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 19 de janeiro de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 17 de janeiro de 2014 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de procedimento ordinário apresentada por Manuel Quintáns García contra Sacyr, S.A.U., Construcciones Serobra Galiza, S.L. e o Fogasa.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación para o dia 16 de janeiro de 2017 às 11.30 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación/julgamento não compareceu o candidato, que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito.

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, ter-se-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparecesse nem alegasse justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Alternativamente, a aplicação subsidiária da LAC quanto à desistencia expressa do candidato deve-se perceber à luz do que dispõe o artigo 20.2 da mesma lei, com independência da diferente via processual que se deva seguir. No caso da xurisdición social, e tratando-se de um procedimento submetido plenamente ao princípio de oralidade, após a manifestação expressa do candidato de desistir da sua demanda, deve-se concluir com a necessidade de ditar a resolução a que se refere o artigo 20.3 da LAC, ao não constar oposição expressa da contraparte.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por desistido a Manuel Quintáns García da sua demanda contra Sacyr, S.A.U., Construcciones Serobra Galiza, S.L., Fogasa.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação no procedimento da sua razão.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até serem facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Serobra Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação em Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça