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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017 Páx. 9893

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 309/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 309/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Abelenda Antelo contra Auto Continental de Veículos, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 55/2017

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 309/2015, em que foram parte, como candidata/s, Alberto Abelenda Antelo, assistido pela letrado Sra. Verde Crespo, e como demandado/s, Auto Continental de Veículos, S.L., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Alberto Abelenda Antelo face a Auto Continental de Veículos, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 7.368,05 euros, mais o juro do 10 %. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, de ser o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, a parte que não seja trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, acredite ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Auto Continental de Veículos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça