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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 9 de março de 2017 Páx. 12084

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (62/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 62/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Marinho López contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuel Marinho Pérez face a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial, parte executada, em forma solidária, com um custo de 5.927,35 euros em conceito de principal, mais outros 592,73 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação e as dívidas não serão admissíveis como causa de oposição à execução».

«Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M, Fernández, S.L.U., dar audiência prévia à parte candidata Manuel Marinho López e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS».

Para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça