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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 14 de março de 2017 Páx. 12573

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 2 de março de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções às câmaras municipais galegas para a criação de espaços activos de emprendemento comercial no meio rural e se procede à sua convocação para o ano 2017 (código de procedimento IN201I).

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria é o órgão encarregado de exercer as competências que, em matéria de comércio interior, o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à nossa comunidade autónoma.

O Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, indica que lhe corresponde à Direcção-Geral de Comércio e Consumo a planeamento, coordenação e controlo das competências da conselharia em matéria de comércio interior.

Dentro destas cabe assinalar, especificamente, a promoção, fomento, modernização e desenvolvimento do comércio e a programação e gestão de ajudas destinadas a estes fins, assim como a reforma, coordenação e melhora das estruturas comerciais.

O Plano estratégico de impulso ao comércio da Galiza 2015-2020 tem entre os seus objectivos o apoio à criação de empresas comerciais, impulsionando as novas ideias, a competitividade e o emprendemento.

Por outra parte, o Plano assinala que Galiza apresenta uma riqueza rural que merece ser preservada também desde o ponto de vista comercial, garantindo uma dotação comercial suficiente, para o que é necessário potenciar a criação de empresas situadas no âmbito rural pelas sinergias geradas, a procura do equilíbrio da oferta comercial do território, a garantia do abastecimento da população rural e a melhora da comercialização dos produtos autóctones.

Pretende-se assim elevar a oferta de serviços e a qualidade de vida do âmbito rural, cumprindo vários objectivos, como são: adecuar a oferta comercial às necessidades da população rural, garantir a adequação da estrutura comercial à estrutura comarcal territorial, criar postos de trabalho de qualidade no rural e dinamizar a nossa economia emprestando especial importância à comercialização dos produtos locais e autóctones.

Portanto, resulta oportuno dar continuidade à linha de colaboração, posta em marcha no ano 2016, entre a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e as câmaras municipais galegas, para possibilitar medidas e actuações que permitam a posta em marcha de espaços activos de emprendemento comercial em que se desenvolvam iniciativas comerciais que permitam garantir o abastacemento do meio rural e a melhora da sua qualidade de vida, oferecendo aos cidadãos e cidadãs e às pessoas visitantes em geral uma escolma dos produtos do nosso território e do melhor saber fazer galego.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuída a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria em matéria de comércio interior, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das subvenções da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, dirigidas às câmaras municipais galegas, para potenciar o emprendemento comercial no meio rural através de espaços activos de emprendemento comercial.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem convocam-se as supracitadas subvenções, em regime de concorrência competitiva, conforme as bases reguladoras aprovadas nesta ordem para o ano 2017.

3. A concessão da subvenção fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão ao abeiro do estabelecido no artigo 25.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Para a concessão destas subvenções destina-se um crédito de 600.000 euros com cargo à aplicação orçamental 09.30.751-A.761.3, projecto de investimento 2015.00275, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2017.

Estas quantidades poder-se-ão incrementar em função das solicitudes apresentadas e de acordo com a disponibilidade de crédito, quando o aumento venha derivado:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito ficará condicionado à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cómputo de prazo para resolver.

Artigo 2. Solicitudes

Para poder ser beneficiário/a da subvenção deverá apresentar-se uma solicitude dirigida à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria ajustado ao modelo normalizado que se inclui como anexo II, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 4 das bases reguladoras.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que há que apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á que o prazo vence o dia cujo ordinal coincida com o que serviu de partida, que é o de publicação no DOG e, se é feriado, o primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 4. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 5, 4ª planta, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal.

Artigo 5. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao do remate de apresentação de solicitudes.

Artigo 6. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN201I, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia http://ceei.xunta.gal na sua epígrafe de ajudas.

b) Os telefones das xefaturas territoriais, A Corunha: 981 18 49 62/14, Lugo: 982 294 938/670, Ourense: 988 386 712/717 e Vigo: 986 817 550/557.

c) Os endereços electrónicos das xefaturas territoriais:

A Corunha: ajudas-IN223.cei.co@xunta.gal

Lugo: ajudas-IN223.cei.lu@xunta.gal

Ourense: ajudas-IN223.cei.ou@xunta.gal

Vigo: invigo@xunta.gal

d) O endereço electrónico cei.dxc.axudas@xunta.gal

e) Presencialmente.

Assim mesmo, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão ou entidade responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional única. Relatório da Mesa Local do Comércio

Naqueles supostos em que se acredite fidedignamente a imposibilidade, não imputable ao solicitante da subvenção, de obter o relatório de apresentação do projecto a Mesa Local de Comércio, será suficiente, para os efeitos estabelecidos no artigo 18.2 letra c) com a apresentação da solicitude.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a directora geral de Comércio e Consumo para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva,
de subvenções às câmaras municipais galegas para o fomento do emprendemento
no meio rural

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto fomentar a criação de espaços activos de emprendemento comercial no meio rural, através das câmaras municipais galegas.

2. O procedimento de concessão destas subvenções, com o código de procedimento IN201I, tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, e serão compatíveis com qualquer outra destinada ao mesmo fim, qualquer que for a sua natureza e a entidade que a conceda, sempre que, conjuntamente, não supere o custo total da actuação ou projecto.

3. Com carácter geral e de acordo com o estabelecido no artigo 29.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), considerar-se-ão subvencionáveis os gastos e investimentos que, de modo indubidable, respondam à natureza da actuação subvencionada.

Consideram-se actuações subvencionáveis as que a seguir se especificam, sempre que estas sejam realizadas e com efeito pagas desde o 1 de janeiro de 2017 até a data limite de justificação estabelecida no artigo 16, e que tenham por objecto a criação de espaços de emprendemento comercial situados em câmaras municipais de até 20.000 habitantes.

Concretamente, será subvencionável a posta em marcha e/ou a adequação de instalações de uso comercial com o objectivo de habilitar espaços de emprendemento comercial, que contarão com a oportuna sinalización e de pôr à disposição postos de venda adequados espacialmente nos cales se desenvolverão actividades comerciais que venham complementar o mix comercial existente na zona.

Os espaços activos de emprendemento comercial darão prioridade a aquelas iniciativas comerciais que estejam vencelladas com a comercialização dos produtos locais, de forma que o mercado possa configurar-se como um escapar-te-á e referente dos produtos vinculados ao correspondente território.

A percentagem subvencionável atingirá o 70 % do investimento, com um máximo de 70.000,00 euros de subvenção.

Estes investimentos requerem a inclusão, por parte da câmara municipal solicitante, de um projecto para a realização de actuações de difusão-asesoramento-formação dirigidas as pessoas interessadas sobre o novo espaço de emprendemento comercial, assim como, de ser o caso, informação para o aumento da rendibilidade do posto de venda com técnicas de visual merchandising, colocação do produto e atenção ao cliente. Esta actuação terá uma subvenção máxima de 600,00 euros, incluída necessariamente no investimento subvencionável.

4. Gastos subvencionáveis.

De acordo com o previsto no artigo 29.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em adiante, Lei 9/2007), considerar-se-ão subvencionáveis os gastos e investimentos que, sem admitir dúvida, respondam à natureza da actuação subvencionada.

No suposto de reabilitação e melhora de bens inventariables cumprir-se-á o estipulado no artigo 29, pontos 4 e 5, da citada Lei 9/2007 e, de ser o caso, as seguintes regras especiais:

– No caso de bens inscritibles num registro público, o beneficiário deverá destinar os bens ao fim concreto para o que se concedeu a subvenção durante um período de cinco anos.

Os gastos subvencionáveis deverão estar realizados entre o 1 de janeiro de 2017 e a data limite de justificação estabelecida nestas bases reguladoras. Todos os investimentos deverão estar plenamente realizados, pagos, operativos e verificables na data limite de justificação do projecto.

5. Ficam expressamente excluídas do âmbito de aplicação desta ordem as actuações seguintes:

a) Custos relativos à aquisição de bens imóveis e/ou a sua manutenção, assim como alugamento de locais.

b) Custos relativos à redacção de projectos técnicos que não levem aparellada a sua execução.

c) Custos de toda a classe de pessoal, agasallos promocionais, prêmios, troféus, gastos de representação e a realização de recepções e actos análogos.

d) Campanhas de promoção ou qualquer outra actuação que tenham por finalidade o patrocinio, colaboração ou ajuda económica que comportem actividades lúdicas, turísticas, de exaltación gastronómica ou similares, assim como as actuações promovidas pelos centros comerciais abertos ou pelas associações de praceiras/os das vagas de abastos.

6. Subvencionarase um projecto por câmara municipal e a solicitude apresentada terá como objecto a realização de uma única actuação definida no ponto 3 deste artigo. De apresentar-se mais de uma solicitude, ter-se-á em conta a primeira apresentada segundo o número e data do registro de entrada na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 2. Financiamento

1. As subvenções que se estabeleçam para as actuações previstas nesta ordem financiar-se-ão com crédito correspondente à aplicação orçamental 09.30.751A.761.3, «Transferências de capital. As corporações locais. Espaços comerciais autárquicos. Mercados excelentes e emprendemento», por um montante total de 600.000 euros.

2. O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isolada ou em concorrência com outras ajudas e subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos e privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

Artigo 3. Beneficiários

Poderão ser beneficiários das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza de até 20.000 habitantes.

Não poderão atingir a condição de beneficiários aqueles solicitantes nos quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Solicitudes

1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das subvenções apresentarão na forma e prazo que se indiquem na convocação.

2. Junto com a solicitude, segundo o modelo normalizado que se inclui como anexo II deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Certificação do acordo de aprovação pelo pleno da câmara municipal, ou do órgão autárquico que tenha atribuição competencial, do projecto de investimento, da solicitude de subvenção com a sua quantia exacta e do plano de financiamento do projecto.

b) Certificação acreditativa da disponibilidade dos imóveis ou das vias em que esteja previsto realizar o investimento, segundo os casos.

c) Justificar que se encontra ao dia na rendición de contas gerais diante do Conselho de Contas da Galiza, de acordo com o previsto no artigo 4.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

d) Memória explicativa que considere os seguintes aspectos:

– Interesse, oportunidade e necessidade do investimento.

– Programa de execução com especificação das datas de início e remate previstas, acompanhado do orçamento desagregado de gastos.

– Estado actual do equipamento de que se trate acompanhado de reportagem fotográfica e, se é o caso, detalhe das suas instalações, antigüidade, capacidade comercial e adequação entre necessidades e funções que cumpre.

– Visualización do projecto que se vai realizar através de imagens ou elementos 3D com o resultado estético que se procura.

– Em investimentos em mercados e vagas de abastos, indicar a existência de ordenança reguladora, horário do serviço, número total de postos de venda, diferenciando a sua localização, seja interior ou exterior e por tipo de produto, assim como o número dos ocupados, segundo modelo normalizado do anexo II. Noutro caso, quadro detalhado, por tipoloxía, dos estabelecimentos comerciais existentes na zona concreta da actuação.

e) Memória valorada, assinada por técnico competente, com detalhe no nível de capítulo, das actuações que se pretendem executar quando se trate da realização de obras.

3. Para os efeitos do estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, permitir-se-á a subcontratación de cem por cento das actividades subvencionadas.

4. Na gestão da contratação, as entidades locais, pela sua natureza jurídica, estão submetidas ao âmbito subjectivo delimitado pelo texto refundido da Lei de contratos do sector público aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se deverão respeitar, em todo o caso, as prescrições dessa lei para os procedimentos de contratação subvencionados por esta ordem de ajudas.

Será responsabilidade da entidade local beneficiária o cumprimento da citada normativa de contratação pública, e o seu não cumprimento pode dar lugar à perda do direito ao cobramento total ou parcial e demais responsabilidades previstas na normativa de subvenções públicas.

No que diz respeito à obriga que estabelece o artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem, ou excepto que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção, percebe-se cumprida nesta convocação, com as obrigas que estabelece a normativa de contratação pública, por terem os beneficiários, nesse suposto, a obriga de tramitar um expediente de contratação.

Assim mesmo, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo, através dos respectivos departamentos territoriais, poderá solicitar à câmara municipal quantos relatórios julgue oportunos para a valoração dos projectos.

Artigo 5. Órgãos competentes

A Direcção-Geral de Comércio e Consumo, junto com as xefaturas territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, serão os órgãos competentes para a instrução do procedimento de concessão das subvenções.

A proposta de resolução realizá-la-á a Direcção-Geral de Comércio e Consumo e corresponde ao conselheiro de Economia, Emprego e Indústria ditar a resolução que proceda, sem prejuízo da delegação noutros órgãos.

Artigo 6. Instrução dos procedimentos

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da nova lei de procedimento administrativo (Lei 39/2015), se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na sua petição, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da supracitada lei.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 7. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções aos interessados.

2. A comissão será presidida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio e Consumo e farão parte, como vogais, os/as chefes/as dos departamentos territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Actuará como secretário/a a pessoa titular da Subdirecção Geral de Comércio e Consumo, ou um funcionário/a da citada direcção geral com nível mínimo de chefe/a de serviço.

Se, por causa justificada, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes alguma das pessoas que a compõem não puder assistir, será substituída pela pessoa que, para o efeito, designe o órgão competente para resolver.

A comissão de valoração constituirá na sede do supracitado centro directivo. O seu funcionamento reger-se-á pelo disposto na secção 3ª do capítulo I do título I da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral do sector público autonómico da Galiza.

3. Na proposta de concessão que formule a comissão figurarão de modo individualizado os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte. Assim mesmo, indicar-se-á o montante da subvenção para cada um deles, até esgotar o crédito disponível.

4. O resto das actuações subvencionáveis ficará em reserva para serem atendidas bem com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, ou bem com o incremento dos créditos orçamentais destinados a estas subvenções. Para estes efeitos poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado neste artigo.

Artigo 8. Critérios de valoração

1. Os critérios de avaliação que servirão de base para a determinação da preferência na concessão das subvenções, relacionados por ordem decrecente de importância, serão os seguintes:

a) População da câmara municipal em que se vai implantar o espaço de emprendemento comercial:

– Menos de 5.000 habitantes: 6 pontos.

– Entre 5.000 e 10.000 habitantes: 4 pontos.

– Entre 10.000 e 20.000 habitantes: 2 pontos.

b) Projecto que incorpore espaços ou postos de venda para a comercialização de produtos locais da zona:

– Mais do 50 % dos postos previstos no espaço de emprendemento comercial, 5 pontos.

– De não atingir-se a percentagem anterior, 3 pontos.

c) Pelo número de postos de venda comerciais previstos:

– Mais de 8 pontos de venda comercial: 3 pontos.

– Entre 5 e 8 pontos de venda comercial: 2 pontos.

– Entre 1 e 4 pontos de venda comercial: 1 ponto.

d) Adopção de medidas de responsabilidade social empresarial (RSE): 1 ponto.

e) Projectos que incorporem actuações referidas às energias alternativas: 1 ponto.

f) Projectos que incorporem actuações que possibilitem a reciclagem e a eliminação de resíduos: 1 ponto.

g) Projectos que incorporem actuações que possibilitem a eliminação de barreiras arquitectónicas: 1 ponto.

h) Projectos que incluam a previsão de incorporação de novas tecnologias para a actividade comercial: 1 ponto.

i) Projectos que incluam a presença na internet do espaço de emprendemento comercial através de página web: 1 ponto.

j) Projectos apresentados por câmaras municipais fusionados: 1 ponto.

k) Projectos apresentados por câmaras municipais que estejam incluídos nos planos Impulsiona Lugo e Ourense, Plano especial de Ferrol e comarca e Plano Costa da Morte: 1 ponto.

2. Uma vez esgotado o crédito disponível, em caso que mais de uma solicitude obtenha a mesma pontuação, o desempate realizar-se-á tendo em conta os seguintes critérios:

1º. Menor quantia da subvenção solicitada.

2º. Câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes.

Artigo 9. Audiência

1. Instruído o procedimento e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que julguem pertinentes.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 10. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, a comissão de valoração emite relatório para que o órgão instrutor através da Direcção-Geral de Comércio e Consumo formule a proposta de resolução e a eleve ao conselheiro.

2. O conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a actuação que se subvenciona e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.

A dita resolução será publicada na web http://ceei.xunta.gal e notificada às/aos adxudicatarias/os, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.a) da mesma lei, poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de cinco meses contados a partir do seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que recaia resolução expressa, as/os interessadas/os poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá superar o custo da actividade que desenvolverá o beneficiário ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável legalmente estabelecida.

As resoluções de inadmissão ou desestimación de solicitudes notificar-se-ão individualmente, com indicação das suas causas. Não obstante, poder-se-á substituir a dita notificação individual pela publicação no DOG, com a indicação de que as pessoas não beneficiárias consultem a informação detalhada da sua resolução num tabuleiro da citada web.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición perante o órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposición em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que a resolução deveria ter sido dictada.

b) Recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 12. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais o internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, devendo cumprir-se os seguintes requisitos:

a) Que a actividade ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de concorrerem na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

3. O beneficiário deverá solicitar esta modificação mediante instância dirigida ao órgão concedente, acompanhada da documentação acreditativa do cumprimento dos requisitos reflectidos no ponto anterior, com um limite de um mês antes da data de finalización do prazo de justificação do investimento, de conformidade com o artigo 7 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, e sem prejuízo do disposto no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo órgão concedente depois da instrução do correspondente expediente, em que se dará audiência aos interessados na forma prevista no artigo 11 destas bases.

Artigo 13. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, de conformidade com o disposto pelo artigo 21.5 da Lei 9/2007, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação ou publicação da resolução definitiva sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. A renúncia à subvenção, devidamente motivada, poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A pessoa titular da conselharia ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da mesma lei.

Artigo 14. Obrigas dos beneficiários

São obrigas do beneficiário as previstas no artigo 11 da Lei 9/2007, e particularmente:

a) Realizar o investimento ou a actuação que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Acreditar ante a entidade concedente a realização do investimento ou a actividade, assim como o cumprimento dos requisitos ou condições que determinam a concessão ou o desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente, ou a qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar à entidade concedente a obtenção de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Assim mesmo, comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

e) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos incluídos os documentos electrónicos enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

f) Reintegro, total ou parcial, da subvenção percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Declarar com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão estar ao dia no cumprimento das suas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda.

h) Garantir o cumprimento da normativa de ajudas de Estado no que atinge ao destino que se lhe dê às infra-estruturas objecto das subvenções.

i) Cumprir as obrigas de informação contidas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Artigo 15. Obrigas específicas de publicidade

1. Adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007.

Os beneficiários deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007.

Em concreto, as entidades beneficiárias de ajudas deverão fazer constar o cofinanciamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para estes efeitos, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo estabelecerá as indicações e instruccións necessárias para dar cumprimento a esta obriga em cada um dos supostos subvencionados.

Assim mesmo, deverá adoptar as medidas e disposições necessárias para garantir uma adequada publicidade no lugar das actuações subvencionadas e, uma vez rematado o investimento, a instalação de uma placa explicativa, acorde com a tipoloxía do investimento, que inclua a imagem corporativa da Xunta de Galicia.

2. Qualquer actuação de publicidade do investimento por parte da câmara municipal deverá garantir a especificação do cofinanciamento da Xunta de Galicia. Assim mesmo, no início das actuações de difusão-asesoramento-formação incluídas no projecto, deverão ser comunicadas à Direcção-Geral de Comércio e Consumo para garantir a presença de um representante da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Justificação da subvenção

1. O pagamento da subvenção ficará condicionado à apresentação, na respectiva xefatura territorial, da documentação xustificativa da realização do investimento que fosse objecto de subvenção, tendo de prazo até o 31 de outubro de 2017.

2. Documentação xustificativa:

a) Em caso de obras:

– Projecto técnico ou memória técnica definitiva assinados, documentos que não poderão variar substancialmente da memória apresentada com a solicitude, tudo isto excepto que a supracitada documentação se achegasse com anterioridade.

b) Nos demais casos, certificação acreditativa do investimento ou da aquisição dos activos.

c) Em todos os casos:

– Anexo III.

– Certificação do órgão que tem atribuídas as faculdades de controlo da legalidade, acreditativa do cumprimento da normativa de contratação pública vigente na tramitação do procedimento de contratação.

d) Xustificantes dos investimentos:

Os gastos justificar-se-ão com facturas e demais documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa pagos, em original ou cópias autenticas electrónicas.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas para a justificação da subvenção, deverá achegar uma cópia autêntica electrónica dos documentos originais em papel, de acordo com os procedimentos que estabelece a normativa vigente.

No obstante, no presente procedimento admitir-se-ão os documentos em papel ou cópias devidamente compulsadas devido a circunstâncias funcionais e/ou tecnológicas derivadas da implantação progressiva por parte da Administração geral da Comunidade Autónoma em relação com a organização da emissão das cópias autênticas electrónicas.

As facturas deverão estar emitidas dentro do período compreendido entre a data de início do projecto e a data limite de justificação do projecto.

– Certificação da intervenção a respeito da achega autárquica comprometida para financiar o investimento.

– A entidade local beneficiária estará obrigada a justificar o cumprimento da finalidade da subvenção mediante a apresentação de uma conta xustificativa integrada, com carácter geral, pela documentação que se relaciona nos parágrafos seguintes, e que incorporará, em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida.

A conta xustificativa conterá:

a) Certificação expedida pela Secretaria da entidade local, com a aprovação de o/da presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta xustificativa da subvenção em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

1º. O cumprimento da finalidade da subvenção.

2º. Os diferentes conceitos e quantias correspondentes aos gastos totais suportados pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada com a seguinte relação: identificação de o/a credor/a, número de factura ou documento equivalente, certificação da obra, montante, data de emissão e data de reconhecimento da obriga pelo órgão competente. Salvo disposição expressa das bases reguladoras, e sem prejuízo do previsto da letra c) do artigo 10 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, não será exixible a remisión dos documentos relacionados no artigo 48.2.b) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

b) Certificado de taxador/a independente devidamente acreditado/a e inscrito/a no correspondente registro oficial, no caso de aquisição de bens imóveis.

c) Os documentos acreditativos dos gastos realizados com meios ou recursos próprios e a indicação, de ser o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência na letra a).

d) Uma relação detalhada de outros ingressos ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

e) De ser o caso, os três orçamentos que se exixen em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Certificação da secretaria da Mesa Local do Comércio em que conste a apresentação do projecto.

– Evidência documentário do cumprimento das obrigas em matéria de informação e publicidade: fotografias de cartazes e placas, exemplares das actuações de difusão-asesoramento-formação e, de ser o caso, a sua ajeitada difusão através da página web.

– Os órgãos competentes poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem tê-la apresentado, de conformidade com o disposto pelo artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, requerer-se-á o beneficiário para que, no prazo improrrogable de dez dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e a exixencia de reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na lei de subvenções. A apresentação da justificação no prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que legalmente correspondam. Os órgãos competentes poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes.

Artigo 17. Pagamento

1. Recebida a documentação xustificativa da subvenção, as respectivas xefaturas territoriais, antes de proceder ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento do investimento subvencionado.

2. O montante da subvenção abonar-se-á num único pagamento mediante transferência bancária à entidade financeira e número de conta designado pelo beneficiário.

3. As subvenções minoraranse proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçado que serviu de base para a resolução de concessão, e sempre que esteja garantida a consecução do objecto, ou de resultar a concorrência com outras subvenções ou ajudas sempre que a quantia total supere o custo do investimento.

O pagamento realizará pela parte proporcional da quantia da subvenção com efeito justificada, calculada em função da percentagem subvencionada do custo final da actividade, sempre que se justifique um mínimo do 65 % do importe estabelecido na resolução de concessão. No caso de concorrer com outras ajudas, aplicar-se-á o disposto no artigo 2.3 destas bases.

Artigo 18. Não cumprimento, reintegros e sanções

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigas contidas nestas bases reguladoras, das obrigas contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicable, o que dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebida, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essencial tidos em conta na concessão das ajudas, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo, por proposta das respectivas xefaturas territorias, poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderación que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, de ser o caso, estabelecendo a obriga de reintegro.

Quando se trate de condições referentes a quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente ao gasto deixado de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis e, de ser o caso, deverão reintegrarse as quantidades percebidas na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 65 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, e deverão reintegrarse todas as quantidades percebidas e os seus juros de demora.

4. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título VI do seu regulamento.

Artigo 19. Controlo

1. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá realizar as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007. Assim mesmo, estará submetido às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Para estes efeitos, as câmaras municipais beneficiárias das ajudas achegarão quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 20. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, o beneficiário, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da subvenção.

Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000,00 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 21. Remisión normativa

Para todo o não disposto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e modificado pela Lei 5/2000, de 28 de dezembro; na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, e no resto da normativa que resulte de aplicação.

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