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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 17 de março de 2017 Páx. 13259

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 147/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 147/2016 deste julgado do social, seguido a instância de Mónica Varela Mosquera contra Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U., José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Rodríguez, Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Decreto:

Letrado da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, sete de fevereiro de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por parte de Mónica Varela Mosquera apresentou-se solicitude de execução da sentença nº 171/2016, com data de 22 de junho de 2016, ditada no procedimento DSP 347/16 e clarificada por auto de data 4 de agosto de 2016, face a Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U., José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Rodríguez, Fogasa e, atendendo a supracitada solicitude, com data do 21.10.2016, este órgão judicial ditou auto declarando extinta a relação laboral que unia à executante com as coexecutadas, condenando-as solidariamente a abonar-lhe a Mónica Varela Mosquera a soma de 14.753,35 euros, em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 7.153,92 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 21.902,27 euros.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U. e José Antonio Iglesias Garaboa, realizada por decreto com data do 3.7.2014 ditado por este órgão judicial na ETX 139/14 e de María José Yáñez Rodríguez, realizada por decreto de data 25.10.2013, ditado por este órgão judicial na ENJ 51/13.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LJS, ditou-se com data do 19.12.2016 decreto mediante o que se dá audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base bastante para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte actora e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que haverá de perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar os executados Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U. e José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Rodríguez, em situação de insolvencia total com um custo de 21.902,27 euros em conceito de principal (14.753,35 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 7.153,92 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução), mais outros 2.190,22 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que se possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva para efeitos publicitários a declaração de insolvencia de José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Rodríguez, proceda-se à sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça