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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 28 de março de 2017 Páx. 14832

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (109/2015).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 109/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Vales Esmorís contra Diconsa Diseño y Construcción, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o número 109/2015, em que são parte, como candidata, Manuel Vales Esmorís, assistido pela letrada Sra. Romero Salgado, e, como demandados, o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), assistido pela letrada Sr.a Pérez Díez dele Corral, e Diconsa Diseño y Construcción, S.A., declarada em concurso de credores, com comparecimento do administrador concursal Jesús Ángel Alonso Álvarez, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Manuel Vales Esmorís face ao Fogasa e, em consequência, condena-se a demandada a abonar ao candidato a quantidade de 715,79 euros, devendo a codemandada avirse a tal declaração para os efeitos procedentes.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Diconsa Diseño y Construcción, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça