Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Quarta-feira, 12 de abril de 2017 Páx. 17570

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4782/2016).

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 4782/2016 desta secção, seguido por instância de Alfonso Jesús Barrera García contra Fogasa, Transportes Teolindo Dos Corunha, S.L., Ver_PDF o, e Administração Concursal Transportes Teolindo Dos Corunha (Cristina Aguiar Rios) sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

Decidimos que estimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Cristina Goldar Souto, em nome e representação de Alfonso Jesús Barrera García, contra a sentença de data vinte e sete de janeiro de dois mil dezasseis, ditada pelo Julgado do Social número 5 dos da Corunha, em autos seguidos por instância do recorrente face à empresa Transportes Teolindo Dos Corunha, S.L., hoje em liquidação, Ver_PDF o, Cristina Aguiar Rios, na sua condição de administradora concursal da empresa Transportes Teolindo Dos Corunha, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre extinção de contrato e reclamação de quantidade, aos que se acumularam os seguidos sobre despedimento objectivo e reclamação de quantidade, devemos declarar e declaramos que a competência para conhecer sobre a questão debatida é dos órgãos da xurisdición social, e, em consequência, a nulidade da sentença, ordenando a devolução as actuações ao julgado de procedência, com o fim de que pela juíza a quo e com total liberdade de critério, se dite nova sentença, onde entre a conhecer sobre o fundo do assunto, fazendo constar nesta relato completo dos feitos com que considere experimentados.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo Observações ou Conceito da transferência os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste Tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Transportes Teolindo Dos Corunha, S.L. com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 23 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça