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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18374

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 3 de abril de 2017 pela que se convocam ajudas para financiar actividades das confederações e federações de mães e pais do estudantado, e das associações de mães e pais do estudantado de centros de educação especial para o ano 2017.

O artigo 5.5 da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação, estabelece que as administrações educativas favorecerão o exercício do direito de associação das mães e pais, assim como a formação de federações e confederações, para contribuirem à melhor consecução dos objectivos educativos.

O Estatuto de autonomia da Galiza declara, no seu artigo 31, a competência plena da Comunidade Autónoma galega para o regulamento e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das limitações impostas pelos artigos 27 e 149 da Constituição espanhola.

Com a finalidade de apoiar e potenciar a realização de actividades por parte das federações e confederações de mães e pais do estudantado, e das associações de mães e pais do estudantado de centros de educação especial, mediante a subvenção dos gastos ocasionados pelas citadas actividades, assim como os derivados da gestão administrativa, aquisição de material não inventariable e manutenção ordinária das instalações.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da convocação

Faz-se pública a convocação de ajudas destinadas a subvencionar a realização de actividades por parte das federações e confederações de mães e pais do estudantado legalmente constituídas, e das associações de mães e pais do estudantado de centros de educação especial, desde o 1 de janeiro de 2017 ata o prazo limite de justificação de gastos.

Artigo 2. Requisitos

Poderão solicitar estas ajudas as federações e confederações de mães e pais do estudantado, assim como as associações de mães e pais do estudantado de centros de educação especial que, com anterioridade à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes, estejam inscritas no censo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 3. Financiamento das ajudas

O montante que se distribuirá nesta convocação de ajudas será de setenta e três mil seiscentos sessenta e seis euros com quatro céntimos (73.666,04 euros), quantidade que procede de fundos próprios da Comunidade Autónoma e do Ministério de Educação, Cultura e Desporto para esta finalidade. Não obstante, o montante destas ajudas poder-se-á incrementar se, antes da publicação da resolução de concessão no Diário Oficial da Galiza, se recebe uma transferência do Ministério de Educação, Cultura e Desporto para esta mesma finalidade e assim se publique no Diário Oficial da Galiza.

O pagamento das ajudas efectuar-se-á com cargo à partida 10.60.423A.481.0 dos orçamentos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para o ano 2017.

Artigo 4. Destino das ajudas

As ajudas vão destinadas tanto à realização de actividades como a sufragar gastos derivados da gestão, administração, aquisição de material não inventariable e manutenção ordinária das instalações que se originem no período subvencionado.

Artigo 5. Apresentação de solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 6. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não há dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Apresentada a solicitude, examinar-se-á para ver se reúne os requisitos exixidos e se vai acompanhada da preceptiva documentação; caso contrário, de acordo com o previsto no artigo 68.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, requerer-se-á a entidade solicitante para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o faz assim, se terá por desistida da sua petição, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 desta lei.

Artigo 7. Comprobação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da federação, confederação ou associação solicitante.

b) DNI ou NIE do representante.

c) Estar ao dia no pagamento das obrigas tributárias.

d) Estar ao dia no pagamento das obrigas da Segurança social.

e) Não ter nenhuma dívida pendente com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância imposibilite a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude (modelos normalizados anexos I e II) a seguinte documentação:

a) Orçamento desagregado de cada uma das actividades, dos gastos derivados da gestão, administração, aquisição de material não inventariable e manutenção das instalações que se originem no período subvencionado.

b) Plano de actividades para as quais se solicita a ajuda, fazendo constar uma breve memória por cada uma das actividades.

c) Cópia certificada do acordo do órgão competente pelo qual se decide solicitar a ajuda.

d) Para as federações, relação das associações de mães e pais do estudantado que as integram. Para as confederações, relação das associações de mães e pais do estudantado e das federações que as integram.

2. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente. As entidades interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requirimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigas previstas no título I da citada lei.

Artigo 11. Comissão de valoração das ajudas

Baixo a presidência da pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos ou pessoa em quem delegue constituir-se-á uma comissão integrada pelos seguintes membros:

A pessoa titular da Subdirecção Geral de Centros.

O/a funcionário/a que ocupe a xefatura do Serviço de Centros.

O/a funcionário/a que ocupe a xefatura do Serviço de Gestão de Programas Educativos.

O/a funcionário/a que ocupe a xefatura da Secção de Programas Educativos.

O/a funcionário/a da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, que actuará como secretário/a, com voz e sem voto.

Artigo 12. Distribuição das ajudas

A distribuição das ajudas fá-se-á do seguinte modo:

a) As confederações receberão uma quantia fixa que será igual para todas e que não excederá para cada uma o 10 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

b) As federações de âmbito provincial receberão uma quantia fixa que será igual para todas e que não excederá para cada uma o 2 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

c) As federações de âmbito inferior ao provincial receberão uma quantia fixa que será igual para todas e que não excederá para cada uma o 1,5 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

d) As confederações receberão, ademais, um montante variable que estará em função do número de federações e associações de mães e pais do estudantado que as integram. O montante por cada federação confederada não excederá o 1,5 % do montante total da convocação. O montante por cada ANPA confederada não excederá o 0,5 % do montante total da convocação.

e) Todas as federações receberão, ademais, um montante variable que estará em função do número de associações de mães e pais do estudantado que as integram. O montante por ANPA federada não excederá o 0,5 % do montante total da convocação.

f) As associações de mães e pais do estudantado de centros de educação especial receberão uma quantia que será igual para todas as associações e que não excederá para cada uma o 1,5 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

Não obstante, poder-se-ão superar as percentagens anteriores se, de acordo com o número de solicitudes apresentadas e as percentagens máximas indicadas não for possível a distribuição total do montante da convocação. O incremento será proporcional às percentagens máximas estabelecidas para as quantias fixas e variables fixadas nas letras anteriores.

Artigo 13. Resolução de concessão

A comissão de selecção elaborará a proposta de adjudicação das subvenções e elevará ao titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a resolução que proceda.

A resolução de concessão das ajudas, ditada pela pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de cinco meses contados desde a publicação desta convocação.

No suposto de que não se dite resolução expressa dentro do prazo máximo previsto, as entidades solicitantes poderão perceber desestimadas as suas solicitudes para os efeitos de interporem o recurso administrativo ou contencioso-administrativo que proceda.

A resolução, que esgota a via administrativa, poderá ser objecto de recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 10.1.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Assim mesmo, contra é-la poder-se-á recorrer potestativamente em reposición no prazo de um mês, ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de acordo com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 14. Justificação e pagamento

1. O pagamento das ajudas concedidas fá-se-á de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Para poderem dar curso aos libramentos, as entidades beneficiárias apresentarão, antes de 31 de outubro de 2017, a justificação dos gastos realizados, mediante originais ou cópias compulsadas de facturas e/ou nóminas e habilitação documentário de que se efectuou o seu aboamento.

Ademais, deverão apresentar o anexo II (declarações com os dados actualizados) para que acreditem estarem ao dia no pagamento das obrigas tributárias e com a Segurança social e não terem pendente nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

3. A justificação indicada no ponto anterior apresentar-se-á electronicamente na forma indicada nos artigos 8.2 e 9 desta ordem.

Artigo 15. Controlo e comprobações das ajudas

A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá requerer da entidade solicitante quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para completar o expediente, e também poderá dispor que se levem a cabo as comprobações oportunas dos dados achegados pelas entidades peticionarias.

Qualquer alteração que se produza nos dados contidos na solicitude ou na documentação que se achega será comunicada pela entidade solicitante à citada direcção geral.

Artigo 16. Obrigas das entidades beneficiárias

A entidade beneficiária está obrigada a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 17. Publicidade da convocação

Nas convocações públicas, publicidade e propaganda das actividades que realizem as confederações, federações e associações ao abeiro desta ordem, deverá figurar que estão subvencionadas pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, com o seu respectivo anagrama ou logotipo.

Artigo 18. Causas de reintegro

Procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda percebida, junto com os juros de demora, nos casos indicados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor o recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 10.1.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Assim mesmo, esta ordem poder-se-á recorrer potestativamente em reposición no prazo de um mês, ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de acordo com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição adicional primeira. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta ordem, cujo tratamento e publicação autorizem as entidades interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» com o objecto de gerir este procedimento, assim como informar as entidades interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de educação. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou ao correio electrónico sxt.cultura.educacion@xunta.gal

Disposição adicional segunda. Direito supletorio

Em todo o não previsto pela presente ordem serão de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

Disposição derradeira primeira. Autorizações

Faculta-se o titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar todos os actos e medidas necessários para a execução e o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vixencia

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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