O Decreto 172/2015, de 29 de outubro, pelo que se estabelece o Plano de estudos dos ensinos artísticos superiores de Desenho na Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 5.1, estabelece que para o acesso a estes ensinos se requererá cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 57.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação. Além disso, o ponto 4 do mesmo artigo estabelece que a conselharia competente em matéria de educação, através da direcção geral correspondente, convocará, organizará, desenvolverá e avaliará, com carácter anual, uma prova específica de acesso a estes estudos superiores.
Igualmente, a Ordem de 21 de novembro de 2016, pela que se regula a ordenação dos ensinos superiores de Desenho em desenvolvimento do citado Decreto 172/2015, de 29 de outubro, nos seus artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, regula respectivamente os requisitos gerais para o acesso, a prova específica de acesso, as características da prova específica de acesso, a prova que substitui o requisito de título, a convocação das provas de acesso, o acesso para aspirantes com deficiência e o acesso para desportistas de alto rendimento e/ou nível.
Em consequência, procede ditar instruções para o acesso e a admissão do estudantado aos ensinos superiores de Desenho para o curso 2017/18. Portanto, em virtude das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, esta direcção geral
RESOLVE:
Convocar as provas específicas de acesso aos estudos superiores de Desenho para o curso 2017/18, que se regerão pelas seguintes instruções:
Primeiro. Acesso
1. De acordo com o estabelecido no artigo 3 da Ordem de 21 de novembro de 2016, para o acesso aos estudos superiores de Desenho, em qualquer das suas especialidades, requerer-se-á estar em posse do título de bacharel ou título declarado equivalente para os efeitos académicos, ou ter superada a prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos, assim como a superação da correspondente prova específica a que se refere o artigo 57.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 4.1 e 4.2 da Ordem de 21 de novembro de 2016, a prova específica de acesso aos estudos superiores de Desenho terá por objecto demonstrar que o aspirante possui a maturidade, os conhecimentos e as aptidões para cursar com aproveitamento estes estudos, será única para as diferentes especialidades destes estudos superiores, e terá carácter unificado para todos os aspirantes. As características e a qualificação da prova específica de acesso aos estudos superiores de Desenho ajustar-se-ão ao disposto no artigo 5 da citada ordem.
3. De conformidade com o estabelecido no artigo 4.4 da Ordem de 21 de novembro de 2016, a superação da prova específica de acesso faculta unicamente para a participação do aspirante no processo de admissão a estes ensinos no curso para o que são convocadas e realizadas, em qualquer dos centros do Estado nos que se cursem estes ensinos, sem prejuízo da disponibilidade de vagas.
4. Poderão apresentar à prova específica de acesso aos ensinos artísticos superiores aquelas pessoas que, tendo acedido à universidade por uma via diferente à do bacharelato, acreditem estar em posse de um título universitário de licenciado ou escalonado. Quem acredite estar em posse de um título universitário de diplomado poderá apresentar-se à dita experimenta se o título universitário de diplomado ficou assimilado ao correspondente título universitário de grau.
5. Aquelas pessoas que desejem realizar a prova específica de acesso e tenham pendente alguma das matérias do bacharelato poderão inscrever no processo de acesso e admissão e realizar a dita prova e, no caso de superá-la, poderão optar à asignação do largo solicitado, uma vez estejam em posse do título de bacharel, no prazo extraordinário de matrícula, se houver vaga no turno correspondente, e segundo os critérios de asignação estabelecidos nesta resolução.
Segundo. Acesso para aspirantes com deficiência
1. De acordo com o estabelecido no artigo 8 da Ordem de 21 de novembro de 2016, os/as aspirantes ao acesso e admissão aos ensinos superiores de Desenho que apresentem alguma deficiência poderão requerer a adaptação que corresponda para a realização das provas de acesso aos ditos ensinos.
2. Para tal efeito, os/as aspirantes com alguma deficiência deverão apresentar, junto com a sua inscrição no procedimento de acesso e admissão aos ensinos superiores de Desenho, a documentação que acredite oficialmente a sua deficiência e uma solicitude de adaptação dos médios e condições de realização da prova de acesso que corresponda.
3. Corresponde ao tribunal encarregado da organização, a realização e a qualificação de cada prova adoptar as medidas precisas e adaptar os meios e as condições de realização da prova, com o objecto de permitir que os/as aspirantes com deficiência possam realizar a prova correspondente em condições de igualdade com o resto de aspirantes.
Terceiro. Acesso para desportistas de alto rendimento e/ou nível
De acordo com o estabelecido no artigo 9 da Ordem de 21 de novembro de 2016, em cada centro da Comunidade Autónoma da Galiza em que se dê alguma das especialidades dos estudos superiores de Desenho, reservar-se-ão adicionalmente as vagas necessárias em cada especialidade dada, para o acesso a estas de os/das aspirantes com a condição de desportista galego de alto nível e/ou rendimento, e que reúna os requisitos académicos estabelecidos.
Quarto. Órgãos competente para resolver os processos de acesso e a admissão
1. Acesso. Tribunal.
De acordo com o estabelecido no artigo 7.3 da Ordem de 21 de novembro de 2016, para a organização, a realização, a avaliação e a qualificação das provas específicas de acesso, tanto para os centros sustidos com fundos públicos como para os centros autorizados de desenho, constituir-se-á o tribunal que figura no anexo a esta resolução. A direcção da Escola de Arte e Superior de Desenho, na que se desenvolvam as provas específicas de acesso aos estudos superiores de Desenho adoptará as medidas oportunas relacionadas com a disponibilidade de espaços e médios para a realização das provas, em colaboração com a presidência do tribunal.
2. Admissão. Comissão de admissão.
Para os efeitos de dar cumprimento ao estabelecido nesta resolução, constituir-se-á uma comissão que supervisionará o processo de admissão do estudantado e o cumprimento das normas que o regulam, e proporá, se é o caso, à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa a adopção das medidas que considere adequadas. Os membros desta comissão são os que se recolhem no anexo desta resolução.
Quinto. Inscrição de os/as aspirantes ao acesso
1. A inscrição fará na secretaria da Escola de Arte e Superior de Desenho pública eleita em primeira ou única opção, ou na escola pública à que esteja adscrito o centro privado autorizado de desenho correspondente, no prazo compreendido entre o dia seguinte ao da publicação desta resolução e o 9 de junho, ambos os dois incluídos. Para tal fim, os centros deverão expor nos seus tabuleiros de anúncios a normativa reguladora de admissão do estudantado, assim como o número de vagas oferecidas em cada especialidade.
2. Para a formalização das solicitudes de admissão, as escolas de arte e superiores de desenho facilitarão às pessoas interessadas o modelo para o efeito, no que se indicará a preferência de especialidade e escola na que se desejam cursar estes ensinos. Uma vez coberto, dever-se-á apresentar uma única solicitude na secretaria do centro oficial eleito, em primeiro lugar, ou centro público ao que esteja adscrito o centro privado autorizado de Desenho, se for o caso, junto com a seguinte documentação: título de bacharel ou título equivalente, ou certificação de ter superado a prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos; título de técnico superior em Artes Plásticas e Desenho, no caso de optar pelo turno de acesso directo, ou título universitário que cumpra as condições estabelecidas no número 4 do ponto primeiro.desta resolução. No caso de aspirantes que tenham pendente a superação da prova que substitui o requisito de título ou alguma matéria do bacharelato, fá-lo-ão constar na solicitude, ficando condicionado a sua admissão à superação dela.
3. O dia 13 de junho, as escolas de arte e superiores de desenho exporão as listagens provisórias de admitidos/as à prova específica no seu tabuleiro de anúncios e na sua página web. Os aspirantes que não fossem admitidos ou que observem erros na listagem poderão apresentar a sua reclamação os dias 14 e 15 de junho, na secretaria da escola na tenham apresentado a sua solicitude de admissão.
4. O dia 16 de junho, as escolas de arte e superiores de desenho deverão achegar à comissão de acesso, através do correio electrónico sxapere@edu.xunta.es, a relação definitiva de inscritos para o acesso e admissão, ordenada alfabeticamente, com apelidos, nome, documento nacional de identidade, NIE ou passaporte, segundo proceda; prova ou provas que devam superar, centro/especialidade dos estudos superiores de desenho aos que opte, por ordem de preferência.
5. O dia 20 de junho, a relação definitiva de inscritos será exposta no tabuleiro de anúncios de cada escola de arte e superior de desenho, assim como no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: http://www.edu.xunta.és
Sexto. Acesso directo
1. De conformidade com o artigo 4.3 da Ordem de 21 de novembro de 2016, a percentagem de vagas sobre o total das oferecidas em cada especialidade para os aspirantes que estejam em posse de um título de técnico superior em Artes Plásticas e Desenho é de 20 %. O 80 % restante das vagas oferecidas será atribuído mediante a experimenta específica de acesso.
2. Os aspirantes que optem pelo acesso directo deverão formalizar igualmente a sua inscrição no processo de acesso e admissão segundo o procedimento e calendário estabelecido no ponto quinto desta resolução.
3. Os aspirantes que estejam pendentes da avaliação do projecto final ou da avaliação final de ciclo, para a obtenção de um título de técnico superior em Artes Plásticas e Desenho na convocação de junho do ano académico 2016/17, e em consequência não disponham do título antes de finalizar o prazo de inscrição, poderão igualmente formalizar a sua inscrição para o acesso e admissão aos estudos superiores de Desenho, e deverão apresentar a certificação de ter solicitado o supracitado título para a formalização da matrícula no prazo ordinário estabelecido nesta resolução.
4. O critério de prelación na asignação das vagas disponíveis para o acesso directo a cada especialidade dos estudos superiores de Desenho será o estabelecido pela melhor qualificação média final do expediente académico do ciclo formativo de grau superior em Artes Plásticas e Desenho alegado por cada aspirante. Quando o ciclo formativo de grau superior de Artes Plásticas e Desenho fosse cursado segundo um plano de estudos estabelecido ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, (LOXSE) a nota calcular-se-á segundo se dispõe no artigo 9.4 da Ordem de 9 de setembro de 2004 pela que se regula a avaliação e a acreditação académica do estudantado que cursa os ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho na Comunidade Autónoma da Galiza; no caso de ciclos cursados segundo um plano de estudos estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, (LOE) a nota calcular-se-á segundo se dispõe no artigo 19.9 do Real decreto 596/2007, de 4 de maio, pelo que se estabelece a ordenação geral dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.
5. Para os efeitos do cálculo da qualificação média final do expediente académico dos inscritos que solicitem aceder aos estudos superiores de Desenho aplicar-se-ão, quando cumpra, as seguintes equivalências, excepto que no expediente académico do inscrito constem explicitamente as qualificações numéricas das disciplinas. Neste caso serão as que se tenham em conta:
– Suficiente/aprovado: 5,5.
– Ben: 6,5.
– Notável: 7,5.
– Sobresaliente/matrícula de honra: 9,0.
6. No caso de não ficarem cobertas as vagas correspondentes ao acesso directo, estas vagas serão atribuídas aos aspirantes que superaram a prova específica, em cada centro.
Sétimo. Desenvolvimento das provas
1. As provas específicas de acesso desenvolver-se-ão de acordo com o estabelecido no artigo 5 da Ordem de 21 de novembro de 2016.
2. As ditas provas levar-se-ão a cabo o dia 22 de junho na EASD Pablo Picasso da Corunha, de acordo com o seguinte horário:
– Primeira parte: das 11.00 às 13.00 horas.
– Segunda parte: das 16.00 às 20.00 horas.
– 1º exercício: das 16.00 às 18.00 horas.
– 2º exercício: das 18.00 às 20.00 horas.
3. A EASD Pablo Picasso da Corunha organizará a distribuição horária e de espaços de ocupação do tribunal que actue nela.
Oitavo. Reclamações e recursos
1. A qualificação das provas específicas de acesso poderá ser objecto de reclamação dirigida ao presidente do tribunal cualificador, no prazo de dois dia hábeis contados a partir do dia da sua publicação. O tribunal deverá resolver sobre as reclamações apresentadas no prazo de dois dias hábeis seguintes ao do remate deste prazo de reclamação.
2. Contra das resoluções das reclamações emitidas pelo tribunal, a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada ante a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
3 Os acordos e decisões sobre a asignação de vagas poderão ser objecto de reclamação, apresentada mediante escrito fundamentado na Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, dirigida à comissão de acesso, e/ou mediante correio electrónico no seguinte endereço: sxapere@edu.xunta.es
Noveno. Admissão do estudantado
1. Concluída a prova específica, e antes do dia 28 de junho, o tribunal publicará a listagem de aspirantes apresentados/as com expressão da qualificação final obtida na prova específica, e aspirantes não apresentados/as, ordenada segundo a qualificação obtida na prova de acesso, em ordem decrescente, no tabuleiro de anúncios e na página web da EASD Pablo Picasso da Corunha, e remeterão a dita listagem à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, para a sua publicação no portal educativo.
2. O tribunal encarregado da avaliação e qualificação da prova específica de acesso deverá resolver sobre as reclamações em contra das qualificações e/ou sobre as solicitudes de correcção de erros recebidas, e publicarão o dia 30 de junho a listagem definitiva no tabuleiro de anúncios e na página web da EASD Pablo Picasso da Corunha, achegando a dita listagem à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para a sua publicação no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: http://www.edu.xunta.és
3. Depois da publicação da listagem com as qualificações definitivas dos aspirantes, cada escola de arte e superior de desenho remeterá à comissão de admissão a proposta de alunos admitidos por especialidade, por turno de acesso mediante prova específica e por turno de acesso directo, fazendo constar na dita listagem as preferências de especialidade e EASD assinaladas por cada aspirante, com expressão de aspirantes admitidos e aspirantes em listagem de espera.
4. A comissão de admissão fará pública no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, o dia 6 de julho, a listagem definitiva de admitidos/as para cada escola e especialidade.
Décimo. Matrícula
1. Os/as aspirantes que obtenham largo deverão formalizar a sua matrícula entre os dias 12 e 20 de julho, ambos os dois incluídos.
2. Para a formalização das solicitudes de matrícula, as escolas de arte e superiores de desenho facilitarão às pessoas interessadas os modelos para o efeito. Uma vez cobertos, entregar-se-á uma única solicitude de matrícula na secretaria da EASD, que se juntará à documentação já apresentada por o/a aspirante. A não formalização da solicitude de matrícula no prazo estipulado, excepto causas devidamente justificadas, que valorará a direcção da EASD, implicará a perda do direito ao largo atribuído para cursar estes ensinos no ano académico 2017/18.
3. Rematado o prazo ordinário de matrícula, o dia 21 e julho, as escolas de arte e superiores de desenho, remeterão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, a listagem de estudantado matriculado em cada especialidade, assim como relação de vagas vacantes por especialidades.
4. O dia 26 de julho a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa publicará no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, as listagens de espera para cada EASD, por especialidade e turno de acesso.
5. No caso de ficarem vagas vacantes, a comissão de admissão estabelecerá um calendário de provas extraordinárias na primeira quinzena de setembro e fará públicas as vaga nas diferentes especialidades no tabuleiro de anúncios dos centros e nas suas páginas web. Estas provas realizar-se-ão de acordo com o estabelecido nesta resolução.
6. A posta em marcha de cada especialidade estará condicionar à existência de um mínimo de 10 alunos/as admitidos/as, não quantificando para estes efeitos, o estudantado repetidor.
Santiago de Compostela, 4 de maio de 2017
Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa
ANEXO
1. Tribunal encarregado da redacção, realização e qualificação da prova específica de acesso aos estudos superiores de Desenho.
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Tribunal titular |
Tribunal suplente |
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Presidente |
Manuel Andrés Soto Gómez |
Santiago Riande Torres |
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Vocal 1º |
Xosé Manoel González Rivera |
María Sol Rojo Vázquez |
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Vocal 2º |
Esther Novo Calles |
Xulio Álvarez Gómez |
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Vocal 3º |
Manuel Fernández González |
Milagros Sánchez Landeira |
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Vocal 4º |
María Vázquez López |
Áida Fernández Carreira |
2. Comissão de admissão aos estudos superiores de Desenho.
Presidente: Juan Durán Alonso.
Vocal: Álvaro Ariño Roure
Secretário: Gonzalo Porral Mato.


