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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 9 de junho de 2017 Páx. 28216

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (121/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 121/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Paula Matilde Rioboo Vicos contra a empresa Portovello Construcciones y Servicios, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença

Na Corunha, dezoito de maio de dois mil dezassete

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 121/2015 sendo parte neste, de um lado como candidato Paula Matilde Rioboo Vicos, representada pelo letrado Benigno Groas Blanco e como demandado Portovello Construcciones y Servicios, S.L. que não comparece, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Antecedentes de facto

Primeiro. Pela parte candidata apresentou-se demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido:

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Paula Rioboo Vicos, devo condenar e condeno a empresa Portovello Construcciones y Servicios, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 9.393,07 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juros por demora a respeito da quantidade que tem carácter salarial.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo perante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Portovello Construcciones y Servicios, S.L., assim como ao seu administrador único, Juventino Belo Bergantiños, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Corunha, 19 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça