Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 329/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Guillermo Reimúndez Patiño contra Técnicas y Sistemas de Aplicação Resinas, S.L. e Fogasa sobre despedimento, ditou-se sentença, cuja falha diz: que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Guillermo Reimúndez Patiño, contra a entidade Técnicas y Sistemas de Aplicação Resinas, S.L., e em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que o candidato foi objecto em data de 24 de fevereiro de 2017, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia às partes, desde a data da presente resolução (15.5.2017), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando à entidade Técnicas y Sistemas de Aplicação Resinas, S.L., ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 4.938,08 €, e por salários de tramitação a razão de 3.780,35 €.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
E para que sirva de notificação em legal forma à Empresa Técnicas y Sistemas de Aplicação Resinas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 19 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça


