F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado
Sobre alimentos provisórios
Candidato: Natasia Fernández Fernández
Procuradora: Cristina María dele Rio Recouso
Advogado: José Fernando Areia Torres
Demandado: Vicenzo Taulli
Gema Antolín Perez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:
No presente procedimento F02-477-16 seguido por instância de Natasia Fernández Fernández face a Vicenzo Taulli ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença
Em Pontevedra o 20 de abril de 2017.
Vistos por mim, María dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de guarda, custodia e alimentos, seguidos ante este julgado com o número 477/16, no qual é parte candidato Natasia Fernández Fernández, representada pela procuradora Cristina María dele Rio Recouso e assistida do letrado José Fernando Areia Torres, e como parte demandado Vicenzo Taulli, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.
Resolução
Estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Cristina María dele Rio Recouso, em nome e representação de Natasia Fernández Fernández contra Vicenzo Taulli, em rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, e acordo a adopção das seguintes medidas:
1. O filho menor, Dylan Taulli Fernández, continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Natasia Fernández Fernández. Atribui-se a esta o exercício exclusivo da pátria potestade e suspende-se o demandado no exercício da pátria potestade até que acredite na devida me a for a sua plena aptidão para o exercício dos direitos e deveres inherentes à pátria potestade em relação com o seu filho, e sem fixar nenhum regime de visitas ao seu favor.
2. Vicenzo Taulli deverá abonar em conceito de pensão de alimentos ao seu filho Dylan a quantidade de 150 euros ao mês, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante receita na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
As despesas extraordinárias necessárias que devindique o filho satisfá-los-ão por metade ambos os progenitores e ficarão concretizados ao conceito estrito destes, é dizer, despesas necessárias ortopédicos, oftalmolóxicos, médicos ou farmacolóxicos não cobertos pela Segurança social, e outros necessários não periódicos e de tipo imprevisível.
Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.
E encontrando-se o dito demandado, Vicenzo Taulli, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 9 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça