No procedimento de referência ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem assim:
Sentença.
Ourense, 15 de dezembro de 2016.
Darío-Carpio Estévez Pérez, magistrado-juiz do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, ditou a presente sentença no julgamento verbal civil 429/2016, em que é parte candidato Manuel Ferreiro Ferreiro, a quem representa a procuradora Sra. González Nespereira e assiste a letrado Sra. Belenda Losada, e como demandado,ª M Sol Montoya Montoya, em situação processual de rebeldia, ao não comparecer a julgamento, com os seguintes
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolvo:
Que estimando integramente a demanda apresentada por Manuel Ferreiro Ferreiro, a quem representa a procuradora Sra. González Nespereira, face a Mª Sol Montoya Montoya, e na dita razão, decreta-se a resolução do contrato de arrendamento assinado entre as partes com data de 15 de março de 2016, e condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 4.548 euros.
No que diz respeito à custas, aplicar-se-á o acordado igualmente na epígrafe correspondente, com imposição das custas processuais à demandado vencida.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Ourense, segundo a redacção do artigo 455 e concordante da LAC.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.
Darío Carpio Estévez Pérez. Assinado e rubricar.
E como consequência do ignorado paradeiro da demandado María Sol Montoya Montoya, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação em forma da sentença ditada.
Ourense, 27 de março de 2017
O/A letrado/a da Administração de justiça