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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 29 de junho de 2017 Páx. 31856

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 992/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 992/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Claro Miraz contra Vendahorta Productos Galegos, S.L., Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e falha é do teor literal seguinte:

Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 992/2016

Candidato: Antonio Claro Miraz

Letrado: Andión Cerdeiriña

Demandado: Vendahorta Productos Galegos, S.L.

Letrado:

Fogasa

Sentença nº 298/2017

A Corunha, 5 de junho de 2017.

Falha:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Antonio Claro Miraz face a Vendahorta Productos Galegos, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno à demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste falho. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização a abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.348,99 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 40,68 €/dia.

3º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente sentença dentro da responsabilidade legal que lhe pudesse corresponder.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Vendahorta Productos Galegos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça