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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 29 de junho de 2017 Páx. 31866

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 59/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 59/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Antonio Regueiro Carreira contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Decreto

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2017

Antecedentes de facto

Primeiro. Juan Antonio Regueiro Carreira apresentou solicitude de execução da sentença 374/2016, do 23.11.2016, ditada no procedimento DSP 668/2014 face a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U. e Fogasa e, atendendo à dita solicitude, com data 9.3.2017, este órgão judicial ditou auto em que despachaba ordem geral de execução pela quantidade de 15.523,82 euros em conceito de principal (12.622,4 euros em conceito de salários, 2.901,42 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.552,38 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., SS Fernández Concesssionário, S.L. por decreto do 29.3.2017, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 94/2015 e de Oficinas Fernández Corunha, S.L. e Ifer Corunha, S.L., realizada por decreto de 11 de novembro de 2016, ditado pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no procedimento de execução de títulos judiciais 6/2015.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS ditou-se, com data do 9.3.2017, decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, de ser o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagações de bens do artigo 250 desta lei, e dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagação de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia já que não se conhecem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar as executadas Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., em situação de insolvencia total com um custo de 15.523,82 euros de principal (12.622,40 euros em conceito de salários + 2.901,42 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET calculados a respeito da quantidade anterior) mais outros 1.552,38 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administarción de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administarción de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de publicação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça