JVB. Julgamento verbal 308/2016
Procedimento de origem: /
Sobre reclamação de quantidade
Candidato: Eva Vales Fernández
Procurador: Óscar Pérez Goris
Advogada: Eva Vales Fernández
Demandado: José Miguel García Fernández
Eu, Violeta Reboredo Otero, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira, faço saber que nas presentes actuações se ditou sentença 24/2017, do 1.3.2017, cujo teor literal a respeito do encabeçamento e resolução é o seguinte:
«Sentença.
Ribeira, 1 de março de 2017.
Vistos por mim, Félix Isaac Alonso Peláez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 deste partido judicial, os autos de julgamento verbal registados com o número 308/2016, por demanda apresentada pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Eva Vales Fernández, face a José Miguel García Fernández, em situação de rebeldia processual.
Parte dispositiva:
Estima-se a demanda formulada pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Eva Vales Fernández, contra José Miguel García Fernández, e condena-se o demandado a satisfazer à candidata a quantidade de 1.362,94 euros, que devindicará o juro legal do artigo 576 LAC (juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos) desde a data da presente resolução.
Tudo isto com imposição à parte demandado das custas causadas.
Notifique-se esta resolução às partes. Contra esta sentença não cabe recurso, conforme o estabelecido no artigo 455 da LAC.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-a, acordo-a e assino-a».
Em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, notifique-se por meio deste edito a José Miguel García Fernández.
Ribeira, 2 de março de 2017
A letrado da Administração de justiça