Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Quarta-feira, 26 de julho de 2017 Páx. 35536

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (10/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 10/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Luisa Arias Guardado contra Alicatados y Solados Carreira, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou sentença, com data de 27 de junho de 2017 com o número 328/2017, cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 10/2015, seguidos poe instância de María Luisa Arias Guardado, assistida pela letrado Sra. Romero Salgado; contra Fundo de Garantia Salarial, representado e assistido pela letrado Sra. Pérez Díez dele Corral; e contra Alicatados y Solados Carreira, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome do rei, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

Que estimando parcialmente a demanda interposta por María Luisa Arias Guardado contra Fundo de Garantia Salarial e Alicatados y Solados Carreira, S.L., devo condenar e condeno o Fogasa a abonar à candidata a soma de 1.008,72 euros em conceito de 60 % da indemnização por despedimento objectivo em regime de responsabilidade subsidiária por insolvencia empresarial, mais, se é o caso, o juro do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; com absolvição do Fogasa dos restantes pedidos deduzidos na sua contra, e além disso com absolvição da mercantil Alicatados y Solados Carreira, S.L. dos pedidos deduzidos na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Alicatados y Solados Carreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça