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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 1 de agosto de 2017 Páx. 36384

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução de Arzúa

EDITO (527/2010).

Alfredo Berini Couceiro, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Arzúa (A Corunha), anuncia no presente procedimento ordinário 527/2010 deste julgado, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e falha são do seguinte tenor literal:

«Sentença: 120/2015.

Arzúa, 23 de outubro de 2015.

Vistos, em audiência pública, por mim, María Isabel Suárez García, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Arzúa e do seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário registados com o número indicado, sobre acção de reclamação de quantidade, no que foram partes como candidata Manuel Bouzas Pereiras e CIA, S.L., representada pelo procurador Sr. Paz Montero e assistida pelo letrado Sr. Pensado Vázquez, substituído pela sua colega Sra. Santana Martínez, contra Julián Simón Piña, José Luís Moreno Castellano e a entidade Estuchería Central, S.L., em rebeldia processual, recae a presente com base nos seguintes.

(Seguem antecedentes de facto factos experimentados e fundamentos jurídicos).

Falha.

Estimar integramente a demanda apresenta pelo procurador Sr. Paz Montero, no nome e representação de Manuel Bouzas Pereiras e CIA, S.L., contra Julián Simón Piña, José Luís Moreno Castellano e a entidade Estuchería Central, S.L., em rebeldia processual, em consequência devo condenar e condeno aos demandado de forma solidária ao pagamento do montante de cinquenta e três mil duzentas sessenta e nove euros com doce cêntimo (53.269,12 €) mais os juros legais, com a imposição das custas processuais.

Notifique-se a presente resolução às partes, instruindo-lhes do seu direito a formular contra é-la recurso de apelação, no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, para resolver ante a Audiência Provincial da Corunha, recurso que haverá de apresentar-se como indicam os artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais, levando-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se os demandado Estuchería Central, S.L. e Julián Simón Piña em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Arzúa, 18 de maio de 2017

O letrado da Administación de justiça