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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 28 de agosto de 2017 Páx. 40661

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 4 de agosto de 2017 pela que se autoriza o centro privado Liceo La Paz, da Corunha, para dar ensinos de formação profissional na modalidade semipresencial e/ou a distância.

A titularidade do centro privado Liceo La Paz, da Corunha, solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Sistemas Microinformáticos e Redes, o ciclo formativo de grau superior (CS) Administração e Finanças, o CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede, o CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma e o CS Desenvolvimento de Aplicações Web, na modalidade semipresencial e a distância.

A Ordem de 5 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de novembro de 2010, estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995, que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Autorização de ensinos

1. Autorizar o ciclo formativo de grau médio de Sistemas Microinformáticos e Redes, o ciclo formativo de grau superior (CS) Administração e Finanças, o CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede, o CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma e o CS Desenvolvimento de Aplicações Web, na modalidade semipresencial e/ou a distância, no centro docente privado cujos dados se detalham a seguir:

Denominação genérica: centro privado.

Denominação específica: Liceo La Paz.

Código: 15004265.

Endereço: Sebastián Martínez Risco, 12.

Localidade: A Corunha.

Câmara municipal: A Corunha.

Província: A Corunha.

Titulares: Carlos Pérez Roca e Antonio Pintor Vidal.

2. Composição resultante:

Educação infantil: 15 unidades.

Educação primária: 30 unidades.

Educação secundária obrigatória: 16 unidades.

Bacharelato:

• 8 unidades das modalidades de Ciências e de Humanidades e Ciências Sociais.

• 4 unidades da modalidade de Artes: via artes cénicas, música e dança e via de artes plásticas, imagem e desenho.

Formação profissional:

a) Ciclos formativos de grau médio (CM), modalidade pressencial:

• 1 CM Atenção a Pessoas em Situação de Dependência (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 2 CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 1 CM Condução de Actividades Físico-Desportivas no meio Natural (1 unidade para 20 alunos/as).

• 1 CM Emergências Sanitárias (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• 1 CM Farmácia e Parafarmacia (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 2 CM Sistemas Microinformáticos e Redes (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 2 CM Gestão Administrativa (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).

b) Ciclos formativos de grau superior (CS), modalidade pressencial:

• 2 CS Administração e Finanças (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 2 CS Animação de Actividades Físicas e Desportivas (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 2 CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 2 CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 1 CS Desenvolvimento de Aplicações Web (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 1 CS Dietética (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 1 CS Documentação e Administração Sanitárias (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 2 CS Educação Infantil (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 1 CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 1 CS Transporte e Logística (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

c) Ciclos formativos na modalidade semipresencial e/ou a distância:

• CM Sistemas Microinformáticos e Redes.

• CS Administração e Finanças.

• CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede.

• CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma.

• CS Desenvolvimento de Aplicações Web.

Ensinos para pessoas adultas em turno de tarde-noite:

• Educação secundária obrigatória: 8 unidades.

• Bacharelato: 6 unidades das modalidades de Ciências e de Humanidades e Ciências Sociais.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1.1 desta ordem aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a colectiva terá carácter pressencial, com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não supere o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária