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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 27 de setembro de 2017 Páx. 44025

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 18 de setembro de 2017 pela que se lhe dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência não competitiva, a particulares para a aquisição de materiais e peças de mobiliario de cocinha e banho (Reforma17), assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se procede à sua convocação.

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 2 de agosto de 2017, acordou por unanimidade dos seus membros assistentes, a aprovação das bases reguladoras das ajudas do Igape a particulares para a aquisição de materiais e peças de mobiliario de cocinha e banho (Reforma17), que inclui o procedimento de selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão.

Na sua virtude e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro

Publicar no Diário Oficial da Galiza as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência não competitiva, a particulares para a aquisição de materiais e peças de mobiliario de cocinha e banho (Reforma17), assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão; e convocar para 2017 o dito regime de ajudas.

Segundo

As entidades colaboradoras do programa Reforma17 são as encarregadas de tramitar a solicitude de ajuda (fazer a reserva do crédito, apresentar a solicitude e acompanhar a documentação justificativo da actuação).

Para poder ser beneficiário das ajudas, deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo de formulario normalizado que se inclui como anexo II destas bases.

As solicitudes deverão ser apresentadas pelas entidades colaboradoras obrigatoriamente por via electrónica através do formulario normalizado, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde as páginas web http://tramita.igape.és, http://www.igape.es/reforma17, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O prazo de adesão das entidades colaboradoras será de um mês a partir do dia hábil seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza (procedimento do Igape com o código IG218).

O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda (que incluem a documentação justificativo e a solicitude de cobramento) começará aos 10 dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 17 de novembro de 2017 excepto que se produza o suposto de esgotamento de crédito. Neste caso, informar-se-á do feche adiantado do prazo de solicitude através da página web do Igape e no Diário Oficial da Galiza (procedimento do Igape com o código IG219).

O prazo de justificação da ajuda estender-se-á até o 1.12.2017.

Terceiro

Os créditos disponíveis para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelo seguinte montante:

Partida orçamental

2017

09.A1-741A-7802

1.800.000,00 €

O director geral do Igape poderá alargar o crédito, depois de declaração da sua disponibilidade, nos termos referidos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante resolução publicado para o efeito.

Além disso, não se poderão outorgar ajudas por quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação, ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, do qual se dará a correspondente publicidade no Diário Oficial da Galiza.

Quarto

Poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional sobre os procedimentos administrativos que suportam esta convocação no Igape, através dos seguintes meios:

1. Guia de procedimentos e serviços: https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos.

2. Página web do Igape: http://www.igape.es.

3. O telefone de informação do Igape: 900 81 51 51.

4. O endereço electrónico: informa@igape.es.

5. Presencialmente, nos escritórios do Igape indicadas no seguinte endereço:

http://www.igape.es/és/que-e-o-igape/onde-estamos

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Quinto

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sexto

Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Sétimo

Publicar o convénio de colaboração para as ajudas a particulares para a aquisição de materiais e peças de mobiliario de cocinha e banho (Reforma17), ao que se devem aderir as entidades colaboradoras.

Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2017

Juan Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência
não competitiva, a particulares para a aquisição de materiais e peças
de mobiliario de cocinha e banho (Reforma17), assim como a selecção
de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão

A crise económica iniciada no ano 2008 foi especialmente traumática na actividade da construção por causa da importante borbulha criada nos anos anteriores ao ano 2008, assim como pela facilidade crediticia que nesse âmbito e no da promoção imobiliária se produziu até a chegada da crise.

Como consequência, muitas actividades industriais e comerciais que se desenvolvem arredor da actividade da construção foram gravemente afectados no período de crise chegando ao encerramento ou a situações de redução por sobrecapacidade que afectaram a geração de emprego no conjunto da actividade económica; à situação endógena somou-se-lhe, ademais, a contracção da demanda interna e a falta de decisão de compra por parte dos consumidores.

Com o gallo de incrementar e incentivar a demanda interna e tratar de repercutir com ela nos sectores industriais e comerciais sobre castigados pelo parón e descenso da actividade de construção, a Conselharia de Economia e Indústria convocou, nos anos 2015 e 2016, de acordo com os representantes das associações empresariais de materiais na Galiza, um incentivo temporário à demanda para a aquisição de materiais de rehabilitação e reforma, assim como peças de mobiliario de cocinha e banho. Este incentivo levou a umas vendas induzidas pelo programa de mais de 25 M€. A avaliação positiva que, por parte dos consumidores e o sector, teve o programa leva à posta em marcha de um novo programa para o 2017, no que se busca, ademais, o efeito que, indirectamente, pudessem ter estas vendas no sector industrial de fabricação produzida na Galiza, assim como no sector da construção.

A competência do Igape para a tramitação destas ajudas vem dada, segundo o exposto anteriormente, pela Lei 5/1992, de 10 de junho, de criação do Instituto Galego de Promoção Económica, onde se indica como uma das funções do ente a promoção, fomento e potenciamento das actividades económicas que favoreçam o desenvolvimento equilibrado e integrado tanto em termos sectoriais como territoriais.

As convocações desta linha de ajudas serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução do director geral do Igape. As ditas convocações incluirão o prazo de apresentação de solicitudes e os créditos atribuídos.

Pelo seu objecto e finalidade e por não corresponder avaliação nenhuma das solicitudes, senão a mera comprovação dos requisitos dos beneficiários, as ajudas reguladas nestas bases outorgar-se-ão em regime de concorrência não competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A preparação e apresentação por parte da entidade colaboradora de solicitudes será necessariamente telemático, em benefício de ambas as partes, e dado que as entidades colaboradoras deverão dispor dos médios técnicos ajeitados.

Artigo 1. Objecto

As presentes bases têm por objecto aprovar as condições pelas cales se regerá a concessão de ajudas por parte do Igape destinadas a incentivar a demanda de materiais de rehabilitação e peças de mobiliario para cocinha e banho na Galiza, para pessoas físicas, com o fim de incrementar e incentivar a demanda interna e tratar de repercutir com ela nos sectores industriais e comerciais galegos (procedimento IG200B), assim como para a selecção de entidades colaboradoras que participam na sua gestão (procedimento IG200A).

O Igape publicará na sua página web www.igape.es/reforma17 a relação actualizada em todo momento dos estabelecimentos de venda aderidos ao programa.

Artigo 2. Regime das subvenções

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar o requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4 desta lei.

2. A concessão destas ajudas estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito orçamental e, no caso de esgotamento do crédito, a Administração deverá publicar no Diário Oficial da Galiza, e também na página web do Igape a dita circunstância, o que suporá a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que a Administração possa optar por incrementar o crédito orçamental nos seguintes supostos:

a) Uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) A existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Actuações, despesas subvencionáveis e quantia das ajudas

1. Serão subvencionáveis as operações de aquisição de materiais de rehabilitação e peças de mobiliario para cocinha e banho realizadas num estabelecimento de venda aderido, que cumpram as seguintes condições:

a) Adquirir um ou vários bens objecto de subvenção em algum dos estabelecimentos de venda aderidos à presente iniciativa.

b) Para ser subvencionável uma operação de compra deverá atingir um custo mínimo de 1.000 € (sem incluir IVE).

c) A subvenção máxima que perceberá cada pessoa física será de 1.000 € numa ou várias operações.

d) Os bens objecto de ajuda deverão ser destinados, num prazo de 3 meses desde a solicitude, à reforma ou nova instalação de mobiliario no endereço indicado na solicitude de ajuda. O dito domicílio não poderá figurar em nenhum expediente de outro solicitante de ajuda ao amparo deste programa. Os beneficiários da ajuda declararão responsavelmente que o objecto da subvenção não se dedica nem se adscreve a nenhuma actividade empresarial ou profissional.

A obrigação de destinar os bens objecto da ajuda à reforma no domicílio indicado na solicitude recae, em primeira instância, no beneficiário da ajuda, sem prejuízo de que este possa demonstrar a imposibilidade de realizar a dita reforma em prazo por retrasos ou outras causas achacables ao estabelecimento colaborador, em cujo caso e de ficarem acreditadas as ditas circunstâncias, se procederá a incoar procedimento de não cumprimento de condições ao estabelecimento colaborador, que poderá rematar com uma resolução de revogação da ajuda.

e) Os estabelecimentos de venda deverão identificar claramente os materiais e peças de mobiliario susceptíveis de ajuda conforme o estabelecido nestas bases.

f) Ficam expressamente excluído: a mão de obra da reforma; os electrodomésticos; as janelas e os seus marcos; portas de passagem e os seus marcos; aquecedor e cocinhas de gás, lenha, pellets ou similares e radiadores de qualquer tipo; cortinas e estores.

g) Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

2. Não se considerarão subvencionáveis as despesas e custos financeiros que sejam consequência do investimento nem as despesas realizadas em bens usados.

3. As despesas subvencionáveis deverão estar realizados e com efeito pagos entre o dia da apresentação da solicitude e o derradeiro dia do prazo de justificação.

4. O IVE (imposto sobre o valor acrescentado) considerar-se-á despesa subvencionável, dado que os beneficiários som particulares, para justificar o qual será necessário realizar uma declaração responsável (estabelecida na solicitude-anexo II) em que se indique que o objecto da subvenção não se dedica nem se adscreve a nenhuma actividade empresarial ou profissional. No entanto, para calcular a quantia da subvenção ter-se-á em conta o preço dos bens impostos excluído.

5. A quantia da ajuda será de 20 % sobre o preço dos bens, impostos excluído, e antes do desconto requerido no seguinte parágrafo, com um máximo acumulado de subvenção de 1.000 € por beneficiário.

A ajuda do Igape virá condicionado a um desconto realizado pelo estabelecimento de venda, que será realizado sobre a base impoñible da factura, de montante ao menos da mesma quantia que a ajuda outorgada pelo Igape.

Portanto, a diferença de preço sobre a base impoñible resultante para o comprador dos bens objecto de ajuda será de 40 % desta, com os limites expostos, mediante o desconto e a subvenção à compra, sem prejuízo de qualquer desconto adicional que se pudesse obter por políticas concretas de venda ou promoções dos estabelecimentos ou fabricantes.

6. Em nenhum caso o custo das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao seu valor do comprado.

Artigo 4. Financiamento e concorrência

1. A concessão destas ajudas, que terão a modalidade de subvenção, outorgar-se-ão com cargo aos orçamentos do Igape segundo a distribuição estabelecida na convocação da ajuda.

2. Em todo o caso, a concessão de ajudas fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

O Igape informará as entidades colaboradoras aderidas, mediante um anúncio inserido na sua página web, da data em que finalizem os fundos atribuídos para este programa de ajudas.

3. As subvenções que se outorguem ao amparo destas bases serão compatíveis com subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Não obstante, o montante da subvenção, em nenhum caso, poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas procedentes de qualquer outra Administração ou de entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de outros organismos internacionais, supere o 100 % do investimento subvencionável.

4. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão pronto como o interessado tenha conhecimento e, em todo o caso, com anterioridade à justificação do investimento realizado.

5. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 17 destas bases reguladoras.

Artigo 5. Vigência do programa

O programa Reforma17 entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e rematará o dia previsto em cada convocação deste.

Artigo 6. Entidades colaboradoras

1. As entidades colaboradoras actuarão de enlace entre os solicitantes das ajudas e o Igape. Serão as encarregadas da venda e promoção dos bens subvencionáveis indicados no artigo 3.

Na sua relação com o Igape, as entidades colaboradoras realizarão as seguintes funções:

a) Comprovação inicial dos requisitos dos solicitantes da ajuda.

b) Realização ante o Igape dos trâmites para solicitar a ajuda.

c) Desenvolvimento das acções vinculadas ao programa.

d) Justificação da ajuda e a sua certificação ante o Igape.

2. Para os efeitos destas ajudas, poderão ser entidades colaboradoras os estabelecimentos de venda de materiais de rehabilitação ou peças de mobiliario de cocinha e banho. Deverão ser entidades privadas com personalidade jurídica, validamente constituídas, ou bem empresários individuais sempre que, em ambos os dois casos, tenham o seu domicílio social ou algum centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza (não poderão ser entidades colaboradoras as sociedades civis, as comunidades de bens e outras entidades sem personalidade jurídica própria) e acreditem as condições de solvencia técnica e económica que se estabelecem neste artigo.

Para alcançar a solvencia técnica e económica, as entidades colaboradoras deverão dispor dos meios tecnológicos precisos que garantam o acesso à aplicação informática habilitada para a gestão de selecção de entidades colaboradoras e para a tramitação das solicitudes de ajuda, assim como a utilização de meios electrónicos nas comunicações entre as entidades colaboradoras e o Igape. As características técnicas exixibles poderão consultar no escritório virtual do Igape (http://tramita.igape.és).

3. Poderão adquirir a condição de entidade colaboradora aquelas entidades que reúnam os requisitos estabelecidos neste artigo e que o solicitem nos prazos que se indicam na convocação, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da convocação destas bases no Diário Oficial da Galiza.

4. Não poderão obter a condição de entidade colaboradora aquelas das assinaladas no ponto 2 deste artigo, nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

5. As entidades colaboradoras seleccionar-se-ão de acordo com o procedimento que se estabelece no artigo 6 destas bases, com sujeição à normativa que resulte de aplicação.

De conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades colaboradoras deverão aderir ao convénio de colaboração entre elas e o Igape, em que se regularão as condições e obrigações assumidas por aquelas, cujo modelo figura no anexo IV destas bases. O dito convénio possuirá o conteúdo mínimo previsto no artigo 13 da Lei de subvenções.

6. São obrigações das entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a Fazenda pública do Estado, da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

b) Submeter às actuações de inspecção e controlo que o Igape possa efectuar a respeito da gestão destas ajudas, e que permitam a justificação financeira perante a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e o Tribunal de Contas, assim como as comprovações previstas na legislação do Conselho de Contas, de acordo com o estabelecido na letra d) do artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Dar a adequada publicidade do carácter público do co-financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em concreto, deverão fazer constar na sua publicidade ou na informação que gerem em relação com o projecto subvencionado o co-financiamento pela Xunta de Galicia através do Igape, assim como colocar cartazes indicativos e visíveis nos estabelecimentos onde constem com notoriedade os logótipo da Xunta de Galicia e do Igape.

d) Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda outorgada durante um período de cinco anos desde a sua concessão e deverão restituir as quantidades percebido nos casos em que concorra causa de reintegro.

e) Remeter cópia dixitalizada da dita documentação ao Igape.

f) Deixar clara constância nos seus registros contável das operações de venda subvencionadas, assim como dos montantes abonados pelo Igape, de acordo com o estabelecido no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. As entidades colaboradoras aderidas assumirão os seguintes compromissos:

a) Cobrir convenientemente os formularios de solicitude de ajuda, que inclui a documentação justificativo, através da aplicação informática que se habilite para o efeito.

b) Vender no marco da iniciativa só os produtos que cumpram com as condições estabelecidas nas bases.

c) Aplicar os descontos correspondentes ao estabelecimento de venda e à subvenção conforme o estabelecido nas bases, o qual reflectirá adequadamente na correspondente factura.

d) Facilitar quanta informação e documentação precise para verificar a correcta aplicação das subvenções.

e) Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento do programa.

Artigo 7. Adesão de entidades colaboradoras

1. Forma e lugar de apresentação da solicitude de adesão (procedimento IG200A).

As entidades colaboradoras interessadas deverão aceder à aplicação informática acessível desde o escritório virtual do Igape (http://tramita.igape.és) ou desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, para cobrir obrigatoriamente segundo o procedimento do Igape com o código IG218 a solicitude de adesão (anexo I), na que se declarará a vontade de aderir ao convénio publicado como anexo IV destas bases.

Nesta aplicação deverá enumerar um conjunto de pessoas da sua organização que serão as autorizadas por parte da entidade colaboradora para tramitar telematicamente e assinar electronicamente as solicitudes de ajuda e cobramento das subvenções. Para poder realizar estas tarefas, as pessoas citadas deverão estar provisto de certificado X509v3 de uma das entidades certificadoras das admitidas pela Conselharia de Fazenda (consultar em http://tramita.igape.és).

O utente e contrasinal utilizado para o acesso ao escritório virtual do Igape serão, uma vez aderida a entidade, os válidos para consultar o estado da solicitude de adesão, para cobrir as solicitudes de ajuda, e para ver o seu estado.

Uma vez gerada a solicitude, deverá apresentar-se obrigatoriamente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizada (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá à entidade colaboradora para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

2. As entidades colaboradoras interessadas deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:

a) Cópia da escrita de constituição e estatutos, assim como do documento acreditador do poder suficiente do representante legal da entidade.

b) Certificar de situação censual emitido pela AEAT no caso de estar exento do imposto de actividades económicas (IAE).

De acordo com o disposto no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não será necessário apresentar a documentação que já se encontre em poder do Igape, sempre que se mantenha vigente e se identifique no formulario de solicitude o procedimento administrativo para o que foi apresentada. No suposto de imposibilidade material de obter a documentação ou em caso que se constate a não validade desta, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento.

De conformidade com o artigo 28 da citada Lei 39/2015, os interessados deverão achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pelo interessado, para o que poderá requerer-se a exibição do documento original.

Para achegar os documentos em formato electrónico, o solicitante deverá previamente dixitalizar os documentos originais obtendo arquivos em formato PDF. A aplicação informática permitirá anexar estes arquivos em formato PDF sempre que cada arquivo individual não supere os 4 MB. Em caso que um documento PDF ocupe mais do dito tamanho, deverá gerar-se com menor tamanho. Qualquer outro formato de arquivo diferente do PDF não será aceite pela aplicação informática nem será considerado como documentação apresentada.

3. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.

Todos os trâmites administrativos que as entidades colaboradoras devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

4. Comprovação de dados.

Para a tramitação deste procedimento, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE).

d) Certificar de estar ao dia das obrigações tributárias com a AEAT.

e) Certificar de estar ao dia de pago com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia de pago com a Conselharia de Fazenda.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

5. Prazo de apresentação das solicitudes de adesão.

O prazo para a apresentação das solicitudes de adesão será o estabelecido na convocação.

6. Emenda.

De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a entidade colaboradora para que, num prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos exixir, com indicação de que, de não fazê-lo assim, se considerará que desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Os requerimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilitasse na adesão um aviso que informará da posta à disposição do requerimento. Pode aceder ao citado requerimento com o seu utente e contrasinal. Perceber-se-á rejeitado quando transcorressem 10 dias naturais desde a posta à disposição do requerimento sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Instrução do procedimento e audiência.

Depois de rever as solicitudes e as emendas feitas, e imediatamente antes da resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de 10 dias hábeis, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o parágrafo anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

8. Competência.

É competente para a instrução do procedimento de selecção de entidades colaboradoras a Área de Competitividade do Igape e, para a sua resolução, a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape.

9. Resolução.

O prazo máximo para resolver sobre as adesões é de 25 dias hábeis, contado desde a solicitude. Transcorrido o dito prazo, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. A resolução ditar-se-á individualmente para cada uma das solicitudes e notificar-se-á seguindo estritamente a sua ordem de apresentação, salvo que se deva emendar, momento no que se terá em conta a data de apresentação da emenda.

Tendo em conta os prazos anteriores, aquelas solicitudes de adesão que na data de fim de prazo de apresentação de solicitudes de ajuda dos particulares não estivessem aderidos serão arquivar ao amparo do previsto no artigo 84 da Lei 39/2015, ao não ser materialmente possível executar o objecto principal da colaboração por ter rematado o período deste.

Sem prejuízo do anterior, aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão aderidos ao programa Reforma17.

10. Notificação das resoluções.

As notificações das resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático). A partir desse momento, a entidade colaboradora poderá operar na aplicação para solicitar as ajudas.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Na página web do Igape (http://www.igape.es/reforma17) poderá consultar-se a listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

Artigo 8. Beneficiários

Poderão ser beneficiárias das subvenções as pessoas físicas, maiores de idade, consumidores individuais, proprietárias ou titulares de qualquer direito sobre imóveis do sector residencial situados na Comunidade Autónoma da Galiza, sempre que os bens subvencionáveis descritos no artigo 3 se adquiram numa entidade colaboradora aderida ao programa Reforma17 e se destinem ao dito imóvel.

Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas físicas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Em virtude do estabelecido no artigo 11.i) do Regulamento de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009), a certificação que acredita o cumprimento das obrigações tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma poderá ser substituída pela declaração responsável do solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas titulares, ou sócias da pessoa jurídica titular, de uma entidade colaboradora, nem os seus cónxuxes ou familiares em primeiro grau.

Os beneficiários obrigam-se a facilitar quanta informação lhes seja requerida pelo Igape no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Mediante a apresentação da solicitude os beneficiários aceitam a tramitação através da entidade colaboradora, que será, além disso, a encarregada de informar pontualmente o interessado sobre o estado da seu pedido, os direitos e obrigações desta, e das notificações recebidas de acordo com o estabelecido no artigo 15.2.

Artigo 9. Obrigações

São obrigações dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as seguintes:

a) As descritas no artigo 6.6, letras a), b), c) e d), obrigações comuns às entidades colaboradoras.

b) Proporcionar à entidade colaboradora todos os documentos necessários para poder tramitar as ajudas estabelecidas nestas bases, assim como acreditar os requisitos ou condições que determinem a concessão da ajuda, no prazo assinalado na convocação ou, excepcionalmente, o que se assinale na resolução, quando esta seja consequência da estimação de um recurso.

c) Realizar o pagamento das facturas emitidas pela entidade colaboradora antes da data na que devam ser apresentadas ante o Igape. O pagamento corresponderá ao montante total da factura emitida pela entidade colaboradora descontando a ajuda outorgada pelo Igape. Este pagamento deve estar devidamente documentado mediante comprovativo bancário, tal e como estabelece o artigo 10 destas bases.

d) Executar as actuações que fundamentem a concessão da subvenção, assim como colaborar e achegar a documentação à entidade colaboradora.

e) Submeter às actuações de comprovação que serão efectuadas pelo órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

f) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação de fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) Subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

Artigo 10. Apresentação de solicitudes

As entidades colaboradoras do programa Reforma17 são as encarregadas de tramitar o procedimento IG200B (apresentar a solicitude e apresentar a documentação justificativo da actuação).

1. O comprador dirigir-se-á a uma entidade colaboradora e elegerá um conjunto de bens para adquirir que cumpra os requisitos mínimos exixir no artigo 3 destas bases.

Na página web do Igape (http://www.igape.es/reforma17) estará disponível uma listagem de entidades colaboradoras do programa Reforma17.

2. Uma vez tomada a decisão de aquisição de materiais de rehabilitação ou peças de mobiliario de cocinha e banho com as condições estabelecidas no artigo 3, a entidade colaboradora terá que:

a) Comprovar que o comprador cumpre com os requisitos estabelecidos no artigo 8 para poder ser beneficiário da ajuda.

b) Cobrir a solicitude para esse comprador (procedimento do Igape com o código IG219), regulada no ponto Segundo do Resolvo, mediante a aplicação informática habilitada para o efeito e acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia ou bem desde o escritório virtual do Igape (tramita.igape.és). A aplicação solicitará a inclusão da documentação necessária e gerará a solicitude do beneficiário por duplicado.

3. A solicitude do beneficiário (anexo II) imprimir por duplicado obrigatoriamente desde a aplicação informática, correspondendo um exemplar ao comprador e outro à entidade colaboradora.

4. A entidade colaboradora apresentará telematicamente na aplicação a solicitude de ajuda uma vez assinada pelo beneficiário, mediante o formulario normalizado que se obterá, de modo obrigatório, na citada aplicação informática e que se junta como anexo III a estas bases a título informativo, momento no que se apontará uma entrada no registro telemático da Xunta de Galicia, e se reservará o crédito para esta. Quando a aplicação informática reflecte o estado de Crédito reservado» significa que existe crédito reservado, e indicar-se-á a quantia deste. No momento da apresentação, a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude e os seus documentos adjuntos. O IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do formulario electrónico da aplicação.

Com o formulario de remissão da solicitude (anexo III) dever-se-á incluir digitalmente a seguinte documentação em formato PDF com um tamanho máximo por arquivo individual de 4 MB:

a) Solicitude do beneficiário assinada (anexo II).

b) Para acreditar a vinculação da pessoa solicitante com o domicílio no que se realizará a reforma deverá achegar exclusivamente (não se admitirão outros documentos) um dos seguintes documentos no que esteja identificado sem dúvida nenhuma o nome da pessoa solicitante e o domicílio completo (que devem ser os mesmos que figuram na solicitude de ajuda, anexo II):

1º. Cópia da escrita da habitação a nome da pessoa solicitante, ou

2º. Certificado de empadroamento, só no caso de opor-se à sua consulta.

3º. Recebo do imposto de bens imóveis (IBI) do domicílio da reforma a nome da pessoa solicitante, ou

4º. Recebo domiciliado a nome da pessoa solicitante, de água, electricidade, gás, etc. do domicílio da reforma.

c) Factura justificativo, que reflicta com claridade os seguintes dados:

1º. Data de emissão.

2º. Nome e o DNI/NIE do beneficiário.

3º. Descrições dos bens acorde com a solicitude.

4º. Montante neto dos bens.

5º. Desconto do programa Reforma17, do comércio, calculado como o 20 % do montante neto total. Na factura deve figurar o montante do desconto, deve aplicar-se a detracción ao montante neto total e deve constar seguinte literal:

«Programa Reforma17: 20 % de desconto da entidade colaboradora».

6º. Base impoñible.

7º. IVE e total da base impoñible mais IVE.

8º. Ajuda do programa Reforma17, do Igape, pelo mesmo importe que o desconto. Na factura deve figurar o montante da ajuda, aplicar-se a detracción a base impoñible+IVE e constar o seguinte literal:

«Programa Reforma17: ajuda do Igape como cessão de crédito do beneficiário à entidade colaboradora».

9º. Total que tem que pagar o beneficiário (o beneficiário tem que pagar o total IVE incluído, menos a ajuda do Igape).

Não se admitirão as facturas que não cumpram com o indicado ou que se manipulem manualmente.

d) Comprovativo bancário do pagamento realizado pelo beneficiário (transferência bancária, comprovativo bancário de receita efectivo por portelo ou certificação bancária) em que conste a data e o montante da operação, a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação da pessoa, empresa ou entidade que recebe o pagamento, e o conceito de tal maneira que permita concluir que se trata do pagamento pela compra realizada.

A este respeito, os comprovativo de pagamento emitidos de forma automática por pagamentos realizados com cartão bancário no estabelecimento colaborador onde se realiza a compra, poderão ser válidos. Recomenda-se, não obstante que nos pagamentos realizados por transferência ou receitas em efectivo se consigne no conceito o número de factura.

Em caso que exista financiamento para o cliente, o estabelecimento deverá conservar o documento justificativo de que o cobramento da operação se realizou na sua totalidade no prazo estabelecido pelas bases reguladoras Reforma17. A dita documentação justificativo poderá ser requerida pelo Igape durante a tramitação da operação ou em actuações posteriores de inspecção e controlo. Em nenhum caso, serão despesas subvencionáveis as despesas financeiras.

Quando o comprovativo de pagamento ponha de manifesto que o pagamento o realizou uma pessoa diferente ao beneficiário que figura na solicitude (anexo II), deve figurar sem lugar a dúvidas no mesmo documento, que o dito pagamento se realiza por ordem do beneficiário, ou juntar certificação da entidade financeira que assim o acredite.

Em caso que o pagamento o realize por transferência, exista mais de um titular da conta, e não figure o nome do beneficiário no comprovativo de pagamento, dever-se-á achegar certificação da entidade financeira que assim o acredite.

No caso da banca electrónica deverá vir selado pela entidade financeira ou dispor de um código para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da supracitada entidade financeira.

Os documentos justificativo (d) e (e) devem reflectir o pagamento efectivo entre o dia da apresentação da solicitude e o último dia do prazo de justificação. Estes documentos poderão entregar-se também como emenda da solicitude inicial, quando não estejam disponíveis no momento da solicitude, no prazo de emenda a que se faz referência no artigo 11.

5. Comprovação de dados.

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) Certificar de empadroamento.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

6. Com o objecto de executar o máximo do orçamento, uma vez que a quantia reservada seja equivalente à quantidade máxima destinada a esta convocação, poderão seguir-se cobrindo formularios de solicitude de ajuda até o limite de 150.000 euros. Estas solicitudes aparecerão no estado «Listagem de espera (núm. na listagem)» e, de ser o caso, segundo se vão libertando fundos como consequência do cancelamento de actuações reservadas ou da ampliação de crédito, passarão ao estado «reservada».

7. A aplicação informática informará em tempo real sobre a disponibilidade de crédito, impedindo, se é o caso, a apresentação de solicitudes, ficando assim a entidade colaboradora informada em tempo real da imposibilidade de seguir propondo aos seus clientes operações subvencionáveis pelo Reforma17, depois de consumido o crédito disposto pelo Igape para o programa.

Artigo 11. Instrução do procedimento de concessão das ajudas

1. Emenda.

De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a instância não viesse acompanhada da documentação citada no artigo 10.4 destas bases, requerer-se-á a entidade colaboradora para que no prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou acompanhe os documentos, com indicação de, que caso contrário, se lhe terá por desistida da solicitude, procedendo-se ao arquivamento do expediente. Este prazo será de 20 dias hábeis em caso que a documentação requerida seja a correspondente aos pontos (d) e (e) do artigo 10.4, sempre que o prazo concedido não supere a data final do prazo de justificação estabelecida na convocação.

Os requerimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilitasse na adesão um aviso que informará da posta à disposição do requerimento. Pode aceder ao citado requerimento com o seu utente e contrasinal. Perceber-se-á rejeitado quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição do requerimento sem que se aceda ao seu conteúdo. A documentação requerida dever-se-á apresentar, além disso, por via electrónica.

Em caso que a solicitude seja arquivar devido a que a entidade colaboradora não cumpriu diligentemente as suas obrigações de comprovação e tramitação, será da sua exclusiva responsabilidade a recuperação do desconto equivalente ao montante da ajuda aplicado ao comprador.

2. Concessão.

A concessão das subvenções efectuar-se-á respeitando a rigorosa ordem da data da solicitude efectuada na aplicação informática, e até o esgotamento do crédito disponível, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases.

As reservas que estão na listagem de espera serão atendidas com o crédito que ficasse livre se se produz algum cancelamento ou modificação das actuações reservadas. Para este efeito, se um solicitante renúncia ao crédito reservado para a sua solicitude, a entidade colaboradora deverá enviar um escrito assinado por esta e pelo solicitante em que comunique este facto, para o efeito do cancelamento dessa reserva e libertar os créditos correspondentes.

Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Existência de crédito.

A concessão destas ajudas estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito orçamental e, no caso de esgotamento do crédito, a Administração deverá publicar no DOG e também na página web do Igape a dita circunstância, o que suporá a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que a Administração possa optar por incrementar o crédito orçamental nos seguintes supostos:

a) Geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa.

Artigo 12. Órgãos competente

A Área de Competitividade do Igape será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção e o seu pagamento. Corresponde ao titular da Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ditar a resolução que ponha fim ao procedimento administrativo.

Artigo 13. Audiência

Instruído o procedimento e imediatamente antes da resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias hábeis, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o parágrafo anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 14. Prazo máximo de resolução

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de 30 dias hábeis contado desde a data da solicitude na aplicação informática. O citado prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 21 da Lei 39/2015. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que se ditasse resolução expressa, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Resolução e notificação das resoluções

1. Uma vez comprovada a documentação, a Direcção da Área de Competitividade do Igape elevará a proposta de resolução à Direcção-Geral do Instituto, que resolverá a concessão ou denegação de cada ajuda, por delegação do Conselho de Direcção do Igape. O procedimento e conteúdo da resolução ajustar-se-á ao disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

2. As notificações realizarão às entidades colaboradoras e estas terão a obrigação de notificar-lhes aos beneficiários das ajudas.

As notificações das resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático).

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Regime de recursos

A resolução dos expedientes instruídos ao amparo do disposto nestas bases esgotará a via administrativa. O interessado, de conformidade com o previsto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, poderá interpor contra é-la recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução se fosse expressa, ou no prazo de seis meses contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Potestativamente e com anterioridade à interposição do recurso contencioso-administrativo, poder-se-á interpor no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, recurso de reposição, que resolverá o mesmo órgão que ditou o acto administrativo impugnado se fosse expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 17. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou por quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão, por instância do beneficiário, sempre que este presente a solicitude de modificação com anterioridade à data de finalização do prazo de justificação do investimento objecto da subvenção, e se cumpram os seguintes requisitos:

a) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

d) Para a modificação da resolução, não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tenham lugar com posterioridade a ela.

3. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 13.

Artigo 18. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015.

Artigo 19. Pagamento das ajudas

Uma vez concedida a ajuda, o Igape, antes de proceder ao seu pagamento, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento das actuações subvencionadas.

A seguir, o Igape abonar-lhe-á directamente ao estabelecimento que realizou a operação de compra e venda e, portanto, antecipou a subvenção do Igape ao beneficiário da ajuda, os montantes correspondentes ao conjunto de operações apresentadas pela entidade e aprovadas pelo Igape, num prazo médio de 30 dias desde a apresentação da solicitude de ajuda para expedientes sem incidências, nas contas especificadas pelo estabelecimento no momento da sua adesão, ficando constância nos seus registros contável de acordo com o estabelecido no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. Serão causas de revogação e reintegro da subvenção as estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em particular, será causa de revogação e reintegro a não instalação dos bens no prazo de 3 meses desde a apresentação da solicitude de ajuda.

O procedimento para declarar o não cumprimento e reintegro de quantidades ajustar-se-á ao disposto nos capítulos I e II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e título V do regulamento, sendo competente para a resolução deste o director geral do Igape. Contra a sua resolução caberá recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela nos dois meses seguintes à sua notificação e potestativamente, recurso de reposição ante o director geral do Igape no mês seguinte à sua notificação.

O reintegro voluntário pelo interessado, em qualquer momento anterior à proposta de resolução, produzirá a terminação do procedimento, sem prejuízo de que se dite resolução pela que se declare a dita circunstância e da iniciação do procedimento sancionador quando os feitos com que motivaram o procedimento de reintegro pudessem ser constitutivos de infracção administrativa.

2. As quantidades que se reintegrar terão a consideração de receitas de direito público e resultará aplicável para o seu cobramento o previsto no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

3. Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, os beneficiários e entidades colaboradoras submetem ao regime de infracções e sanções estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título VI do seu regulamento.

4. Se no procedimento de reintegro ficasse acreditada a infracção grave destas bases pela entidade colaboradora ou o estabelecimento de venda, o Igape poderá resolver a revogação da sua colaboração e o reintegro das quantidades abonadas pelo Igape por conta dos beneficiários. A exixencia de reintegro aos beneficiários procederá nos supostos em que concorra alguma das causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. O Igape reserva para sim o direito de realizar quantas comprovações, inspecções e demais medidas de controlo se considerem oportunas para velar pela correcta aplicação dos recursos públicos, e os beneficiários submeterão às actuações de controlo que realize o Igape para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Se no curso destas verificações se detectasse que os beneficiários da subvenção ou as entidades colaboradoras aderidas incumpriram alguma das condições estabelecidas no programa Reforma17, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios e, de ser o caso, a obrigação de reintegrar as quantidades obtidas indevidamente com os juros legais que correspondam, sem prejuízo das acções legais e sanções que correspondam.

6. Quando se realizassem descontos por parte das entidades colaboradoras aderidas em conceito de ajuda objecto deste programa a titulares de uma solicitude e se comprovasse posteriormente por parte do Igape que não se cumpriram as condições estabelecidas para receber a supracitada ajuda por parte dos beneficiários ou, de ser o caso, que houve não cumprimentos por alguma entidade colaboradora das bases da convocação, a entidade assumirá os supracitados descontos e não lhe os poderá reclamar ao Igape.

Ademais, o não cumprimento por parte de uma entidade colaboradora aderida consistente em adiar o pagamento da ajuda ao cliente final até depois de que o Igape lhe o ingresse a ele, em lugar de descontalo no momento do pagamento, suporá o não cumprimento destas bases com as consequências previstas neste artigo.

7. Efectuado o pagamento das subvenções pelo Igape, o não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

Artigo 21. Controlo

1. Os beneficiários das ajudas e as entidades colaboradoras ficam obrigados a submeter às actuações de controlo que sejam efectuadas por parte do Igape, que poderão incorporar visitas ao domicílio assinalado para a instalação dos bens subvencionados.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 22. Publicidade

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao amparo destas bases e as sanções, que, como consequência delas pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

2. Tendo em conta a quantia máxima da ajuda e de acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na página web do Igape, www.igape.es, expressando a norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na BDNS, não requererá o consentimento do beneficiário. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no ponto 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 23. Interpretação

Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape a faculdade de ditar as disposições necessárias para a aplicação das normas de tramitação previstas nestas bases, assim como para resolver as dúvidas concretas que se suscitem na sua aplicação.

Artigo 24. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação destas bases reguladoras, cujo tratamento e publicação é autorizado pelas pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado «Beneficiários-Terceiros», cujo objecto, entre outras finalidades, é gerir estas bases reguladoras, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é o Igape, quem, no âmbito das suas respectivas competências, cederá os dados à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a resolução do expediente administrativo, assim como aos outros órgãos especificados nestas mesmas bases reguladoras para a sua tramitação. O solicitante faz-se responsável pela veracidade de todos eles e declara ter o consentemento das terceiras pessoas cujos dados possa ser necessários achegar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o Igape, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: complexo administrativo São Lázaro, s/n, 15703 de Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd@igape.es.

Artigo 25. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no Decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento e no resto da normativa que resulte de aplicação.

No que diz respeito ao cômputo de prazos, haverá que aterse ao disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

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