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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Páx. 44213

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados

EDITO (182/2015).

Neste órgão judicial tramita-se divórcio contencioso 182/2015, seguido a instância de Ver_PDF, contra Ver_PDF, nos cales se ditou a seguinte sentença, cujo encabeçamento e falha são como segue:

«Sentença

Em Cambados o três de novembro de dois mil quinze, María Dores Rodríguez Leirós, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados, ditou a presente resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o número 182/2015, com a intervenção do Ministério Fiscal, em que actuaram como candidato Ver_PDF, representado pela procuradora Ana María Bóveda dele Rio e assistido pelo letrado Xermán Souto García, e como demandado Ver_PDF, declarada em rebeldia processual.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos)

Decido que, com estimação da demanda apresentada pela procuradora Sra. Bóveda dele Rio, em nome e representação de Ver_PDF contra Ver_PDF, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos os dois o dia vinte e seis de novembro de dois mil nove e acordo o seguinte regime de medidas reguladoras:

1. Atribui ao pai a guarda e custodia do filho, Ver_PDF, sendo a pátria potestade partilhada.

2. Atribui-se o uso e desfrute do que foi domicílio conjugal, sito em Ver_PDF, e do enxoval doméstico ao filho e a Ver_PDF.

3. Quando a mãe retome o contacto com o filho poderá tê-lo na sua companhia, em fins-de-semana alternos, desde as 10.00 horas às 20.00 horas do sábado e desde as 10.00 horas às 20.00 horas do domingo.

Transcorrido com normalidade um período de três meses com visitas em fins-de-semana alternos, a mãe poderá ter o menor na sua companhia a metade das férias escolares de Nadal e Semana Santa e um mês (julho ou agosto) de Verão. Em caso de desacordo sobre o período de desfrute das férias escolares, corresponderá eleger ao pai nos anos pares e à mãe os impares. O menor será recolhido e reintegrar pela mãe no domicílio paterno.

4. Ver_PDF contribuirá ao sostemento e educação do seu filho, Ver_PDF, na quantidade de cento cinquenta euros mensais (150 euros), pagadoiros dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, que deverá ingressar na conta que designe o pai, e que se actualizará anualmente o 1 de janeiro, conforme o IPC publicado anualmente. As despesas extraordinárias do filho serão satisfeitos por metade por ambos os progenitores.

E tudo isso sem fazer expresso pronunciação a respeito da custas do procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias seguintes à sua notificação.

Uma vez firme a presente, comunique ao Registro Civil de Ribadumia e expeça-se os oportunos ofício.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Em virtude do acordado, expede-se o presente edito para que sirva de notificação a Ver_PDF.

Cambados, 18 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça