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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Sexta-feira, 29 de setembro de 2017 Páx. 44422

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 1 de agosto de 2017 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica do Carballiño (MP-1/2016 Grão Balnear).

A Câmara municipal do Carballiño remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal do Carballiño dispõe actualmente de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 11.3.1999, com seis modificações pontuais.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• O 6.9.2016 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental ditou resolução, publicada no DOG do 11.10.2016, de não sometemento ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária da modificação pontual, assinalando que dr deverão ter em conta as considerações da Direcção-Geral do Património Cultural e da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

• Constam relatórios autárquicos, técnico, do 4.10.2016 e jurídico, do 20.10.2016.

• A Câmara municipal Plena, em sessão do 27.10.2016, aprovou inicialmente a modificação pontual; e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no DOG do 18.11.2016, e no jornal La Región, do 19.11.2016. Não se apresentou nenhuma alegação.

• Deu-se audiência aos municípios limítrofes de Maside, San Cristovo de Cea, O Irixo, Piñor, Boborás, Leiro e San Amaro, sem que conste nenhuma contestação.

• Consta relatório favorável do 2.12.2016 da Deputação Provincial de Ourense.

• Consta relatório favorável do 15.12.2016, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente.

• Consta relatório favorável do 22.12.2016, da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital.

• Consta relatório favorável do 1.2.2017, do Instituto de Estudos do Território.

• Consta relatório do 2.2.2017, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, de innecesariedade do relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório favorável do 9.2.2017, da Direcção-Geral do Património Cultural.

• Consta relatório do 27.2.2017, da Agência Galega de Infra-estruturas da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, de não afecção a estradas de titularidade autonómica.

• Solicitaram-se relatórios à Direcção-Geral de Águas da Galiza e à Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal, sem que conste contestação.

• Consta relatório do 22.3.2017 da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre os relatórios sectoriais autonómicos solicitados, emitidos e não emitidos; e os municípios limítrofes aos cales se lhes deu audiência.

• Constam relatórios autárquicos, técnico, do 19.4.2017 e jurídico, do 26.4.2017.

• A Câmara municipal Plena, em sessão do 11.5.2017, aprovou provisionalmente a modificação pontual do PXOM do Carballiño MP-1/2016 Grão Balnear.

II. Análise e considerações.

II.1 O âmbito da modificação pontual é a parcela catastral 5583701NG7958S, situada na avenida do Balnear, nº 96, ocupada pelo balnear do Carballiño. Está classificado pelo actual PXOM como solo urbano consolidado: o volume edificatorio tem a consideração de equipamento público; enquanto que o terreno livre da edificação, está qualificado como zona axardinada de uso privado.

II.2 Os objectivos da modificação pontual são:

• Qualificar as zonas edificables do balnear como equipamento privado.

• Recolher o volume do edifício principal que já existia antes do PXOM.

• Incorporar a ampliação da zona verde pública da ribeira do rio Arenteiro.

• Modificar as zonas de nova edificação destinadas a instalações balneares, mudando a sua localização, sem aumentar o volume edificable dotacional.

• Modificar a ficha do catálogo do PXOM correspondente ao edifício, ao grau de protecção estrutural.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à CMAOT, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG; e no artigo 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMAOT, em relação com o artigo 3 e as disposições adicional 10ª e transitoria 2ª do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

III. Resolução.

Em consequência, visto o que antecede, e ao amparo do disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do PXOM do Carballiño MP-1/2016 Grão Balnear.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta Ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2017

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território