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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 5 de outubro de 2017 Páx. 47035

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 25 de setembro de 2017, conjunta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos e da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se estabelece o calendário para celebrar as eleições de constituição do conselho escolar em centros escolares de nova criação e outros sustidos com fundos públicos.

No ponto 6 do artigo 126 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, estabelece-se que lhes corresponde às administrações educativas determinar o número total de membros do conselho escolar e regular o processo de eleição. Ao amparo do estabelecido na disposição transitoria décimo primeira da LOE, dado que o dito artigo remete a ulteriores disposições regulamentares que ainda não foram ditadas, são de aplicação as normas desse categoria que o vinham sendo na data de entrada em vigor da LOE, sempre que não se oponham ao disposto nela.

Por sua parte, o Decreto 92/1988, de 28 de abril, pelo que se regulam os órgãos de governo dos centros públicos de ensino não universitário, modificado pelo Decreto 279/1990, de 27 de abril, e os decretos 324/1996, de 26 de julho, 374/1996, de 17 de outubro, e 7/1999, de 7 de janeiro, estabelecem as condições de celebração das eleições dos membros dos conselhos escolares nos centros docentes.

A Ordem de 28 de agosto de 1996 pela que se regula o procedimento de eleição dos órgãos de governo dos centros privados concertados estabelece que o dito procedimento se realizará de acordo com o regulamentado nessa ordem e que nos aspectos não previstos nela haverá que aterse ao estabelecido para os centros públicos no Decreto 92/1988, de 28 de abril, modificado pelo Decreto 324 /1996, de 26 de julho.

Dado que no derradeiro trimestre do ano 2016 correspondeu a renovação de todos os conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma, no presente ano é constituir o conselho escolar pela primeira vez nos centros criados com posterioridade à citada renovação, ao tempo que se regulariza a situação daqueles centros que, por razões de diversa índole, não realizassem as eleições no citado processo do ano 2016.

Por todo o anterior,

RESOLVEM:

Artigo 1

O objecto desta disposição é fixar as datas para eleger os representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar dos centros docentes sustidos com fundos públicos que iniciam o seu funcionamento no curso 2017/18, assim como ditar instruções para o seu desenvolvimento.

Artigo 2

As eleições para a primeira constituição do conselho escolar nos centros que iniciaram o seu funcionamento a que se refere o artigo anterior terão lugar entre os dias 6 e 10 de novembro de 2017, ambos os dois incluídos. Não obstante, com o fim de fomentar a participação de todos os sectores implicados, é desexable que, dentro das possibilidades de cada centro, a junta eleitoral fixe uma única data para as votações correspondentes:

a) Para os centros de educação infantil, primária e secundária, de acordo com a ordem desta conselharia de 21 de outubro de 1996.

b) Para os centros públicos integrados, consonte o artigo 11 do Decreto 7/1999, de 7 de janeiro.

c) Para os centros públicos de ensino não universitário de características singulares, de educação especial e de educação de adultos, conforme o estabelecido na Ordem desta conselharia de 29 de outubro de 1996, correcção de erros no DOG de 15 de novembro de 1996.. 

d) Para os centros privados concertados, segundo a Ordem desta conselharia de 28 de agosto de 1996.

e) Para os restantes centros, ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes regulamentos orgânicos.

Artigo 3

Nos centros a que se refere o ponto anterior, a junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, constituir-se-á entre os dias 16 e 20 de outubro de 2017, ambos os dois incluídos.

De conformidade com o estabelecido no artigo 31.b) do Decreto 92/1988, de 28 de abril, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral. As juntas eleitorais terão presente, em todo o caso, que o prazo de admissão de candidatos não deverá ser inferior a sete dias naturais.

Artigo 4

Aos membros integrantes da junta eleitoral, das mesas eleitorais e aos eleitores que necessitem permissão laboral para o desempenho das suas obrigações ser-lhes-á de aplicação o artigo 117 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Não obstante, o dia ou os dias em que tenham lugar as eleições de representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa não poderão ser declarados não lectivos.

Artigo 5

A primeira renovação do conselho escolar dos centros a que se refere o artigo 1 desta resolução produzirá no ano 2018, coincidindo com a renovação do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido na normativa vigente.

Artigo 6

1. A acta do escrutínio da votação de cada mesa eleitoral, à qual se refere o artigo 50 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, na sua redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, fá-se-á segundo o modelo que se publica como anexo I desta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro, como presidência da junta eleitoral, uma vez proclamados os candidatos e candidatas elegidos, dará deslocação das cópias das actas de cada mesa eleitoral ao chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. Depois da constituição do conselho escolar, a que se refere o artigo 52 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro remeterá ao chefe ou chefa territorial, antes de 12 de dezembro de 2017, o relatório de seguimento que se publica como anexo II desta resolução.

Disposição adicional primeira

Os centros que na convocação do ano 2016 deveriam ter realizado a primeira constituição ou a renovação parcial do conselho escolar, e que por qualquer circunstância não a fizessem, deverão regularizar a sua situação levando a cabo o processo eleitoral de acordo com o calendário e normas previstos nesta resolução.

Disposição adicional segunda

No caso de renovação parcial ter-se-á em conta que:

1. Os centros modificarão o número de membros do conselho escolar em função do número de unidades que tenham nesse momento.

2. Nos centros regulados pelos decretos 324/1996 e 374/1996, para determinar os membros do conselho escolar que devem ser renovados proceder-se-á de conformidade com o estabelecido no ponto 1 da disposição adicional terceira do Decreto 7/1999, de 7 de janeiro, pelo que se implantam e se regulam os centros públicos integrados de ensinos não universitárias, que modifica o artigo 40 do Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária e o artigo 41 do Regulamento orgânico das escolas de educação infantil e dos colégios de educação primária.

Disposição adicional terceira

Os centros a que se refere a disposição adicional primeira desta resolução realizarão a renovação do conselho escolar no ano 2018, coincidindo com a do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 49 tanto do Regulamento orgânico das escolas de educação infantil e dos colégios de educação primária como do Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária, aprovados pelos decretos 374/1996, de 17 de outubro, e 324/1996, de 26 de julho, respectivamente; no artigo 11 do Regulamento orgânico dos centros públicos integrados de ensinos não universitárias, aprovado pelo Decreto 7/1999, de 7 de janeiro, e no ponto 11.2 da Ordem desta conselharia, de 28 de agosto de 1996.

Disposição derradeiro

Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2017

José Manuel Pinal Rodríguez
Director geral de Centros e Recursos Humanos

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa

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