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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 Páx. 48010

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 19 de setembro de 2017 pela que se autorizam, na modalidade a distância, os módulos do bloco comum e do bloco específico dos ensinos de técnico desportivo em Mergulho Desportivo com Escafandro Autónomo, técnico desportivo e técnico desportivo superior em Salvamento e Socorrismo, e o bloco comum das actividades de formação promovidas pelas federações desportivas, ao centro Tándem, de Viveiro.

Mediante a Ordem de 10 de janeiro de 2017 autorizasse a abertura e funcionamento do centro de ensinos desportivas Tándem, de Viveiro, para dar os ensinos conducentes à obtenção dos títulos de técnico desportivo e de técnico desportivo superior em Salvamento e Socorrismo, regulados pelo Decreto 64/2015, de 16 de abril, e pelo Real decreto 879/2011, de 24 de junho, respectivamente, e do título de técnico desportivo em Mergulho Desportivo com Escafandro Autónomo, cujo currículo se regula no Decreto 73/2013, de 18 de abril; ensinos incluídos no âmbito do Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, que estabelece a ordenação geral dos ensinos desportivos de regime especial.

O representante da titularidade do supracitado centro solicita autorização para dar, na modalidade a distância, o bloco comum das actividades de formação desportivas às que faz referência a disposição transitoria primeira do Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, reguladas na Ordem ECD/158/2014, de 5 de fevereiro, e dos módulos comuns e específicos próprios dos ensinos correspondentes à obtenção dos títulos de técnico desportivo Mergulho Desportivo com Escafandro Autónomo, técnico desportivo e técnico desportivo superior em Salvamento e Socorrismo.

A Ordem ECD/158/2014, de 5 de fevereiro, regula os aspectos curriculares, os requisitos gerais e os efeitos das actividades de formação desportiva, a que se refere a disposição transitoria primeira do Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro.

O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas que se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com os que devem contar estes centros.

Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1

Autorizar na modalidade a distância, os módulos do bloco comum e do bloco específico do ciclo formativo de grau médio em Mergulho Desportivo com Escafandro Autónomo e dos ciclos formativos de grau médio e superior em Salvamento e Socorrismo, e o bloco comum das actividades de formação promovidas pelas federações desportivas, ficando configurado o centro como se assinala a seguir:

Denominação genérica: Centro Autorizado de Ensinos Desportivas.

Denominação específica: Tándem.

Código do centro: 27020926.

Titular: Técnicos Desportivos Tándem, S.L.

Domicílio: avenida Cervantes, s/n.

Localidade: Viveiro.

Código Postal: 27850.

Câmara municipal: Viveiro.

Província: Lugo.

Composição resultante:

a) Modalidade pressencial:

As conducentes à obtenção do título de técnico desportivo em Salvamento e Socorrismo (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).

As conducentes à obtenção do título de técnico desportivo superior em Salvamento e Socorrismo (1 unidade para 30 postos escolares).

As conducentes à obtenção do título de técnico desportivo em Mergulho Desportivo com Escafandro Autónomo (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).

b) Módulos que se autorizam na modalidade a distância:

Técnico desportivo em Salvamento e Socorrismo (Real decreto 878/2011 e Decreto 64/2015)

Módulos do bloco comum

Ciclo inicial

Ciclo final

MED-C101 Bases do comportamento desportivo

MED-C102 Primeiros auxílios

MED-C103 Actividade física adaptada e deficiência

MED-C104 Organização desportiva

MED-C201 Bases da aprendizagem desportiva

MED-C202 Bases do treino desportivo

MED-C203 Desporto adaptado e deficiência

MED-C204 Organização e legislação desportiva

MED-C205 Género e desporto

Módulos do bloco específico

MED-SSSS102 Instalações aquáticas e materiais

MED-SSSS103 Metodoloxía do salvamento e socorrismo

MED-SSSS104 Organização de eventos de iniciação em salvamento e socorrismo

MED-SSSS201 Escola de salvamento e socorrismo

MED-SSSS204 Organização de eventos de tecnificação em salvamento e socorrismo

MED-SSSS205 Espaços aquáticos e materiais

Técnico desportivo superior em Salvamento e Socorrismo (Real decreto 879/2011)

Módulos do bloco comum

Ciclo superior

MED-C301 Factores fisiolóxicos do alto rendimento

MED-C302 Factores psicosociais do alto rendimento

MED-C303 Formação de formadores desportivos

MED-C304 Organização e gestão aplicada ao alto rendimento

Módulos do bloco específico

MED-SSSS-301 Planeamento e programação do alto rendimento em salvamento e socorrismo

MED-SSSS-303 Gestão do centro de salvamento e socorrismo

MED-SSSS-305 Projecto final

Técnico desportivo em Mergulho Desportivo com Escafrandro Autónomo (Real decreto 932/2010)

Módulos do bloco comum

Ciclo inicial

Ciclo final

MED-C101 Bases do comportamento desportivo

MED-C102 Primeiros auxílios

MED-C103 Actividade física adaptada e deficiência

MED-C104 Organização desportiva

MED-C201 Bases da aprendizagem desportiva

MED-C202 Bases do treino desportivo

MED-C203 Desporto adaptado e deficiência

MED-C204 Organização e legislação desportiva

MED-C205 Género e desporto

Módulos do bloco específico

MED-ASBD102 Âmbito natural do mergulho desportivo

MED-ASBD201 Escola de mergulho desportivo

MED-ASBD202 Programação da formação no mergulho desportivo

Artigo 2

Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Lugo, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.

Artigo 3

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária