Procedimento ordinário 323/2016
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Rocío Domínguez Álvarez
Advogado: Néstor Domínguez Quintín
Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Roupa de Cotío, S.L.
Advogado: letrado de Fogasa
Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 323/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rocío Domínguez Álvarez contra Roupa de Cotío, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença de 19 de setembro de 2017, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
«Sentença 412/2017
Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 323/2016, sendo parte nele, como candidato, Rocío Domínguez Álvarez, assistida pelo letrado Sr. Domínguez Quintín e, como demandado, Roupa de Cotío, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, o mesmo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
….
Decido
Estima-se a demanda interposta por Rocío Domínguez Álvarez face a Roupa de Cotío, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 2.818,72 euros, mais o 10 % de juro por mora.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
Para que sirva de notificação em legal forma a Roupa de Cotío, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2017
A letrado da Administração de justiça