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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2017 Páx. 51438

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (508/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 508/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Rodríguez Amieiro contra Camilo Carvalhal, S.L., Fiatc Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija, Manuel Carvalhal Pazos, Camilo Carvalhal Pazos, Ramón Carvalhal Pazos, Fundo de Garantia Salarial e Ernst&Young (em qualidade de administrador concursal), se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«1º. Que, desestimar integramente a pretensão articulada pela parte candidata contra a entidade aseguradora Fiatc, a devo absolver e a absolvo de todos os pedimentos articulados na sua contra.

2º. Que, estimando-a de modo íntegro em canto se dirigiu contra a empresa Camilo Carvalhal, S.L., a devo condenar e a condeno a que lhe abone ao candidato a quantidade de 28.000 € em conceito de indemnização por incapacidade permanente total derivada de acidente de trabalho que deverá verse acrecentada com o juro legal do dinheiro contado desde a interposição da papeleta de conciliação e até o dia de hoje. A partir de hoje e até o completo aboação da quantidade objecto de condenação dever-se-á incrementar tal devindicación em dois pontos percentuais.

3º. Que, além disso, devo condenar e condeno o Fogasa a aterse à condenação imposta à empresa demandado.

4º. Que, com relação às acções articuladas contra Camilo, Manuel e Ramón Carvalhal Pazos, e a administração concursal, devo estimar de ofício a excepção de incompetência desta ordem xurisdicional, sendo a civil a adequada para o seu conhecimento e ficando, em consequência, aquelas imprexulgadas.

5º. Não se faz especial imposição de custas.

Expeça-se testemunho desta resolução para a sua união aos autos e leve-se o original ao livro de sentenças. Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social, que se deverá anunciar previamente ante este órgão xurisdicional no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Camilo Carvalhal, S.L. e Camilo Carvalhal Pazos, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça