Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2017 Páx. 51442

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (523/2017).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 523/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Eduardo Javier Rodríguez Castro contra a empresa Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«– Citar as partes para que compareçam o dia 18.1.2018, às 11.05, na planta baixa, sala de vistas, Edifício Julgados, ao acto de conciliação ante o/a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o 18.1.2018, às 11.10 do mesmo dia, na planta baixa, sala de vistas, Edifício Julgados, ao acto de julgamento.

– Unir a anterior indagação domiciliária da demandado Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e depois de tentar-se a comunicação nos domicílios nela contidos proceda-se a citação edictal desta.

– Advirta às partes que em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda, e não impedirá a celebração dos actos de conciliação e julgamento a não comparecimento do demandado, e continuará o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

- A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passa-se a dar conta ao juiz.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a sua señoría da sinalização efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito a resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., em ignorado paradeiro, expeço ele presente edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça