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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2017 Páx. 51444

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (761/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 761/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Rios Rodríguez contra Irmandade TV sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 27.12.2017, às 11.05 horas, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 27.12.2017, às 11.10 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se a parte candidata, que em caso de não comparecer à sinalização sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, ter-se-lhe-á por desistida da sua demanda; advertindo igualmente a parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do art. 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, art. 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a sua señoría da sinalização efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Irmandade TV, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça