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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2017 Páx. 51446

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1151/2013).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento sobre segurança social 1151/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Gómez Rodríguez contra Isalcor Valga, S.L., Alicia Carroça Lorenzo, Tesouraria Geral da Segurança social, Carpintería Metálica Tecre, S.L., Atesvi, S.L., Mútua Gallega, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales, Sociedad Profissional Torres Díaz Sanjurjo y Barral, S.L.P., Mútua Universal, Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Mútua Fremap e Isidro Carroça Lorenzo, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2017.

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1151/2013, seguidos por instância de Pablo Gómez Rodríguez, assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, contra o INSS (Instituto Nacional da Segurança social), TXSS (Tesouraria Geral da Segurança social), assistidos pelo letrado Sr. González Quintáns; Isacor Valga, S.L. e Javier López Romero, em qualidade de administrador concursal; Mútua Gallega, assistida pela letrado Sra. Monteoliva Díaz; Alicia Carroça Lorenzo, assistida pelo letrado Sr. Trasande Silva; Isidro Carroça Lorenzo; Carpintería Metálica Tecre, S.L. e Estevan Crego Pedrido, assistidos pelo letrado Sr. Sanmartín Eirín; Mútua Fremap, assistida do letrado Sr. Amigo Estrada; Atesvi, S.L., assistida pela letrado Sra. García Otero, em substituição da letrado Sra. Carreira Pérez; Mútua Universal, assistida pela letrado Sra. Gómez Balboa; Sociedad Profissional Torres Díaz, Sanjurjo y Barral, S.L., em qualidade de administrador concursal; EXL Quitaglass, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), que não comparecem malia a sua citação em legal forma, com base nos seguintes

Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por Pablo Gómez Rodríguez face ao INSS, a TXSS, Isacor Valga, S.L. e Javier López Romero, em qualidade de administrador concursal, Mútua Gallega, Alicia Carroça Lorenzo, Isidro Carroça Lorenzo, Carpintería Metálica Tecre, S.L., Mútua Fremap, Atesvi, S.L., Sociedad Profissional Torres Díaz, Sanjurjo y Barral, S.L., em qualidade do seu administrador concursal, Mútua Universal, EXL Quitaglass, S.L. e o Fogasa, devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber a prestação de IT pelo período de 18.9.2012 a 24.11.2013, conforme a base reguladora calculada atendendo ao salário que correspondia ao candidato no mês anterior ao acidente de trabalho (agosto de 2012), segundo o assinalado no fundamento jurídico sétimo e, em consequência, declaro a responsabilidade da empresa Isalcor Valga, S.L. por infracotización, com condenação desta a abonar ao candidato as diferenças entre a prestação devida segundo o cálculo anterior e a percebido em quantidade de 10.721,44 euros. Declara-se a responsabilidade solidária de Carpintería Metálica Tecre, S.L. Tudo isso sem prejuízo da obrigação de antecipo de Mútua Gallega e a responsabilidade subsidiária do INSS/TXSS.

Absolvem-se Alicia Carroça Lorenzo, Isidro Carroça Lorenzo, Carpintería Metálica Tecre, S.L., Mútua Fremap, Atesvi, S.L., depois de ser citada a Sociedad Profissional Torres Díaz, Sanjurjo y Barral, S.L. em qualidade do seu administrador concursal, Mútua Universal e EXL Quitaglass, S.L. das pretensões deduzidas na sua contra.

O anterior percebe-se sem prejuízo de eventuais responsabilidades do Fogasa.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, e para que produza os efeitos oportunos, expeço o presente que assino em Santiago de Compostela o cinco de outubro de dois mil dezassete. Dou fé.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Isalcor Valga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça