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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Páx. 52860

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 16 de outubro de 2017 pela que se autoriza a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, das concessões administrativas e das bateas Manuel I e Ovidio Otero I.

Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas Manuel I e Ovidio Otero I, e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escritos de 26 de julho de 2017, Manuel Otero Oubiña (35416711T) e María Teresa Iglesias Pardavila (35417726A) solicitaram autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, das concessões administrativas e das bateas Manuel I e Ovidio Otero I.

Segundo. Os interessados achegaram a documentação requerida para a tramitação.

Terceiro. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas e do Serviço de Planeamento e Gestão da Acuicultura sobre a tramitação dos expedientes são favoráveis.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeira. Este órgão é competente para resolver os expedientes, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro) e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza (DOG número 180, de 21 de setembro).

Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.

Terceira. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, a favor de Manuela Otero Iglesias (35448408A), das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: ManuelI .

Situação:

Cuadrícula número: 17.

Polígono: A.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 7.9.1970.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Manuel Otero Oubiña (35416711T) e María Teresa Iglesias Pardavila (35417726A).

Nova titular: Manuela Otero Iglesias (35448408A).

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Ovidio Otero I.

Situação:

Cuadrícula número: 8.

Polígono: B.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 17.5.1972.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Manuel Otero Oubiña (35416711T) e María Teresa Iglesias Pardavila (35417726A).

Nova titular: Manuela Otero Iglesias (35448408A).

A nova titular das concessões subrógase nos direitos e obrigações dos anteriores desde o momento de formalização da melhora em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 16 de outubro de 2017

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo