Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1234/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Ángel Santiuste Insua contra Indústria Textil Emsi, S.L., Glória Rodríguez de la Iglesia, María Luisa López Põe-te, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
«Sentença.
A Corunha, 26 de abril de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 1234/2014, seguidos ante este julgado por instância de Jesús Ángel Santiuste Insua, assistido do letrado Guillermo Garrido Collazo, contra Indústria Textil Emsi, S.L., representada por Emilio Ramón Aguiar Rodríguez e assistido do letrado Miguel Taboada Pérez, e contra Glória Rodríguez de la Iglesia e María Luisa López Põe-te, que não comparecem, dito sentença de conformidade com os seguintes,
Decisão:
Que tendo por desistida a parte candidata da sua pretensão face a Glória Rodríguez de la Iglesia e María Luisa López põe-te, devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por Jesús Ángel Santiuste Insua e condeno a Indústria Textil Emsi, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 52,57 euros.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
Além disso, com data 6 de julho de 2017 ditou-se auto cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Auto.
A Corunha, 6 de julho de 2017.
Factos:
Primeiro. Ante este julgado seguem-se autos do procedimento número 1234/2014, que concluíram por sentença ditada o 26 de abril de 2017.
Segundo. A parte candidata apresentou escrito em que solicitava esclarecimento da resolução. Admitido a trâmite, deu-se deslocação às demais partes que realizaram alegações.
Parte dispositiva:
Desestimar a solicitude de esclarecimento formulada pela parte candidata contra a sentença de data 26 de abril de 2017.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o acorda, manda e assina Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de reforço da Corunha. Dou fé».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a María Luisa López Põe-te, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça


