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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Terça-feira, 12 de dezembro de 2017 Páx. 56112

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense

EDITO de notificação de sentença (713/2017).

Eu, Álvaro Garrido Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, faço saber que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, assim como do previsto no artigo 12 do Real decreto 467/2006, acordo notificar a comunidade hereditaria de Fernando Naya e Angelita Tesouro, --- comunidade hereditaria de Emilio Suárez Hermida e Carmen Somoza Novoa, a sentença ditada nos presentes autos, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Juiz que a dita: magistrado juiz Gómez Bande.

Lugar: Ourense.

Data: vinte e um de setembro de dois mil dezassete.

Vistos por mim, Ana María Gómez Bande, juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado baixo o número 713 do ano 2017, por instância da comunidade de proprietários Peña Trevinca 42 de Ourense, representados pela procuradora Sra. González Mascareñas e assistido do letrado Sr. Jaime Benito Gutiérrez, e como demandado comunidade hereditaria de Fernando Naya e Angelita Tesouro em situação de rebeldia processual e contra Emilio Suárez Hermida e Carmen Somoza Novoa, em situação de rebeldia processual, constando nas actuações as suas circunstâncias pessoais.

Decido:

Considerar a demanda interposta pela comunidade de proprietários Peña Trevinca 42 de Ourense representados pela procuradora Sra. González Mascareñas e assistido do letrado Sr. Jaime Benito Gutiérrez, e como demandado a comunidade hereditaria de Fernando Naya e Angelita Tesouro em situação de rebeldia processual e contra Emilio Suárez Hermida e Carmen Somoza Novoa em situação de rebeldia processual, e acordo:

Condenar as heranças xacentes e/ou comunidades hereditarias dos esposos Fernando Naya e Angelita Tesouro Rodríguez a pagarem à candidata a soma de 19.131,63 euros que se correspondem e desagregan em 17.923,03 euros pela habitação e 1.390,60 euros pelo largo de garagem número 6 do soto segundo, mais os juros até o seu completo pagamento.

Declarar que os esposos Emilio Suárez Hermida e Carmen Somoza Novoa têm obrigação de suportar a execução sobre os imóveis descritos ao seu nome no Registro da Propriedade número 1 de Ourense descritos extensamente no feito quarto da demanda (terreno número 32.427 e uma dezaoitoava parte indivisa do terreno número 32.395 que se corresponde, materializar ou concreta mediante a utilização em exclusiva do largo de garagem assinalada com o número seis do soto segundo do edifício que está perfeitamente delimitada e sinalizada no supracitado terreno. O destino da referida participação indivisa é o de vagas de garagem ou de aparcadoiro de veículos. E, em consequência, condená-los a suportarem a supracitada execução, com todas as pronunciações inherentes e consequentes com a supracitada declaração e pronunciações de condenação necessários para levá-la a cabo. Com expressa imposição de custas à comunidade hereditaria e/ou herança xacente de Fernando Naya Veira e Angelita Tesouro Rodríguez.

Notifique-se esta sentença às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditou a resolução que se impugna, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Santander, na conta deste expediente 0049 3569 92 0005001274, com a indicação “recurso” no campo “conceito” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir, após a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/mm/AAAA.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Ourense, 30 de outubro de 2017

O letrado da Administração de justiça