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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Terça-feira, 12 de dezembro de 2017 Páx. 56131

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (413/2015).

Candidato: Carlos Zapirain Armada

Advogada: María Dores Parcero Costas

Procuradora: Sagrario Queiro García

Demandado: Servimar Inova, S.L., Fogasa

Advogados: (…), letrado de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 413/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Zapirain Armada contra Servimar Inova, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou-se a seguinte sentença:

«Decisão.

Que devo estimar substancialmente a demanda apresentada por instância de Carlos Zapirain Armada contra a entidade Servimar Inova, S.L. e Fogasa e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 2.897,48 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a quantidade de 2.435 euros, que se corresponde com os salários e pagas extras devidas e os juros do artigo 1108 do CC sobre a quantidade de 462,48 euros, que se corresponde com a indemnização por fim de contrato, juros em todo o caso devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para tramitar o recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Servimar Inova, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça