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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Terça-feira, 12 de dezembro de 2017 Páx. 56128

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (971/2015).

Procedimento ordinário (PÓ) 971/2015

Candidatos: José Antonio Godoy López, José Manuel Rodríguez Quindimil, Manuel Pichel López, Giovellys Miralady Amar-te-ão Ventura, Rosa María Vázquez García

Escalonado social: Francisco Javier Castro Freire

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Eurográficas Pichel, S.L., Miguel Ángel Lamela Méndez

Advogados: letrado de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 971/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Godoy López, José Manuel Rodríguez Quindimil, Manuel Pichel López, Giovellys Miralady Amar-te-ão Ventura e Rosa María Vázquez García contra Eurográficas Pichel, Miguel Ángel Lamela Méndez e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 27 de fevereiro de 2018, às 10.35 horas, na planta baixa, sala de vistas, edifício de julgados, para a realização do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 27 de fevereiro de 2018, às 10.40 horas, na planta baixa, sala de vistas, edifício de julgados, para a realização do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalização sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda; adverte-se-lhe igualmente à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua realização, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, deu ao juiz com carácter prévio e acordou-se mediante resolução desta data mandar que se efectuem as seguintes diligências:

Ao outrosí tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).

– Além disso, tendo conhecimento este julgado de que a demandado Eurográficas Pichel, S.L. está em declaração de concurso (Julgado do Mercantil número 1 da Corunha), alarga-se a demanda a respeito do administrador concursal Miguel Ángel Lamela Méndez da citada empresa e, em consencuencia, cita-se este para realizar os actos de conciliação e julgamento. Faça-se entrega de cópia da demanda apresentada e do resto de documentos achegados.

Cite-se como parte o Fundo de Garantia Salarial para os efeitos assinalados no artigo 23 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a o/à magistrado/a da sinalização efectuada.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a qual se recorre.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Eurográficas Pichel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça