Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 575/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Pilar Codesido González contra Limpintegra XXI, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Sentencia: 543/2017
DSP despedimento/demissões em geral 575/2017
Procedimento origem: /
Sobre: despedimento
Candidato: María dele Pilar Codesido González
Advogado: Pedro Blanco Lobeiras
Demandado: Limpintegra XXI, S.L., Fogasa
Advogado: letrado de Fogasa
Sentença nº 543/2017
Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2017.
Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como despedimento (DSP, concretamente, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidades), baixo o número 575/2017, nas que é parte candidata Pilar Codesido González, que comparece assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, e são partes com o-demandado, a mercantil Limpintegra XXI, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos), em nome da sua majestade o rei venho a ditar esta sentença sobre a base dos seguintes.
Decido:
Que devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pela trabalhadora Pilar Codesido González, assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, face à mercantil Limpintegra XXI, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes:
1º. Que declaro extinta a relação laboral existente entre a trabalhadora Pilar Codesido González e a mercantil Limpintegra XXI, S.L., a data 23 de novembro de 2017.
2º. Que condeno a empresa demandado a abonar a favor da trabalhadora e agora candidata a quantidade de 20.315,56 euros em conceito de indemnização ex artigo 56.1 do ET em remissão expressa do artigo 50.2 do mesmo texto legal com o correspondente cálculo «por trechos»..
3º. Que, além disso, condeno a empresa demandado a abonar a favor da trabalhadora e agora candidata a quantidade de 2.782,96 euros em conceito de diferenças salariais percebido e impagadas desde janeiro de 2017 até novembro de 2017 (detraídas as quantidades já abonadas à trabalhadora fora de prazo e as mensualidades percebido até o momento desta sentença e da extinção da relação laboral das partes litigante).
Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação no presente órgão judicial ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (A Corunha), dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, depois de depósito das quantidades objecto de condenação e com os requisitos exixir no artigo 190 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.
Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A juíza substituta».
E para que sirva de notificação em legal forma a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios desse julgado.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça