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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Páx. 56911

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 4 de dezembro de 2017 pela que se aprovam as bases de subvenções a festivais do sector audiovisual e se convocam para o ano 2018.

A Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5 da Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais. A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. O objectivo da agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singulares. A agência pretende fomentar a demanda de produtos culturais na sociedade galega e, pela sua vez, aumentar a exportação. Os destinatarios da agência são as empresas culturais privadas dedicadas principalmente à produção, distribuição ou comercialização de produtos culturais.

Tal e como estabelece a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinema, na sua exposição de motivos «A actividade cinematográfica e audiovisual conforma um sector estratégico da nossa cultura e da nossa economia. Como manifestação artística e expressão criativa, é um elemento básico da entidade cultural de um país. O seu contributo ao avanço tecnológico, ao desenvolvimento económico e à criação de emprego, junto com a sua achega à manutenção da diversidade cultural, são elementos suficientes para que o Estado estabeleça as medidas necessárias para o seu fomento e promoção, e determine os sistemas mais convenientes para a conservação do património cinematográfico e a sua difusão dentro e fora das nossas fronteiras. Tudo isso considerando que a cultura audiovisual, da que sem dúvida o cinema constitui uma parte fundamental, está presente a todos os âmbitos da sociedade actual».

Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer seguir impulsionando um marco de actuação cultural baseado em três premisas substanciais:

1. O impulso do sector audiovisual galego, considerado como estratégico para a comunidade.

2. A consolidação de indústrias audiovisuais competitivas, com possibilidades de exportar e dar rendibilidade social e económica à cultura galega.

3. A busca da excelência nos produtos culturais galegos, com a posta em valor da cultura galega através da criação e divulgação de produtos audiovisuais galegos.

Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer cumprir com o estabelecido no artigo 4 da Lei 4/2008, que estabelece que são fins da Agadic:

«c) Fomentar a demanda de produtos culturais na sociedade galega com o fim de promover a orientação ao comprado das empresas, melhorar a viabilidade dos seus projectos, achegar recursos próprios e aumentar o peso relativo do sector no sistema produtivo galego».

Além disso, o artigo 5 da Lei 4/2008 estabelece que, em consonancia com os seus objectivos e fins, a Agadic exercerá as seguintes funções:

«c) Promover a distribuição e comercialização dos produtos culturais dentro e fora do nosso país, fomentando a captação de públicos e facilitando o acesso da cultura galega a novos mercados internacionais.

e) Estimular a criação, avivar o talento e a capacitação e incitar ao reconhecimento social e económico de artistas e autores e autoras, em canto subministradores de recursos inmateriais no processo de produção. Também apoiará a colaboração entre empresas e criadores e criadoras como instrumento necessário para o impulsiono e assentamento do sector cultural».

Por tudo isto, em consonancia com os seus objectivos imediatos, aprovam-se as bases e a convocação pública de subvenções a festivais do sector audiovisual para o exercício 2018, de acordo com as seguintes bases:

Primeira. Objecto, finalidade, princípios de gestão e âmbito de aplicação

1. Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, tem por objecto fixar as bases que regularão o regime de subvenções estabelecidas pela Agadic para o apoio a festivais de cine de carácter profissional celebrados na Galiza que, pelas suas características, tenham um interesse estratégico para o sector, e proceder à sua convocação para o ano 2018 (código do procedimento CT215B).

2. Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por festivais aqueles certames, semanas e amostras que tenham por objecto a promoção e difusão da produção cinematográfica e audiovisual, e se celebrem na Galiza.

3. Estas subvenções são incompatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto de qualquer organismo dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

4. Estas subvenções são compatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto do resto da Administração da Xunta de Galicia e organismos dependentes, assim como de outras administrações públicas e entidades públicas ou privadas, e com outras receitas ou recursos para a mesma finalidade. A soma das diferentes ajudas públicas para a mesma finalidade não pode superar o 100 % do custo do evento.

5. As ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis. O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

6. No desenvolvimento desta resolução aplicar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

d) Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

e) Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

E, supletoriamente:

f) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, que regula os requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico que são de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta resolução de convocação.

g) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

h) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

6. A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

7. As subvenções serão concedidas, de acordo com os princípios assinalados no parágrafo anterior, mediante o procedimento de concorrência competitiva.

Segunda. Beneficiárias

1. Dentro dos limites orçamentais e de acordo com as condições e critérios que se estabelecem nestas bases, poderão aceder a estas ajudas as pessoas físicas e jurídicas de carácter privado domiciliadas na Galiza ou num território membro da União Europeia ou associado ao Espaço Económico Europeu que desenvolvam a sua actividade na Galiza, assim como as entidades locais galegas que levem a cabo algum dos festivais descritos no objecto da convocação e cumpram os requisitos referidos no artigo 10 da Lei de subvenções da Galiza.

As entidades locais galegas poderão apresentar a sua solicitude individual ou conjuntamente, baixo qualquer fórmula (agrupamento, associação, mancomunidade, fusão ou outra fórmula similar). Ficarão excluído as solicitudes conjuntas em que não se acredite a realização conjunta do festival e que suponham actuações independentes em cada entidade local.

Nos supostos de mancomunidade, consórcios ou áreas metropolitanas, deverá acreditar-se que o serviço se presta de modo mancomunado, metropolitano ou consorciado e que, em todo o caso, não supõe uma actuação isolada ou independente.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em todo o caso, os solicitantes apresentarão uma declaração responsável de não estarem incursos em tais circunstâncias, consonte o modelo estabelecido no anexo I desta convocação.

3. Será requisito para a concessão de subvenções às entidades locais que estas cumprissem o dever de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais de cada exercício, o que deverão acreditar antes da concessão, segundo o previsto no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam as especialidades nas subvenções às entidades galegas.

4. Sem prejuízo da possível apresentação de mais de um projecto diferente por um mesmo solicitante, só poderá ser objecto de subvenção um projecto por solicitante. Em caso que vários projectos se considerem subvencionáveis, optar-se-á pelo que tenha maior pontuação.

Terceira. Créditos, quantias e limites

1. O financiamento das ajudas incluídas nesta convocação realizar-se-á, em todo o caso, em função das disponibilidades orçamentais. Destina-se um total de 140.000 euros, das aplicações orçamentais seguintes:

– 10.A1.432B.460.0: 50.000 euros.

– 10.A1.432B.470.0: 50.000 euros.

– 10.A1.432B.481.0: 40.000 euros.

Ao estar distribuída a quantia total máxima das subvenções convocadas entre diferentes créditos orçamentais, a alteração da distribuição não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação, tal e como se recolhe no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O expediente tramita-se como antecipado de despesa, e no ano 2017 poder-se-á chegar no máximo até o momento imediatamente anterior ao da disposição ou compromisso da despesa. Todos os actos ditados no expediente de despesa regulado por esta resolução perceber-se-ão condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram aqueles.

2. A quantia das subvenções determinar-se-á em função das disponibilidades orçamentais, o custo do projecto e a pontuação derivada da aplicação dos critérios de valoração.

A percentagem máxima de concessão de subvenção através desta convocação a um festival não poderá exceder o 40 % do seu orçamento subvencionável quando o solicitante seja uma entidade local e o 60 % quando o solicitante seja uma entidade privada. Para as solicitudes conjuntas de entidades locais, ou solicitudes de entidades resultantes de fusão, a percentagem poderá alcançar até um máximo do 75 % do orçamento subvencionável.

Quarta. Requisitos

Para poder optar às subvenções, o festival tem que cumprir os requisitos seguintes:

a) Que se leve a cabo entre o 1 de novembro de 2017 e o 31 de outubro de 2018. Percebem-se incluídos os festivais iniciados até o dia 31 de outubro de 2018 que desenvolvam a maioria das actividades neste período.

b) Ter uma duração mínima de 4 jornadas e realizar um mínimo de 20 projecções.

c) Ter realizado um mínimo de três edições consecutivas imediatamente anteriores à publicação desta convocação.

d) Que a programação proposta para a edição objecto de ajuda contenha um mínimo de um 5 % de títulos ou 5 sessões de produção cinematográfica galega e/ou direcção galega.

Ficarão excluídos de subvenção aqueles festivais que não alcancem um mínimo de 50 pontos nos critérios de valoração. Não terão direito a recepção de ajuda aqueles festivais que não alcancem, ao menos, 15 pontos na letra B da base décimo primeira (valoração do projecto para o qual se solicita a subvenção). Não se poderão subcontratar, nem total nem parcialmente, as actividades subvencionadas, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Quinta. Início do procedimento: solicitudes e apresentação das instâncias

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. A apresentação electrónica será obrigatória para as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e as pessoas representantes de uma das anteriores. Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Estas bases, as solicitudes e os anexo que se juntam, assim como a guia de procedimentos e serviços, estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos nas dependências desta agência e na sua página web, e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sexta. Prazo

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não está devidamente coberta, não se achega a documentação exixir ou não se reunen os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o interessado será requerido para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

Sétima. Documentação requerida aos solicitantes

1. Ademais da solicitude (anexo I), os interessados nestas subvenções apresentarão, com carácter geral, a seguinte documentação:

• Se a pessoa solicitante é pessoa jurídica, certificar do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade.

• Estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou no que corresponda.

• Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

2. As pessoas solicitantes deverão enviar a seguinte documentação complementar:

– Anexo II (ficha do projecto) devidamente coberto e assinado.

– Memória completa e detalhada do projecto para o que se solicita a subvenção, que se ajustará aos critérios de valoração especificados na letra B) da base décimo segunda.

– Memória económico-financeira que inclua o orçamento completo e detalhado do investimento subvencionável, no qual figurem todas as despesas subvencionáveis assinalados na base décimo sexta, e a previsão de receitas. A memória incluirá o orçamento desagregado, com e sem IVE (anexo III).

– Memória da edição do festival imediatamente anterior à edição que se apresenta à subvenção, na qual se detalhe a sua antigüidade e as especificações ajustadas aos critérios de valoração que aparecem na letra A) da base décimo segunda. A dita memória acompanhará de uma declaração responsável sobre a veracidade da informação, que a Agadic poderá comprovar em qualquer momento.

– Dossier de imprensa da edição do festival imediatamente anterior à edição que se apresenta à subvenção.

– Para as solicitudes conjuntas apresentadas por entidades locais, memória de poupança de custos a respeito da apresentação de modo individual.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. A documentação poderá ser entregada em suporte papel, CD-rom ou em memória USB. Em qualquer dos suportes que se presente deverão figurar os mesmos ficheiros e com igual conteúdo. Todos os ficheiros deverão incorporar um índice do seu conteúdo. Os formatos dos ficheiros poderão ser PDF ou Excel. Se se incluem ficheiros com fotografias ou debuxos, serão em formato JPG.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que vai a apresentar a pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, supera os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Oitava. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

• DNI ou NIE da pessoa solicitante.

• NIF da pessoa jurídica solicitante.

• DNI ou NIE da pessoa representante.

• Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

• Certificado de estar ao dia das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

• Certificado de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

• Certificado de estar ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Noveno. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Décima. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Subvenções cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Galega das Indústrias Culturais. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Agadic, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Cidade da Cultura da Galiza, Monte Gaiás, s/n, 15707 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a agadic@xunta.gal

Décimo primeira. Procedimento de concessão das subvenções: instrução e competência para a avaliação das solicitudes

1. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos que se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:

1º. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

2º. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.

3º. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar aos interessados, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, ou aos profissionais ou experto consultados. Em todo o caso, a Direcção da Agadic poderá requerer os solicitantes para que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levarão a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivem destas bases. Para estes efeitos, os beneficiários deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção. Para realizar estas funções, poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Direcção da Agadic para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta resolução e na restante normativa vigente que resulte de aplicação.

3. A comissão de avaliação elaborará um relatório preceptivo, relacionando os projectos examinados por ordem de prelación, e indicará a pontuação atribuída a cada um deles.

4. Uma vez entregado o relatório preceptivo por parte da comissão de avaliação, a Direcção da Agadic elaborará a proposta de resolução, indicando o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas.

Décimo segunda. Comissão de avaliação e critérios

1. A comissão de avaliação será nomeada pela pessoa titular da Direcção da Agadic e estará constituída por:

a) Uma pessoa do quadro de pessoal da Agadic, dentre os grupos I, II e III.

b) Três pessoas experto de reconhecido prestígio no âmbito do audiovisual.

c) Uma pessoa do quadro de pessoal da Agadic, sem direito a voto, que fará as funções de secretário/a.

A condição de vogal da comissão tem carácter pessoal e não pode actuar por delegação nem ser substituído em nenhum caso.

2. A pontuação máxima será de 145 pontos.

3. As solicitudes têm que ser valoradas de acordo com os critérios seguintes, comuns a todo o tipo de entidades:

A) Historial e valoração específica da edição do festival imediatamente anterior à edição que se apresenta à subvenção (50 pontos).

a.1. Antigüidade do festival: máximo 4 pontos.

– Entre 5 e 10 anos: 2 pontos.

– Mais de 10 anos: 4 pontos.

a.2. Qualidade da programação. Ter-se-á em conta a temática, a especialização e diferenciação com respeito a outros certames, a incidência dentro do panorama cinematográfico autonómico e nacional e o número de obras em primeira apresentação oficial com respeito a Galiza e Espanha. Máximo 10 pontos atribuídos proporcionalmente aos aspectos mencionados.

a.3. Presença de autores de fora da Galiza. Máximo 5 pontos.

– 1 ponto por cada autor europeu.

– 2 pontos por cada autor de outros continentes.

a.4. Contributo ao fortalecimento do sector audiovisual galego. Valorar-se-á o número de produções de autoria galega (director e/ou guionista de origem galega ou com mais de 2 anos de residência acreditada na Galiza) apresentadas. Máximo 5 pontos.

– Curtas: 1 ponto.

– Compridas: 2 pontos.

a.5. Carácter competitivo: 1 ponto por cada secção competitiva oferecida com um máximo de 3 pontos.

a.6. Actividades: máximo 4 pontos: actividades formativas, educativas e actividades complementares (encontros profissionais, conferências ...). Atribuir-se-á 1 ponto por cada actividade.

a.7. Programas de cooperação com outros eventos a nível nacional e internacional: 1 ponto por cada evento colaborador com um máximo de 2 pontos.

a.8. Assistência de público às projecções da edição do festival imediatamente anterior à edição que se apresenta à subvenção.

(Não se terá em conta a assistência às actividades paralelas: exposições, conferências, obradoiros, etc.). Máximo 5 pontos.

• Entre 1.000 e 2.500 espectadores: 1 ponto.

• Entre 2.501 e 5.000 espectadores: 2 pontos.

• Entre 5.001 e 7.500 espectadores: 3 pontos.

• Entre 7.501 e 10.000 espectadores: 4 pontos.

• Mais de 10.000: 5 pontos.

a.9. Percentagem de ocupação das salas de projecção (esta informação deverá acompanhar-se da relativa à capacidade oficial dos diferentes espaços). Máximo 3 pontos.

• Entre o 25 % e o 50 %: 1 ponto.

• Entre o 51 % e o 75 %: 2 pontos.

• Mais do 75 %: 3 pontos.

a.10. Receitas de venda de entradas: percentagem sobre o total do orçamento. Máximo 3 pontos.

• Mais do 5 %: 1 ponto.

• Mais do 10 %: 2 pontos.

• Mais do 15 %: 3 pontos.

a.11. Repercussão em meios de comunicação e redes sociais. Ter-se-á em conta o número de meios de imprensa que recolheram informação acerca do festival, o número de seguidores em redes, o âmbito de difusão dos médios e a sua repercussão no âmbito audiovisual. Máximo 4 pontos.

a.12. Publicação do catálogo do festival: 2 pontos.

B) Qualidade e interesse da proposta (30 pontos).

b.1. Qualidade da programação proposta e interesse do projecto em relação com a temática, o contributo à difusão das diferentes cinematografias, a potencial incidência no fomento de público cinematográfico, e a especialização e diferenciação com outros certames audiovisuais do panorama autonómico e nacional. Atribuir-se-á um máximo de 16 pontos em proporção aos aspectos descritos.

b.2. Acções programadas dirigidas ao fortalecimento da indústria audiovisual galega: 2 pontos por cada acção projectada com um máximo de 4 pontos.

b.3. Acções programadas dirigidas à promoção dos autores galegos e ao impulso do talento galego: 2 pontos por cada acção projectada com um máximo de 6 pontos.

b.4. Plano de comunicação desenhado para o evento. Valorar-se-á a estratégia, a amplitude de meios a que vai dirigido e o período de tempo dedicado à execução do plano. Máximo 4 pontos.

C) Viabilidade do projecto, máximo 20 pontos.

c.1. Percentagem de subvenção solicitada com respeito ao orçamento subvencionável do projecto, máximo 10 pontos.

• Entre o 40 % e o 50 %: 3 pontos.

• Menos do 40 % e até o 30%: 5 pontos.

• Menos do 30 % e até o 20 %: 7 pontos.

• Menos do 20 %: 10 pontos.

c.2. Solidez financeira do festival. Achegas de fundos próprios da entidade organizadora e patrocinios de entidades privadas. Valoração do nível de patrocinios e fundos em que conta a entidade organizadora para levar a cabo a actividade. Máximo 10 pontos.

• Entre o 20 % e o 40 %: 5 pontos.

• Mais do 40 % e até o 60 %: 7 pontos.

• Mais do 60 %: 10 pontos.

4. Como pontuação adicional, em cumprimento do acordo do Conselho da Xunta da Galiza pelo que se determinam os critérios aplicável às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica, outorgar-se-ão até 45 pontos a aquelas solicitudes que cumpram as seguintes condições:

A) Agrupamentos de câmaras municipais baixo qualquer fórmula excepto a de fusão autárquica:

– 15 pontos por apresentação de solicitudes conjuntas.

– Até 15 pontos, segundo os seguintes critérios:

a) Número de câmaras municipais associados: até 5 pontos.

b) Número de serviços que se vão prestar de forma partilhada: até 5 pontos.

c) Repercussão sobre o número total de povoação: até 5 pontos.

– Pela valoração da memória explicativa da poupança de custos que supõe a prestação conjunta sobre a individual: até 15 pontos.

B) Fusão autárquica. Pela mera apresentação da solicitude por parte da entidade resultante da fusão: 45 pontos.

Décimo terceira. Resolução e notificações da convocação

1. Uma vez cumprido o disposto nas cláusulas anteriores, o órgão instrutor, em vista do expediente, da documentação requerida e do relatório da comissão avaliadora, ditará a proposta de resolução, indicando o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas, que elevará à Presidência da Agadic.

2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do Acordo de 24 de julho de 2012 (DOG nº 164) deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de 5 meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa dos beneficiários, da quantia da ajuda e de uma desestimação generalizada do resto dos projectos solicitantes.

3. A resolução da convocação porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Presidência do Conselho Reitor da Agadic, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Décimo quarta. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada a resolução, os beneficiários comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

Deverá comunicar-se por escrito ao beneficiário o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis exenta em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Décimo quinta. Pagamento e justificação. Documentação requerida

1. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando se acredite que a actividade foi executada de acordo com o programa e/ou projecto apresentados e se justifique correctamente o seu emprego, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos antecipados.

2. A Agadic, consonte as previsões estipuladas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza, e no 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poderá abonar como pagamento antecipado, que suporá entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, de acordo com as seguintes condições:

– Quando o montante da subvenção não supere os 18.000 euros, até um 80 % da subvenção concedida, e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

– Quando o montante da subvenção concedida supere os 18.000 euros, ademais, um 10 % adicional sobre o importe que exceda dos 18.000 euros, e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

O montante restante abonará trás a acreditação pelo beneficiário do cumprimento total das obrigações estabelecidas nestas bases.

3. Os beneficiários que recebam pagamentos antecipados, quando estes excedan a quantidade de 18.000 euros, deverão constituir uma garantia, mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá cobrir o 110 % do montante do pagamento à conta, e deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação. Ficam exonerados da constituição de garantia os beneficiários e nos casos estabelecidos no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. A documentação justificativo da subvenção incluirá o custo total da actividade subvencionada e constará dos seguintes documentos:

a) Memória de actuação que justifique o cumprimento das condições exixir nestas bases reguladoras, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

b) Memória económica abreviada com o contido seguinte: estado representativo das despesas incorrer nas actividades subvencionadas, devidamente agrupadas e, se procede, as quantidades inicialmente orçadas e as deviações que se produzissem. A memória deverá incluir um orçamento com IVE e outro sem IVE.

c) Facturas ou documentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação e se modifica o Regulamento do imposto sobre o valor acrescentado, originais ou compulsado, de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa, e documentos justificativo do seu pagamento pelo beneficiário, originais ou compulsado, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior.

d) Programas de mão e/ou cartazes, e quaisquer outro material promocional, publicitário ou informativo empregado na campanha de difusão.

e) Acreditação documentário das entradas postas à venda (folhas de billeteira, facturas de pagamento dos direitos de propriedade intelectual, plataformas digitais de vendas, etc.), ou certificados de assistência de público.

5. No suposto de que o beneficiário da subvenção seja uma entidade local, estará obrigada a justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização do festival e o seu custo real, mediante a apresentação de uma conta justificativo integrada:

– Pela certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida.

– Pela certificação expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação de o/da presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção, em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

a. O cumprimento da finalidade da subvenção.

b. Os diferentes conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada com a seguinte relação: identificação de o/da credor/a, número de factura ou documento equivalente, montante, data de emissão e data de reconhecimento da obrigação pelo órgão competente. Não será exixible a remissão dos documentos relacionados no artigo 48.2.b) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

c. Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiarão a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua origem.

d. Se é o caso, os três orçamentos que se exixir em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

De acordo com o previsto no artigo 3 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam as especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, estas estarão obrigadas a acreditar documentalmente a efectividade dos pagamentos realizados no prazo máximo de sessenta dias naturais contados a partir da data da receita na conta bancária das beneficiárias de cada um dos aboação da subvenções concedidas. No caso de realizar-se pagamentos antecipados, considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago por parte da entidade local beneficiária com anterioridade à finalização do período de justificação.

6. O prazo de justificação da subvenção percebido rematará no prazo máximo de três meses desde a data de notificação da adjudicação da subvenção, no suposto de que se celebrasse antes da presente convocação, e de três meses desde a finalização do festival, para os festivais celebrados com posterioridade à convocação, sem que em nenhum caso supere o dia 15 de novembro de 2018. Transcorrido o prazo de justificação sem que se apresente esta ante a Agadic, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

7. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada em canto o beneficiário não figure ao dia do cumprimento das suas obrigações tributárias estatais, autonómicas e com a Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega, estando autorizada a Agadic para proceder à comprovação e consegui-te verificação destes dados.

8. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a entrega de uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos, assim como das ajudas concedidas em regime de minimis pela entidade beneficiária nos três últimos anos (anexo IV).

Décimo sexta. Despesas subvencionáveis

1. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à realização do projecto e se incluam entre os seguintes:

a) Despesas de difusão e publicidade em qualquer suporte, no qual se farão constar os logótipo da Agadic e da Xunta de Galicia, seguindo as suas normas de identidade corporativa.

b) Alugamento de espaços e equipamentos técnicos.

c) Despesas de contratação de serviços técnicos e profissionais.

d) Gestão de películas: direitos de exibição e transporte de cópias.

e) Despesas de subtitulación.

f) Prêmios ou galardões oficiais, em cuja convocação e publicidade constará a colaboração da Agência Galega das Indústrias Culturais: fabricação de estatuiñas, galardões ou similares que se entreguem como prêmios do festival.

g) Despesas de viagens e alojamento dos participantes nas actividades propostas.

Todas as despesas subvencionáveis deverão estar pagos com anterioridade à finalização do prazo de justificação. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

2. Em nenhum caso serão subvencionáveis:

– Despesas ordinárias de funcionamento e manutenção da entidade.

– As despesas de salários, salários ou qualquer outro tipo de retribuição ou remuneração, seguros sociais ou retenções de impostos do promotor, se é pessoa física, ou das pessoas pertencentes à entidade promotora do festival.

– Investimento ou aquisição de material ou equipamentos que suponham incremento de património do solicitante.

– Despesas protocolar.

– Prêmios que consistam em entrega de quantidades em dinheiro.

– Degustações gastronómicas e actividades complementares que não tenham carácter cultural.

– As despesas excluídas no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Décimo sétima. Obrigações dos beneficiários

As pessoas beneficiárias da subvenção têm que cumprir as obrigações seguintes:

a) Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes empresas, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se fizesse antes da solicitude da subvenção.

b) Levar a cabo a actividade subvencionada de acordo com o projecto apresentado.

c) Notificar à Agadic as ajudas, receitas ou recursos que financiem a actuação subvencionada, obtidos ou solicitados a outras administrações ou entidades públicas ou privadas, com posterioridade à apresentação da solicitude da convocação correspondente.

d) Proporcionar em todo momento a informação que seja solicitada a respeito da subvenção concedida e submeter às actuações de comprovação da Agadic, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou do Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

e) Fazer constar os logótipo da Agadic e da Xunta de Galicia, segundo a sua normativa básica de identidade corporativa, em todos os elementos de difusão relacionados com a actividade subvencionada, excepto no suposto de que o festival se iniciasse antes da apresentação da solicitude.

f) Comunicar por escrito com antelação suficiente a programação e demais actos com o fim de que, se se considera oportuno, possa estar representada a Agência Galega das Indústrias Culturais através das pessoas que se designem para este efeito.

g) Outras obrigações previstas na normativa de subvenções.

Décimo oitava. Modificação da resolução

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais tem a faculdade de rever as ajudas concedidas e modificar a resolução de concessão no caso de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

2. O beneficiário tem a obrigação de solicitar à Agadic a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado. Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação deverão ser previamente aceitadas pela Agadic. As alterações não autorizadas, ou não solicitadas, poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

3. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir na base quarta desta resolução.

4. No que diz respeito ao resto das modificações solicitadas, a Agadic poderá acordar, motivadamente, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações.

Décimo noveno. Reintegro

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos e termos estabelecidos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em particular pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos e obrigações estipulados nesta convocação pública.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2017

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais

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