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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Sexta-feira, 29 de dezembro de 2017 Páx. 59373

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 19 de dezembro de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o apoio às actividades de informação e promoção realizadas por grupos de produtores no comprado interior, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o exercício orçamental 2018.

Galiza conta com uma muito ampla oferta gastronómica, de excepcional qualidade, fruto da transmissão de geração em geração do saber fazer tradicional e da existência de umas matérias primas de grande valor culinario.

Para a protecção destes produtos típico de um território e para a sua promoção foram criadas as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas. Este sistema de protecção, que em princípio foi criado para os vinhos, teve nas últimas duas décadas um importante desenvolvimento em toda a União Europeia, acolhendo actualmente um grande repertório de produtos de todo o âmbito alimentário.

Estes indicativos de qualidade constituem uma importante ferramenta no desenvolvimento rural por múltiplas razões. Por uma parte, delimitam uma zona concreta do território onde se pode produzir e elaborar o produto acolhido, coincidindo com a zona na qual tradicionalmente se vinha fazendo, o que favorece que todo o valor acrescentado e a riqueza gerada fique nessa zona. Por outra parte, o seu reconhecimento impede que a denominação possa ser empregada por aqueles operadores que não têm direito ao seu uso, ademais de prestixiar e dar a conhecer a zona de produção, potenciando outras actividades económicas que se desenvolvam nesse território.

Socialmente, as denominações de qualidade obrigam a ter uma organização de produtores e indústrias que favorece o dinamismo da zona e potencia o trabalho integrador de todo o sector. Por último, há que assinalar que através da elaboração destes produtos diferenciados e do uso de uma marca ou contramarca conjunta se podem fazer viáveis produções que, pelo seu escasso volume, de outro modo teriam bem mais difícil o acesso aos comprados.

Em resumo, o estabelecimento de uma denominação de qualidade numa zona pode considerar-se como uma oportunidade que se abre para dar viabilidade a verdadeiros tipos de produções agroalimentarias, o qual permite o desenvolvimento ou a consolidação da agricultura e a agroindustria da zona e facilita a geração de riqueza e dinamismo social nela.

Na Galiza existem actualmente 31 denominações de origem e indicações geográficas no âmbito agroalimentario, às quais haveria que acrescentar, como outro distintivo mais da produção agroalimentaria de qualidade, as produções ecológicas certificado na nossa comunidade autónoma. A importância económica e social destas denominações de qualidade fica de manifesto tanto pelo valor total da produção certificado, superior aos 400 milhões de euros, como pelo número de produtores implicados, perto de 30.000, e o de indústrias, arredor de 1.000.

A política da Comunidade Autónoma a respeito destes indicativos de qualidade foi sempre de claro apoio, já que são o baluarte da produção alimentária galega. Por isso, no Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, do 18.11.2015, e modificado mediante Decisão de Execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho de 2017, recolheu-se uma submedida, a 3.20, destinada a financiar as actuações de difusão do conhecimento destes produtos entre os consumidores, que foi posta em marcha através da Ordem de 18 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o apoio às actividades de informação e promoção realizadas por grupos de produtores no comprado interior, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o exercício orçamental 2016. No exercício 2017, mediante a ordem desta conselharia de 20 de dezembro de 2016, aprovaram-se umas novas bases reguladoras junto com a convocação para o ano 2017.

Ao estar próximo o início do exercício orçamental 2018, procede fazer algumas modificações pontuais nas ditas bases reguladoras e realizar a convocação correspondente ao dito ano. Para uma maior segurança jurídica e para facilitar o manejo da norma aos interessados, opta pela publicação, junto com a convocação, de umas novas bases reguladoras que recolham estas mudanças.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3º do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e efectuar a convocação para o ano 2018 das ajudas que, em regime de concorrência competitiva, vai conceder a Conselharia do Meio Rural para actuações de informação e promoção dos produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (procedimento MR302A).

CAPÍTULO I
Bases reguladoras das ajudas para o apoio às actividades de informação
e promoção realizadas por grupos de produtores no comprado interior
co-financiado com o Feader no marco do PDR da Galiza 2014-2020

Artigo 2. Definições

1. Para os efeitos desta ordem, considerar-se-ão agrupamentos de produtores os conselhos reguladores e as entidades asociativas sem ânimo de lucro em que participam produtores –percebidos como tais os titulares de explorações agrárias ou de instalações de transformação– implicados em algum regime de qualidade diferenciada dos alimentos. No caso das ditas entidades asociativas, os seus associados terão que ser maioritariamente produtores vinculados ao programa de qualidade de que se trate e o objecto social da entidade terá que incluir a realização de actividades relacionadas directamente com a informação aos consumidores ou a promoção do produto de qualidade a que se refira o programa.

2. Para os efeitos desta ordem, considerar-se-á programa ou regime de qualidade diferenciada dos alimentos aquele que encontre em algum dos seguintes casos:

a) Programas comunitários de qualidade de produtos galegos estabelecidos em virtude dos seguintes regulamentos e disposições:

1º. Produção agrícola ecológica, regulada pelo Regulamento (CE) núm. 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, sobre produção e etiquetaxe dos produtos ecológicos.

2º. Denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IXP) e especialidades tradicionais garantidas (ETG) reguladas pelo Regulamento (UE) núm. 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios.

3º. Vinhos de qualidade com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, regulados pelo Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/72, (CEE) núm. 234/79, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007.

4º. As bebidas espirituosas com indicação geográfica de acordo com o Regulamento (CE) núm. 110/2008 do Parlamento europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, etiquetaxe e protecção da indicação geográfica de bebidas espirituosas e pelo que se derrogar o Regulamento (CEE) núm. 1576/89 do Conselho, e a Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega.

b) Programas de qualidade correspondentes às denominações de origem e indicações geográficas protegidas que ainda não estão definitivamente inscritas no correspondente registro comunitário, mas que têm já enviada à Comissão Europeia a documentação para a inscrição e contam já com a protecção nacional transitoria.

Artigo 3. Beneficiárias

Poderão ser beneficiárias destas ajudas os agrupamentos que, baixo qualquer fórmula jurídica, reúnam a produtores (percebidos como tais os titulares de explorações agrárias ou de instalações de transformação) que participem num regime de qualidade susceptível de apoio pela submedida 3.10, para acções de promoção no comprado interior relacionadas com produtos cobertos por algum desses regimes.

Artigo 4. Actividades subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis as actividades dos agrupamentos de produtores relacionadas com actuações de informação e promoção em que o fim seja induzir o consumidor a adquirir produtos incluídos no marco de programas de qualidade diferenciada dos alimentos.

2. As actividades a que se refere o parágrafo 1 anterior ressaltarão as características ou as vantagens específicas dos produtos em questão, especialmente a qualidade, os métodos de produção específicos ou as estritas normas aplicadas para garantir o bem-estar dos animais e o a respeito do ambiente vinculadas ao programa de qualidade de que se trate, e poderão incluir a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos sobre esses produtos. Poderão consistir, em particular, na organização de feiras e exposições e a participação nelas, assim como actividades similares de relações públicas e publicidade nos diversos meios de comunicação ou nos pontos de venda, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

No caso dos vinhos e bebidas espirituosas, nas actividades de informação e promoção deverá fazer-se sempre clara referência às exixencias legais e regulamentares aplicável ao consumo responsável destas bebidas alcohólicas e ao risco que supõe o abuso do consumo de álcool.

3. Ficam excluídas da ajuda as seguintes actuações:

a) A promoção de marcas comerciais.

b) A promoção e publicidade fora do comprado interior.

c) Aquelas actividades que induzam o consumidor a comprar um produto pela sua origem particular, excepto nos casos dos produtos regulados pelo regime de qualidade estabelecido pelo título II do Regulamento (UE) núm. 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios; os regulados na parte II, título II, capítulo I, secção 2 do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/72, (CEE) núm. 234/79, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007; e os regulados pelo capítulo III do Regulamento (CE) núm. 110/2008 do Parlamento europeu e do Conselho. Não obstante, poderá indicar-se a origem de um produto sempre que tal indicação fique subordinada à mensagem principal.

d) As actividades de informação e promoção subvencionadas ao amparo do Regulamento (CE) núm. 2826/2000 do Conselho, de 19 de dezembro, sobre acções de informação e de promoção dos produtos agrícolas no comprado interior.

4. Como requisito prévio à realização das actividades que se pretende que sejam subvencionadas, o material piloto informativo, promocional e publicitário que se utilize, tanto nas acções promocionais recolhidas na letra a) do artigo 5.1 como o que eventualmente se utilize nas restantes actividades que se recolhem no dito artigo 5.1, deverá ser remetido à Conselharia do Meio Rural para verificar a sua adequação à normativa comunitária.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis

1. Consideram-se subvencionáveis as despesas realizadas nas seguintes actividades:

a) Promoção.

Serão subvencionáveis as despesas relativas à realização e execução de campanhas publicitárias nos diferentes meios de comunicação e outras acções de promoção, como missões comerciais, missões comerciais inversas, catas comentadas, degustações, apresentações públicas ou acções publicitárias nos pontos de venda.

Quando as actividades tenham por objecto a promoção dos produtos procedentes da agricultura ecológica ou de produtos amparados conforme ao R (UE) núm. 1151/2012 por uma denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IXP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), aparecerá em todo o material informativo, promocional ou publicitário o logótipo comunitário identificador destes.

Nas actuações realizadas, os produtos alimenticios elaborados pelos integrantes do agrupamento empregados nas campanhas de promoção poderão ser considerados como parte da achega à despesa correspondente ao solicitante, valorando-se a preços de origem, com os limites máximos que se estabelecem no anexo III. Em todo o caso, nestes produtos não se empregarão marcas comerciais.

b) Feiras e exposições.

1º. Poderá subvencionarse a participação em feiras e exposições do sector agrário e agroalimentario.

Quando um beneficiário pretenda solicitar ajuda para assistir a diferentes eventos poderá acumulá-los todos num único expediente, mas deverá apresentar, junto com a solicitude, uma memória explicativa e um orçamento pormenorizado relativo a cada uma das feiras ou exposições a que se refere o expediente. Terão a consideração de despesas subvencionáveis os correspondentes a despesas de instalação do posto (alugamento de espaço e mobiliario, decoração, seguros, etc.), deslocação de produtos, actividades e material de promoção complementares e despesas de contratação de um máximo de dois empregados para a atenção do posto ou, de ser o caso, as despesas de deslocamento, alojamento e manutenção de um máximo de duas pessoas por entidade solicitante. No caso de acções desenvolvidas no estrangeiro poderá admitir-se adicionalmente a despesa relativa a uma pessoa de atenção ao público que possa actuar de intérprete.

2º. Organização.

Será também subvencionável a organização de feiras e exposições relativas a produtos incluídos em algum programa de qualidade diferenciada dos alimentos.

c) Estudos e outras acções de divulgação.

Serão subvencionáveis os estudos de mercado relacionados directamente com campanhas de promoção e os de avaliação do impacto destas sobre os consumidores e sobre a comercialização dos produtos incluídos em programas de qualidade diferenciada dos alimentos.

Poder-se-á subvencionar também a organização de jornadas técnicas, seminários e congressos que tenham por objectivo a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos sobre esses produtos com o fim de dar nas vistas das pessoas consumidoras sobre as suas características ou vantagens específicas para induzir a estas a adquirí-los.

2. Para os efeitos da moderação de custos, no anexo III recolhem-se montantes máximos de despesa subvencionável para determinadas actuações relacionadas com as actividades que podem beneficiar das ajudas reguladas nesta ordem. Além disso, e com esse mesmo objectivo, em conceito de prestação de serviços de coordinação e organização, para cada acção não se admitirão despesas por riba do 10 % do seu custo total.

3. Poderão ter a consideração de subvencionáveis aquelas despesas anteriores à solicitude que se fizessem em conceito de avanço ou reserva para a participação numa determinada feira ou exposição, sempre que a efectiva participação seja objecto de ajuda e se produza com posterioridade à solicitude desta.

4. Segundo o disposto no artigo 69.3 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, o imposto sobre o valor acrescentado, excepto quando não seja recuperable conforme a legislação nacional sobre o IVE, não será subvencionável.

Artigo 6. Quantia das ajudas

1. As ajudas poderão chegar até o 70 % da despesa subvencionável.

2. Sem prejuízo do cumprimento da intensidade máxima da ajuda que se recolhe no ponto anterior, as ajudas máximas serão as seguintes:

a) Para o conjunto das acções enquadrado na letra a) do artigo 5.1 (Promoção), a ajuda máxima será de 400.000 euros por beneficiário e ano. Este limite poderá alargar-se até 800.000 euros se, uma vez valorados todos os expedientes e atribuída a subvenção correspondente, houver um remanente de crédito disponível. A asignação desta quantidade adicional, respeitando sempre a intensidade máxima de ajuda que se recolhe no ponto 1 deste artigo, fá-se-á de acordo com a pontuação que obtenham os expedientes depois de aplicar os critérios de valoração que se indicam no artigo 7.

b) Para cada uma das acções enquadrado na letra b) ordinal 1º do artigo 5.1 (Assistência a feiras), a ajuda máxima será de 18.000 euros quando se trate de um evento realizado no território da Comunidade Autónoma, de 24.000 euros no resto do território peninsular e de 36.000 euros no caso de ser fora do território peninsular.

No caso de assistência a feiras de dois ou mais conselhos reguladores de forma conjunta baixo um pavilhão comum da Comunidade Autónoma da Galiza, não se terão em conta os limites estabelecidos no parágrafo anterior. Nesse caso, a despesa para o desenho e construção do posto poderá superar os custos de referência indicados, mas não será superior a 250 euros por metro quadrado ocupado no caso de feiras celebradas em Espanha, e de 550 euros por metro cadrar em feiras celebradas no resto do território da União Europeia.

c) Para as acções enquadrado na letra b) ordinal 2º do artigo 5.1 (Organização de feiras), a ajuda não superará os 36.000 euros por acção.

d) Para as acções enquadrado na letra c) do artigo 5.1 (Estudos e outras acções divulgadoras), a ajuda não superará os 18.000 euros por acção.

Artigo 7. Critérios de valoração

1. Para a selecção dos projectos que se aprovarão e para estabelecer a ajuda que se concederá, utilizar-se-ão os seguintes critérios de valoração:

a) Peso relativo do agrupamento solicitante no sector do produto de qualidade de que se trate (20 pontos).

A pontuação obtida segundo este critério será a resultante de aplicar sobre a pontuação máxima a percentagem que represente a produção do agrupamento sobre o total da produção do programa de qualidade de que se trate no último exercício fechado.

b) Novidade do programa (5 pontos).

Com este critério valora-se a menor antigüidade do programa, de forma que recebem mais pontos as acções desenvolvidas em relação com programas de qualidade que começaram a sua actividade mais recentemente. Os pontos conceder-se-ão de acordo com a seguinte escala:

Antigüidade (anos)

Pontuação

0-10

5

11-15

3

16-20

1

>20

0

Para o cálculo da antigüidade do programa ter-se-á em conta a data de constituição do correspondente conselho regulador nos programas de qualidade para os que exista. Para os programas para os que não exista um conselho regulador tomar-se-á a data de inscrição do programa nos diferentes registros europeus de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas.

c) Cooperação (5 pontos).

Este critério serve para valorar as acções realizadas em colaboração por duas ou mais agrupamentos e que afectem dois ou mais programas de qualidade. Outorgar-se-ão tantos pontos como agrupamentos e programas diferentes colaborem na acção, com um máximo de 5 pontos. A pontuação máxima outorgar-se-ia, portanto, às solicitudes nas que se recolham acções nas quais participem cinco ou mais agrupamentos e cinco ou mais programas de qualidade diferentes.

d) Tipoloxía do programa de qualidade (5 pontos).

Mediante este critério valorar-se-á o tipo de programa de qualidade em que se enquadrem as acções para as quais se solicita ajuda, de acordo com a seguinte tabela:

Tipo de programa

Pontuação

Agricultura ecológica

5

Denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IXP)

3

Resto de programas

1

e) Desenvolvimento das zonas desfavorecidas e de montanha (5 pontos).

Com este critério valora-se em qué medida o âmbito geográfico que afecta o programa de qualidade e de actuação do agrupamento se corresponde com territórios definidos como zonas desfavorecidas ou de montanha. Para estes efeitos, calcular-se-á a relação percentual que, do total das câmaras municipais que abrange o programa e o agrupamento, representam os que estão classificados como zona desfavorecida ou de montanha. Para a asignação da pontuação utilizar-se-á a seguinte tabela:

Percentagem

Pontuação

% > 80

5

80 > % > 60

4

60 > % > 40

3

40 > % > 20

2

20 > % > 0

1

f) Relação custo das acções/valor da produção do agrupamento (5 pontos).

Para o cálculo da pontuação de acordo com este critério, obter-se-á a soma da despesa subvencionável no conjunto de expedientes de cada beneficiário para a convocação anual e calcular-se-á que percentagem representa esta cifra em relação com o valor da produção acolhida ao programa de qualidade no último exercício fechado. Uma vez obtido o valor percentual, aplicar-se-á a seguinte escala:

Percentagem

Pontuação

< 2,50

5

2,51-5,00

4

5,01-7,50

3

7,51-10,00

2

10,01-12,50

1

> 12,50

0

g) Âmbito territorial das actuações (5 pontos).

Segundo este critério, valorar-se-á o âmbito territorial em que se vai produzir a acção que se subvencionará, outorgando-se a maior pontuação às acções realizadas fora do âmbito territorial do Estado e a menor pontuação às acções realizadas na Galiza. No caso de expedientes que recolham actuações em diferentes âmbitos territoriais, ter-se-á em conta a percentagem do orçamento que se pretenda empregar em cada âmbito territorial. A pontuação outorgar-se-á conforme a seguinte escala:

Âmbito territorial

Pontuação

Galiza > 50 % despesa

1

Galiza < 50 % despesa

Espanha > 25 % despesa

UE < 25 % despesa

3

Galiza < 50 % despesa

UE > 25 % despesa

5

Para os efeitos dos cálculos necessários para a pontuação deste requisito, as despesas relativas a missões comerciais inversas ou visitas a Galiza de agentes de promoção forâneos computarán como acções realizadas na Galiza. As despesas de pessoal que realize acções de promoção também terão essa consideração se o dito pessoal tem a sua residência na Galiza. Além disso, as despesas relacionadas com páginas web e redes sociais terão essa consideração.

2. A percentagem máxima de ajuda que se concederá a cada expediente em função dos pontos obtidos na valoração é a que se recolhe na seguinte tabela:

Equivalência % ajuda com a pontuação de acordo com os critérios de valoração do artigo 6:

Pontos

% ajuda

< 10

0

10-14

30

15-19

40

20-24

50

25-29

60

> 30

70

3. Se aplicados os critérios do número 1 existe empate, resolver-se-á atendendo às solicitudes que obtenham maior pontuação no critério de valoração a) e de persistir o empate ter-se-ão em conta as pontuações dos critérios b), c), d), e), f) e g) sucessivamente.

Artigo 8. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão em formulario dirigido à Conselharia do Meio Rural, de acordo com o modelo que figura no anexo I que vai com esta ordem, acompanhado da documentação complementar que se indica no artigo 9. Dever-se-á apresentar um formulario de solicitude por cada actuação que se pretenda acolher a este regime de ajudas, com a excepção prevista no artigo 5.1, alínea b) 1º desta ordem, relativa à participação em feiras e exposições.

No caso de solicitudes apresentadas por associações sem ânimo de lucro, quem assine o pedido deverá acreditar a sua condição de representante de forma fidedigna por qualquer meio válido em direito.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através de formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação de solicitudes será o que se estabeleça na convocação anual correspondente.

Artigo 9. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória explicativa do objecto do investimento que recolhe os seguintes aspectos:

1º. Descrição detalhada das actuações que se vão desenvolver: descrição de cada uma das actividades previstas que vai realizar o solicitante. Detalhar-se-ão e descrever-se-ão ao máximo todas e cada uma das actividades.

2º. Avaliação económica das suas vantagens.

3º. Relação de efectivo humanos e meios materiais de que se dispõe.

4º. Plano cronolóxico dos trabalhos.

b) Orçamento pormenorizado das despesas previstas, no qual se detalhará especificamente o âmbito territorial (Galiza, Espanha, União Europeia) a que corresponde a despesa de cada partida, de não corresponder todas a um mesmo âmbito geográfico.

Deve-se respeitar a moderação de custos tal como estabelece o artigo 48.2.e) do Regulamento de execução (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho. Para isso, para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda, com excepção dos relativos a alojamento, manutenção e deslocamento com veículo próprio, dever-se-ão solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem.

As ofertas apresentadas para cada despesa deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta.

b) Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

c) Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador, perito ou de um organismo público autorizado em que se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis as despesas nos que não se justifique a moderação de custos conforme os critérios e requisitos assinalados nesta alínea.

c) No caso de entidades para as quais o imposto do valor acrescentado não é recuperable, documentação acreditador desta circunstância.

d) No caso de entidades asociativas, cópia dos estatutos e documentação acreditador de não ter ânimo de lucro.

e) No caso das entidades asociativas, listagem de inscritos e certificado emitido pelo secretário no qual se indique que estes participam em algum dos programas de qualidade diferenciada dos alimentos enumerar no artigo 2 desta ordem.

f) No caso das entidades asociativas, certificação de o/a secretário/a do conselho regulador correspondente relativo ao volume de produção certificar dentro do programa de qualidade no ano anterior ao da solicitude.

g) No caso das entidades asociativas, documentação acreditador da condição de representante da pessoa que assina a solicitude.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se-á electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que há que apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa representante.

b) NIF da pessoa jurídica solicitante.

c) Obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Obrigações com a Segurança social.

e) Obrigações com a fazenda da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar das pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos realizar-se-á só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação realizada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão realizadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou seja expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico realizarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Obrigações tributárias, com a Segurança social, com a fazenda autonómica e outros requisitos para ter a condição de beneficiário

Não poderão ter a consideração de beneficiários aqueles solicitantes que não cumpram os requisitos que se estabelecem para eles no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza. Em particular, não se concederão nem pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigações tributárias (Ministério de Economia e Fazenda) e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda).

Artigo 14. Instrução e resolução

1. Corresponde-lhe à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias a instrução do procedimento, para o qual poderá solicitar do peticionario qualquer documento que considere necessário para a correcta tramitação do expediente.

2. O exame e a valoração das solicitudes levá-los-á a cabo uma comissão de valoração constituída do seguinte modo:

Presidente: o subdirector geral de Indústrias e Qualidade Agroalimentaria.

Vogais: dois funcionários/as do Serviço de Promoção da Qualidade Agroalimentaria.

Secretário/a: um/uma funcionário/a do dito serviço, que actuará com voz e voto.

3. A comissão de valoração, aplicando os critérios estabelecidos no artigo 6 desta ordem, examinará as solicitudes apresentadas e emitirá um relatório em que se concretizará o resultado da avaliação efectuada. De acordo com o dito relatório, a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias elaborará a proposta de resolução e a elevará ao órgão competente para resolver. A proposta deverá conter uma relação dos solicitantes para os quais se propõe a ajuda, a quantia desta e os critérios de valoração seguidos para efectuá-la.

4. As solicitudes serão resolvidas pela pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo máximo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao de finalização do prazo de solicitude. Transcorrido o prazo máximo para resolver sem que o interessado recebesse comunicação expressa, poder-se-á perceber desestimado a sua pretensão por silêncio administrativo.

5. A resolução de concessão indicará as despesas consideradas como subvencionáveis, assim como as condições gerais e particulares que se considerem necessárias para garantir o cumprimento dos objectivos da ajuda. Especificamente, indicará o prazo máximo para a realização e justificação das despesas realizadas, que será ao menos posterior em dez dias à finalização da realização da actividade subvencionada segundo o calendário apresentado e, em qualquer caso, anterior à data limite de 11 de setembro no que se refere à anualidade do ano corrente e de 28 de fevereiro para a anualidade seguinte.

Artigo 15. Tramitação do pagamento das ajudas

1. Executados os investimentos o beneficiário apresentará a seguinte documentação:

a) Comprovativo das despesas efectuadas: facturas, com uma relação numerada delas, assim como a documentação original que acredite o seu pagamento. As facturas apresentar-se-ão em original e marcar-se-ão com um sê-lo, indicando nele a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do comprovativo se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando neste último caso a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção.

b) Declaração do beneficiário sobre outras ajudas solicitadas ou concedidas para os mesmas despesas, conforme o modelo do anexo II desta ordem.

c) Ademais, e junto com a documentação relacionada nas anteriores epígrafes, os solicitantes deverão apresentar com carácter geral:

1º. No caso de campanhas de publicidade: um exemplar de cada um dos elementos integrantes da campanha (cartazes, folhetos, anúncios, etc.) assim como uma memória explicativa do seu desenvolvimento, na qual se indiquem quais foram os meios finalmente empregues. Deverá achegar-se um exemplar original do meio de comunicação escrito ou um documento de audio ou vinde-o quando corresponda. No caso de inserções repetitivas bastará com achegar um só documento original e uma relação dos dias de emissão ou publicação da campanha.

2º. No caso de participação em feiras ou exposições ou da sua organização: uma memória explicativa em que se indiquem os meios materiais e humanos empregados e a especificação das despesas realizadas e a sua vinculação com o evento, assim como uma valoração do seu desenvolvimento.

3º. No caso de jornadas técnicas, seminários e congressos: uma memória em que se inclua um resumo dos temas expostos e das conclusões obtidas.

As memórias a que se referem os ordinal 1º, 2º e 3º anteriores deverão incluir uma reportagem gráfica ou prova similar, para um melhor conhecimento da acção desenvolvida.

4º. No caso de estudos: uma cópia destes.

2. A justificação económica das despesas e pagamentos por entrega de bens e prestações de serviços ajustar-se-á ao estabelecido no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Sem prejuízo do anterior, só se admitirá, com carácter excepcional, a justificação do pagamento das facturas em metálico quando o seu montante, individual ou em conjunto por provedor, seja inferior a 1.000 euros, IVE incluído; neste caso, o pagamento justificar-se-á mediante certificação expressa, assinada, datada e selada pelo provedor, na qual se faça constar a recepção do importe facturado e o meio de pagamento empregue, assim como o compromisso do provedor de submeter às actuações de controlo e comprovação na sua contabilidade da realidade do pagamento. Esta certificação acompanhará a factura preceptiva. Porém, para despesas de escassa quantia que não superem os 300 euros, admitir-se-á como comprovativo de pagamento a factura assinada e selada pelo provedor na qual figure a expressão «recebi em metálico».

3. De acordo com o previsto no artigo 27 da Lei de 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários poderão subcontratar totalmente a realização das actividades subvencionadas. Segundo o indicado no número 3 do dito artigo, quando a actividade concertada com terceiros exceda o 20 % do montante da subvenção e o dito montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida à subscrição por escrito de um contrato, que deverá ser autorizado previamente pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias. Para esses efeitos, o interessado fará chegar à dita direcção geral uma solicitude de autorização junto com o rascunho do contrato.

No caso de subcontratación cumprir-se-ão, ademais, os restantes requisitos estabelecidos no citado artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e em particular o relativo às proibições estabelecidas no número 7.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-ão efectuar pagamentos à conta à medida que o beneficiário justifique a realização das acções subvencionadas. Estes pagamentos não superarão o 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, e o montante restante livrará no momento da completa justificação por parte do beneficiário do cumprimento da finalidade e das demais condições para as quais lhe foi concedida. Ademais, de acordo com o recolhido no número 4 do artigo 67 do citado decreto, exonéranse os beneficiários da constituição de garantia depois da autorização do Conselho da Xunta.

Sem prejuízo do anterior, de acordo com o estabelecido na epígrafe b) 1º do número 1 do artigo 5, relativo à participação em feiras e exposições, os interessados poderão incluir num único expediente de solicitude de ajuda as acções correspondentes a vários eventos diferentes. Neste caso, na resolução de concessão poder-se-á indicar que se trata de acções independentes, pelo que a tramitação do seu pagamento poderá fazer-se também de modo independente, sem que os pagamentos tenham a consideração de pagamentos à conta.

Artigo 16. Seguimento e controlo

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Uma vez ditada a resolução de concessão, o beneficiário poderá solicitar a modificação do seu conteúdo sempre e quando não se alterem essencialmente a natureza e os objectivos da ajuda aprovada e não se produzam danos em direitos de terceiros.

A dita solicitude de modificação deverá ser apresentada, no mínimo, sete dias antes da realização da actividade.

3. Em caso que na justificação das despesas realizadas o montante justificado seja inferior ao aprovado, a subvenção ver-se-á reduzida na quantia proporcional correspondente, sempre que não se alterem os objectivos iniciais.

4. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias realizará os controlos sobre o terreno, assim como as comprovações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o seguimento e controlo das ajudas concedidas. Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos correspondentes da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, os beneficiários deverão submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro das entidades competente e, em particular, da Conselharia do Meio Rural, Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), Conselho de Contas, Tribunal de Cuentas, e às que sejam realizadas por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 71 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, os beneficiários destas ajudas ficam obrigados a proporcionar à autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegar a realização de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento de determinados objectivos e prioridades.

6. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas previstas nesta ordem o referido a controlos administrativos, sobre o terreno e a posteriori, assim como o regime de controlos, reduções e exclusões reguladas no Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.

7. Conforme o disposto no artigo 66.1.c) do Regulamento (UE) núm. 1305/2013, o beneficiário da ajuda deverá levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável adequado para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

Artigo 17. Não cumprimento, reintegro e regime de infracções e sanções

1. Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos das despesas aprovadas nos prazos estabelecidos, e cumprindo com o resto dos requisitos da resolução de concessão, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. No caso contrário existirá um não cumprimento, no qual se aplicarão os seguintes critérios:

a) Quando o beneficiário não realize nem justifique nos prazos estabelecidos nenhuma das actuações objecto da ajuda existirá um não cumprimento total e não se pagará nenhuma ajuda.

b) Quando o beneficiário realize parcialmente e justifique nos prazos estabelecidos as actuações objecto da ajuda, abonar-se-á a subvenção proporcional correspondente sempre que esteja relacionada com actuações finalizadas e se cumpram o resto das condições estabelecidas, sem prejuízo da aplicação do estabelecido no artigo 63 do Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.

2. Em qualquer caso, procederá o reintegro total ou parcial das ajudas concedidas ao amparo desta ordem e dos juros de demora correspondentes no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em geral, nos casos estabelecidos na normativa de aplicação vigente. Para estes efeitos, os juros de demora calcular-se-ão de acordo com o estabelecido no artigo 7.2 do Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013.

3. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Também lhes será de aplicação o estabelecido no Regulamento (UE) núm. 640/2014 da Comissão, de 11 de março, pelo que se completa o Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e o Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade, e a modificação realizada a este, pelo Regulamento de execução (UE) núm. 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho.

Artigo 18. Cumprimento da normativa comunitária sobre ajudas públicas

As ajudas reguladas por esta ordem amparam-se no disposto no Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1698/2005 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 352/78, (CE) núm. 165/94, (CE) núm. 2799/98, (CE) núm. 814/2000, (CE) núm. 1290/2005 e (CE) núm. 485/2008 do Conselho; no Regulamento delegado (UE) núm. 807/2014 da Comissão, de 11 de março, que completa o Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e introduz disposições transitorias; no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013; e no Regulamento de execução núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.

Artigo 19. Compatibilidade

1. Estas ajudas são compatíveis até uma intensidade do 70 % da despesa subvencionável com qualquer outra para o mesmo fim que não tenha financiamento total ou parcial do Feader ou de outros fundos da União Europeia. Não são compatíveis, porém, com as ajudas reguladas pelo Regulamento (CE) núm. 2826/2000 do Conselho, de 19 de dezembro, sobre acções de informação e de promoção dos produtos agrícolas no comprado interior.

2. O beneficiário tem a obrigação de comunicar de imediato ao órgão concedente qualquer subvenção, ajuda ou receita que, para a mesma finalidade e de qualquer procedência, solicitasse ou lhe fosse concedida ou paga.

Artigo 20. Medidas informativas e publicitárias das ajudas co-financiado pelo Feader

1. As ajudas que recolhe esta ordem estão co-financiado com fundos da União Europeia, através do Feader, com uma participação do 75 %, assim como com fundos do Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente e da Xunta de Galicia, com uma participação do 7,50 % e do 17,50 %, respectivamente. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que, à margem de outras fontes de financiamento público, concorre o financiamento com fundos Feader.

2. Conforme o carácter público do financiamento da actividade subvencionada, o beneficiário estará obrigado a dar a ajeitada publicidade desta circunstância, para o qual adoptará as medidas que, em cumprimento da normativa comunitária de acordo com o que se indica no número 4, se especificarão na resolução de concessão.

3. Na resolução da concessão da ajuda relacionar-se-ão, de ser o caso, as obrigações de difusão e publicidade que assume o beneficiário ao ser receptor da subvenção e, em particular:

a) A procedência do financiamento dos fundos, indicando que as acções se subvencionan em virtude de um programa co-financiado pelo Feader incluído dentro da medida 3 «regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios», do Programa de desenvolvimento rural para A Galiza 2014-2020 e que esta medida é especialmente relevante aos interesses da área focal 3A «Melhora da competitividade dos produtores primários integrando-os melhor na corrente agroalimentaria através de sistemas de qualidade, valor acrescentado aos produtos agrícolas, a promoção em mercados locais e circuitos de distribuição curtos, os agrupamentos de produtores e as organizações interprofesionais» e contribui ao cumprimento dos objectivos transversais de inovação e ambiente.

b) A advertência de que os seus dados pessoais serão objecto das publicações legalmente estabelecidas.

c) Os meios publicitários que cabe adoptar, de ser o caso, para fazer visível ante o público a origem do financiamento da ajuda, de acordo com o estabelecido no número 4 seguinte.

4. Os beneficiários destas ajudas são responsáveis de aplicar as medidas de informação e publicidade delas que se estabelecem na parte 1, ponto 2 do anexo III do Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho. Em particular ficam obrigados a:

a) Reconhecer o apoio do Feader em todas as actividades de informação e comunicação que leve a cabo mostrando o emblema da União e uma referência à ajuda do Feader.

b) Informar o público durante a realização das acções apoiadas da ajuda obtida, mediante cartazes, painéis, placas ou sitio web, de acordo com a forma que proceda em cada caso segundo o recolhido no dito anexo.

Artigo 21. Regime de recursos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor um recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês; ou um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses. Ambos os dois prazos contarão desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

2. Se, transcorrido o prazo para resolver, não lhe fosse notificada a resolução ao interessado, perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo e caberá interpor um recurso potestativo de reposição contra a desestimação por silêncio administrativo em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, como assinala o artigo 124 da Lei 39/2015, ou um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

3. Sem prejuízo do anterior, os interessados poderão exercer qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia do Meio Rural publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

CAPÍTULO II
Convocação 2018

Artigo 23. Convocação

Convocam-se, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo primeiro desta ordem, as ajudas a agrupamentos de produtores para a realização de actividades de informação e promoção de produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada, no marco do Programa de desenvolvimento rural para A Galiza 2014-2020, correspondentes ao exercício orçamental 2018. Nesta convocação poder-se-ão atender acções de informação e promoção que se realizem durante o ano 2018 e também aquelas que se iniciem no dito ano e que finalizem, como mais tarde, o 31 de janeiro de 2019. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão os estabelecidos com carácter geral nos artigos anteriores.

Artigo 24. Prazo

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 25. Financiamento das ajudas

1. As ajudas concedidas financiar-se-ão com cargo à partida orçamental 13.03.713D.781.0, código de projecto 2016.00194, por um montante de dois milhões de euros (2.000.000 €) para a anualidade 2018 e um milhão quinhentos mil euros (1.500.000 €) para a anualidade 2019.

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro do 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2018 aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza, e em trâmite parlamentar actualmente. Além disso, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

3. Os montantes estabelecidos nesta ordem poder-se-ão incrementar nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional primeira. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a: sxt.médio-rural@xunta.gal.

Disposição adicional segunda. Regime jurídico

Em todas aquelas questões não previstas nesta ordem haverá que aterse ao disposto no Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1698/2005 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 352/78, (CE) núm. 165/94, (CE) núm. 2799/98, (CE) núm. 814/2000, (CE) núm. 1290/2005 e (CE) núm. 485/2008 do Conselho; no Regulamento delegado (UE) núm. 807/2014 da Comissão de 11 de março que completa o Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e introduz disposições transitorias; no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013; e no Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Disposição derradeiro primeira. Instruções para a aplicação desta ordem

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para aprovar as instruções que sejam necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Efeitos

Esta ordem terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

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ANEXO III
Custos de referência por tipo de despesa

Tipo de despesa

Unidade

Montante unitário

máximo (€)

Pessoal de apoio em feira nacional

Pessoa e dia

150,00

Pessoal de apoio em feira internacional

Pessoa e dia

180,00

Queijo DOP fresco ou massa branda

kg

10,50 

Queijo DOP curado

kg

12,50 

Vinho DO sem elaboração especial

garrafa 0,75 l

8,50

Vinho DO de elaboração especial (criação, ecológico, escumoso)

garrafa 0,75 l

12,00

Taças serigrafiadas degustação vinho

taça

2,00

Augardentes/ licores com indicação geográfica

garrafa 0,35 l

14,00

Pemento Herbón ou O Couto

kg

6,00

Pemento Arnoia ou Oímbra

kg

4,00

Tarta de Santiago

kg

13,50

Lacón Gallego

kg

8,00

Faba de Lourenzá

kg

11,50

Grelos da Galiza frescos

kg

2,00

Grelos da Galiza processados

kg

3,50

Ternera Gallega peças selectas

kg

29,00

Ternera Gallega peças médias

kg

20,00

Ternera Gallega peças menores

kg

10,00

Desenho e construção posto conjunto em feiras em Espanha

m2

250,00

Desenho e construção posto conjunto em feiras na União Europeia excepto Espanha

m2

550,00

Manutenção média jornada Espanha

1/2 dia

37,50

Manutenção jornada inteira Espanha

dia

75,00

Manutenção média jornada fora de Espanha

1/2 dia

45,00

Manutenção jornada inteira fora de Espanha

dia

90,00

Alojamento Espanha

noite

120,00

Alojamento estrangeiro

noite

180,00

Deslocamentos carro

km

0,24

Carro aluguer

dia

80