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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Páx. 5044

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (337/2010).

DCT divórcio contencioso 1677/2017

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: José Gesto Dubra

Procuradora: María Rita Goimil Martínez

Advogado: José Luis Martínez-Olivares Gómez

Demandado: Victoria Sedano Carazo

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela,

Anúncio.

Que no presente procedimento de divórcio contencioso 337/2010 seguido por instância de Maricela Franco Pérez contra Alfonso Navas Lozada foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são os seguintes:

«Sentença nº 513/2017

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2017

Vistos pelo mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio nº 337/2010, promovido pelo procurador Sr. Fernández Villaverde em nome e representação de Maricela Franco Pérez, assistida da letrado Sra. Dele Rio Otero, contra Alfonso Navas Lozada, maior de idade, mencionado em autos e declarado finalmente em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal em representação da filha tida em comum no casal Claudia Llulieth Navas Franco [...]

Decido.

Que, estimando substancialmente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Fernández Villaverde, em nome e representação de Maricela Franco Pérez, assistida da letrado Sra. Dele Rio Otero contra Alfonso Navas Lozada, maior de idade, mencionado em autos e declarado finalmente em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação da filha tida em comum no casal, Claudia Llulieth Navas Franco, procede acordar as seguintes medidas definitivas [...]

Pátria potestade, guarda e custodia.

Atribui-se a guarda e custodia da filha do casal em exclusiva à mãe, com a qual conviverá habitualmente.

Atribui à mãe o exercício ordinário, em exclusiva, das funções inherentes à pátria potestade sobre a menor Claudia Llulieth Navas Franco em questões sanitárias, educativas, gestões administrativas em geral e a escolha do lugar de residência.

Habitação e enxoval familiar.

Não cabe realizar atribuição desta e fixa-se como domicílio da menor o domicílio da mãe, actualmente sito na avda. dos Mallos, NT. IM. 92-94, 7-C; 15007 A Corunha, com adjudicação à mãe do enxoval familiar.

Regime de comunicação e estadia do cónxuxe não custodio.

Não se fixa regime de visita algum, sem prejuízo da comunicação telefónica da menor com o seu pai, sempre que este o requeira e resulte acorde com o horário escolar da menor.

Proibição de saída do território nacional.

Acorda-se a proibição de saída do território nacional da menor com qualquer pessoa que não tenha a guarda e custodia e faculta-se a mãe para que possa autorizar a saída da menor de Espanha a cargo de terceiras pessoas expressamente designadas e autorizadas por ela ou, se for o caso, depois de autorização judicial, comunicando a supracitada medida aos organismos públicos correspondentes (Polícia Nacional, Aeroportuaria, Polícia civil, etc).

Remeta-se ofício às FCSE para tais efeitos achegando cópia desta sentença uma vez que seja firme.

Pensão alimenticia.

Fixa-se, em conceito de pensão alimenticia a favor da filha menor de idade, Claudia Llulieth Navas Franco, que Alfonso Navas Lozada deverá ingressar, nos cinco primeiros dias de cada mês, a quantidade de 100 euros na conta ÉS09 0182 2201 4002 0854 9852, de que é titular a Sra. Franco, pensão que se manterá depois de alcançada a maioria de idade de Claudia, enquanto que não seja economicamente independente.

A pensão por alimentos actualizar-se-á anualmente, o dia 1 de janeiro de cada ano, de conformidade com as variações percentuais que experimentem os índices de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística dos últimos 12 meses, ou organismo que o substitua, sem que em nenhum caso se possa reduzir a sua quantia, ainda que o índice de preços de consumo resulte negativo, suposto este em que se manterá a mesma quantia que a prevista para o ano anterior.

Despesas extraordinárias.

Serão sufragados por metade por ambos os progenitores, considerando como tais as assistências médicas que a menor possa precisar em sanidade privada por doenças, custo de actividades médico-cirúrxicas e despesas farmacêuticas, assim como aqueles derivados da necessidade de apoio escolar externo (pasantías), matrícula para estudos futuros em centros ou universidades privadas, excursións ou actividades extraescolares que, ainda não sendo legalmente exixibles, complementem a preparação e formação educativa da menor, aquisição de aparelhos tecnológicos tais como tablets, móveis ou ordenadores e quaisquer de natureza semelhante aos expostos que não fossem expressamente previstos para a determinação da quantia da pensão alimenticia.

Firme a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15 da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, eu, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. Foi lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, Alfonso Navas Lozada, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça