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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Páx. 7807

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3395-17-PM-B).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 3395/2017 PM

Julgado de origem/autos: execução de títulos judiciais 45/2012 Julgado do Social número 3 de Pontevedra

Recorrentes: Roman David Cortegoso, José Luis Golobardas Estévez, Ángel Rodríguez Dopazo

Advogado/a: Patricia Rivas Villa, Alberto Fernandez Gil

Recorrido s: Fogasa, Comercial Senra, S.A., Senra Alquiler y Venta, S.L., Rasen Maquinaria, S.L.

Advogado/a: letrado/a do Serviço Público de Emprego Estatal

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3395/2017 desta secção, seguidos por instância de Roman David Cortegoso, José Luis Golobardas Estévez, Ángel Rodríguez Dopazo contra a empresa Fogasa, Comercial Senra, S.A., Senra Alquiler y Venta, S.L., Rasen Maquinaria, S.L., sobre incidentes de execução, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que, com estimação dos recursos que foram interpostos por Román David Cortegoso, José Luis Golobardas e Ángel Rodríguez Dopazo, revogamos o auto que, com data 31.5.2017, foi ditado na executoria 46/2012 seguida no Julgado do Social número 3 de Pontevedra, e declaramos que as empresas Senra Alquiler y Venta, S.L. e Rasen Maquinaria, S.L. respondem solidariamente de todos juros devindicados desde o princípio.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida do quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Senra, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça