De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao interessado que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que tentada a notificação pelos meios habituais não pôde praticar-se.
Neste mesmo acto designou-se instrutora do expediente a Belém Cadórniga Vega, os interessados podem promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial de Lugo da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm.193, de 9 de outubro) e a respeito do artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
O interessado disporá de um prazo de quinze dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a ele, quantas alegações, documentos ou informações julguem convenientes e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Lugo, 18 de janeiro de 2018
Paloma Vázquez Fernández
Chefa da Área Provincial de Turismo de Lugo
ANEXO
Expediente: LU-S-65/2017.
Denunciado: Manuel Corral Veiga.
Estabelecimento: Restaurante Las Catedrales.
Endereço: Praia das Catedrais, A Rochela-Ribadeo.
Localidade: Ribadeo.
Preceitos infringidos: artigo 35.i) e g) da Lei 7/2011.
Tipificación da infracção: artigo109.2.a) y e) da Lei 7/2011.
Qualificação: leve.
Incoação: 15 de novembro de 2017.
Sanção: coima de duzentos euros (200,00 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: cento sessenta euros (160 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: cento vinte euros (120 €).