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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 Páx. 8868

I. Disposições gerais

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

DECRETO 11/2018, de 18 de janeiro, pelo que se modifica o Decreto 193/2012, de 27 de setembro, pelo que se regula o Observatório Galego de Educação Ambiental.

O 4 de outubro de 2012 publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 190 o Decreto 193/2012, de 27 de setembro, pelo que se regula o Observatório Galego de Educação Ambiental.

Conforme assinala o seu artigo 1, o objecto do Decreto 193/2012, de 27 de setembro, é regular as funções e a composição do Observatório Galego de Educação Ambiental.

Para tal efeito, o artigo 3 assinala como a finalidade principal do Observatório Galego de Educação Ambiental o seguimento e avaliação da situação da educação ambiental na Comunidade Autónoma da Galiza, delimitando as suas funções, e o artigo 4 procede a regular a composição deste observatório, especificando as pessoas a quem corresponde a Presidência, a Vice-presidência, assim como as vogalías.

As novas estruturas orgânicas da Xunta de Galicia e da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, aprovadas pelos decretos 146/2016, de 13 de novembro, e 177/2016, de 15 de dezembro, respectivamente, supuseram mudanças e modificações nas denominações e funções de determinados órgãos, afectando a composição das vogalías do Observatório Galego de Educação Ambiental, pelo que procede ajustar tal composição a esta situação.

Igualmente, é preciso destacar as competências e funções atribuídas à Direcção-Geral de Património Natural pelo artigo 12 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território. Este artigo 12 assinala que a Direcção-Geral de Património Natural exercerá as competências e funções atribuídas à conselharia em matéria de conservação, protecção, uso sustentável, melhora e restauração do património natural e da biodiversidade da Galiza e dos seus elementos etnográficos e a sua preservação para as gerações futuras e, em particular, atribui no parágrafo 1, letra c), a divulgação dos valores do património natural, a gestão dos habitats naturais, da flora e fauna silvestre, das paisagens naturais e dos elementos senlleiros da gela da Comunidade Autónoma galega.

A intrínseca relação entre a função de divulgação dos valores do património natural atribuída à Direcção-Geral de Património Natural e o conceito mesmo da educação ambiental configura-se como outro dos aspectos que aconselham a modificação da composição do Observatório Galego de Educação Ambiental, para poder assim reflectir na sua composição esta evidente interrelación.

Pelo exposto, através deste decreto modifica-se o Decreto 193/2012, de 27 de setembro, pelo que se regula o Observatório Galego de Educação Ambiental, em concreto, o seu artigo 4, com o fim de ajustar a sua composição aos aspectos anteriormente assinalados.

Neste mesmo sentido, procede incorporar na disposição derrogatoria única um parágrafo no qual se recolhe a derogação expressa da Ordem de 10 de dezembro de 1984, sobre protecção do azevinho (Ilex aquifolium, L.) no território da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG número 240, de 15 de dezembro de 1984), com o objecto de reforçar a segurança jurídica que esta derogação supõe no âmbito ambiental, dadas as dúvidas que nos âmbitos económico e social estão a derivar desta ordem, que carece até a data de uma derogação em tal sentido e desde a premisa que na legislação vigente sobre conservação da biodiversidade não está considerada a sua protecção.

Na sua virtude, e em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concordante, e por proposta da pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dezoito de janeiro de dois mil dezoito,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 193/2012, de 27 de setembro, pelo que se regula o Observatório Galego de Educação Ambiental

Modifica-se o artigo 4 do Decreto 193/2012, de 27 de setembro, pelo que se regula o Observatório Galego de Educação Ambiental, que fica redigido nos seguintes termos:

«Artigo 4. Composição

O Observatório Galego de Educação Ambiental terá a seguinte composição, que tenderá a atingir uma participação equilibrada de homens e mulheres:

1. Presidência: a pessoa titular da conselharia competente em matéria de ambiente.

2. Vice-presidência: a pessoa titular do centro directivo competente em matéria de património natural.

3. Vogais: os/as vogais do Observatório Galego de Educação Ambiental serão propostos/as pelos organismos, instituições e organizações da Galiza que se relacionam a seguir:

a) Um/uma vogal designado/a pelo centro directivo competente em matéria de qualidade ambiental e mudança climática.

b) Um/uma vogal designado/a pelo centro directivo competente em matéria de educação, formação profissional e inovação educativa.

c) Um/uma vogal designado/a pelo centro directivo competente em matéria de urbanismo e ordenação do território.

d) Um/uma vogal designado/a pela Direcção do Instituto de Estudios do Território.

e) Um/uma vogal designado/a pelo centro directivo competente em matéria de águas da Galiza.

f) Um/uma vogal designado/a pelo Centro de Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza.

g) Um/uma vogal designado/a pela Sociedade Galega de Educação Ambiental.

h) Um/uma vogal designado/a pela Federação Ecologista Galega.

i) Um/uma vogal designado/a pela Associação para a Defesa Ecológica da Galiza.

l) Dois/duas peritos/as de reconhecido prestígio no campo da educação ambiental, propostos/as pela Presidência.

Disposição adicional única. Objectivo de igualdade

No exercício e desenvolvimento da aplicação deste decreto ter-se-á em conta a perspectiva de género.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Ficam derrogado as disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao disposto neste decreto, em concreto fica derrogado a Ordem de 24 de julho de 2014, pela que se nomeiam os membros do Observatório Galego de Educação Ambiental.

Além disso, derrogar a Ordem de 10 de dezembro de 1984, sobre protecção do azevinho (Ilex aquifolium, L.) no território da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG número 240, de 15 de dezembro de 1984).

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de ambiente para ditar as normas, nas matérias da sua competência, para o desenvolvimento e aplicação do presente decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias naturais desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dezoito de janeiro de dois mil dezoito

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território