Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 786/2015 por instância de Pablo López Põe contra a empresa Galeón Corunha, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 16.1.2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução.
Estima-se a demanda formulada por Pablo López Põe face à empresa Galeón Corunha, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, condena-se a empresa Galeón Corunha, S.L. a abonar a Pablo López Põe-te a quantidade de seis mil quatrocentos noventa e um euros com trinta e dois cêntimo de euro (6.491,32 euros) devindicando os correspondentes juros.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Galeón Corunha, S.L. expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 22 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça