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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018 Páx. 9778

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras

EDITO de notificação de sentença (36/2017).

Eu, María dele Carmen Félix Bermúdez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras, dou fé e testemunho de que nos autos de julgamento verbal 36/2017 consta o encabeçamento e a parte dispositiva da sentença que literalmente se transcribe a seguir:

«Sentença nº 57 de 2017.

O Barco de Valdeorras, nove de junho de dois mil dezassete.

Fernando Barcia González, magistrado de primeira instância número 1 do Barco de Valdeorras, tendo visto os autos que se seguem neste julgado com o núm. da margem por instância da entidade Catalana Ocidente, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Jorge Vega Álvarez, assistido do letrado Celso Magro Arce, contra a entidade Operador Logística Nusa, S.L., declarada em rebeldia processual, em reclamação de quantidade pelo montante de 3.610,37 euros.

Decido:

Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por instância de Catalana Ocidente, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Jorge Vega Álvarez contra a entidade Operador Logística Nusa, S.L., declarada em rebeldia processual, em reclamação de quantidade pelo montante de 3.610,37; e devo de condenar e condeno a entidade demandado a satisfazer a favor da entidade candidata a quantidade de 3.610,mais 37 euros os juros legais procedentes e as custas ocasionadas.

Modo de impugnação: recurso de apelação que se interporá ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 3204 0000 03003617, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir, a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que devam realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando, neste caso, no campo “observações”, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, cujo original se levará ao livro de sentenças civis deste julgado deixando nas actuações testemunho literal, julgando definitivamente em primeira instância».

E para que conste e se entregue à parte para a sua inserção no DOG, expeço este edito.

O Barco de Valdeorras, 12 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça