Execução de títulos judiciais (ETX) 260/2017
Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 323/2017
Sobre: despedimento
Candidato: Roque Luis Araujo Rey
Advogado: Javier Blanco Casais
Demandado: Grupo Criação y Extinção, S.L.
Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no processo seguido por instância de Roque Luis Araujo Rey contra Grupo Criação y Extinção, S.L. se acordou notificar parte dispositiva do auto e decreto de data 8 de janeiro de 2018 ditado no procedimento ETX 260/2017 a Grupo Criação y Extinção, S.L., em ignorado paradeiro:
(Auto)
Parte dispositiva:
Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Roque Luis Araujo Rey, face a Grupo Criação y Extinção, S.L., parte executada, com um custo de 1.363,17 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 49,57 euros/dia, mais salários de tramitação de 8.526,04 euros, mais 404,11 euros de juros de demora, mais 893,01 euros em conceito provisório de juros de demora, mais 250 euros de honorários de letrado.
O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.
Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
A magistrada A letrado da Administração de justiça
(Decreto)
Parte dispositiva:
Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:
– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.
– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: conta número 0049 3569 9200 0500 1274, conceito 5076 0000 64 0260 17, e dever-se-á indicar no campo conceito de pagamento.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 0049 3569 9200 0500 1274. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0260 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a qual se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
A letrado da Administração de justiça
E para que lhe sirva de notificação a Grupo Criação y Extinção, S.L., em ignorado paradeiro expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça


