Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Nerea González Rocha contra Diseño As Cancelas, S.L. e o Fogasa, foram ditadas as resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Auto.
Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez
Santiago de Compostela, vinte e quatro de janeiro de dois mil dezoito.
Parte dispositiva.
Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 402/2017 do 20.9.2017, ditada no procedimento ordinário 257/2015 a favor da parte executante, Nerea González Rocha, contra Diseño As Cancelas, S.L. e o Fogasa, parte executada, pelo montante de 2.620,21 euros em conceito de principal (2.084,52 euros em conceito de diferenças salariais e férias, 535,69 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 262,02 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produicr durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.
Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.
A magistrada juíza |
A letrado da Administração de justiça». |
«Decreto.
Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, vinte e quatro de janeiro de dois mil dezoito.
Parte dispositiva.
Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:
– Requerer a executada Diseño As Cancelas, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 2.620,21 euros em conceito de principal (2.084,52 euros em conceito de diferenças salariais e férias, 535,69 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 262,02 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0027 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.
– Requerer a Diseño As Cancelas, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Diseño As Cancelas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça